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o artigo 220.º é aquele que consta do Regimento e não deve merecer qualquer alteração?
Vamos, pois, Srs. Deputados, passar ao artigo 221.º em que há uma proposta de aditamento ao n.º 3. Portanto, ficam o n.º 1 e n.º 2 do texto do Regimento e há apenas um aditamento que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, deverá a comissão justificar a falta e solicitar à Assembleia a prorrogação do prazo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos. .

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, para que fique registada a nossa posição, consideramos que se trata de uma clara benfeitoria proposta pela maioria PS/PSD, ao arrepio do que tem sido o fio condutor das alterações propostas e já aprovadas pelo Regimento. Trata-se, assim, de consagrar em termos regimentais algo que já sucedia nesta Câmara, ou seja, quando a comissão não pode no prazo estabelecido apresentar o relatório, pede uma prorrogação de prazo ao Plenário. De qualquer modo, ficou registado no Regimento, e isso é algo que consideramos positivo, daí ó irmos votar favoravelmente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então votar a proposta.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do deputado independente António Gonzalez.

O Sr. Presidente: - Vai agora ser lido e posto à discussão o artigo 222.º

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 222.º

(Poderes da comissão parlamentar de inquérito)

A comissão parlamentar de inquérito tem direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante ela nos termos a definir por lei e goza de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta norma foi inserida no Regimento da Assembleia da República numa altura em que se previa que viessem a existir comissões parlamentares de inquérito, mas ainda não havia a Lei n.º 43/77. Ora, essa lei hoje já existe e é muito mais rica do que aqui poderá parecer. Porém, esta disposição não esgota, de modo algum, as competências e os poderes das comissões parlamentares de inquérito. Portanto, das duas, uma: ou nós a formulamos com todas as regras que hoje decorrem da Constituição e da Lei em vigor, ou então, para ficar como está, ela afigura-se excessivamente imperfeita e não sei se não seria preferível eliminá-la.

Contudo, gostaria de deixar esta reflexão à consideração dos deputados dos restantes partidos, porque esta norma parece-nos particularmente insatisfatória do presente quadro.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, V. Ex.ª propõe que seja eliminada a proposta originária para o artigo 222. º e também o artigo 222. º do Regimento, ou apenas a proposta e manter o artigo tal como consta do Regimento? Não nos parece mal que se mantenha o artigo 222.º do Regimento, mas propomos que em vez de "termos a definir por lei", se altere para "termos definidos por lei".

O Sr. Presidente: - Visto a Sr.ª Deputada Margarida Salema ter pedido a palavra para se pronunciar sobre este assunto, vou conceder-lha antes do Sr. Deputado José Magalhães responder, pois pode ser que venha a enriquecer as posições que vamos assumir.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estou de acordo com as considerações expendidas pelo Sr. Deputado José Magalhães.
Creio que em relação à nova disposição constitucional, em matéria de comissões parlamentares de inquérito, mais precisamente no n.º 5 do artigo 181.º se refere expressamente que as comissões gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, o que é diverso do que consta do actual artigo 222.º do Regimento. .
Por outro lado, a lei que regula o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito, a Lei n.º 43/77, de 18 de Junho, é, como referiu o Sr. Deputado José Magalhães, mais rica e contempla mais poderes do que aqueles que sumariamente são meramente enunciados na proposta da Comissão. Portanto, das duas uma: ou deixávamos cair a proposta da Comissão e teríamos de eliminar o correspondente artigo 222.º do Regimento, ou, um pouco na sequência do que referiu o Sr. Deputado Luís Saias, talvez pudéssemos estabelecer no artigo 222.º qualquer coisa como o seguinte: "As comissões gozam dos poderes previstos na Constituição e na lei." Esta seria uma norma meramente remissiva que teria apenas um carácter didáctico, porque estaria aqui incluída uma referência ao regime que deve presidir ao funcionamento das comissões parlamentares de inquérito.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, pelo consenso que se está a estabelecer, creio que poderíamos fixar a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Luís Saias que vai de encontro àquilo que foi proposto pelos Srs. Deputados José Magalhães e Margarida Salema. Apenas terão de dar expressão escrita às preocupações que manifestaram, Srs. Deputados!
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que o mais sensato seria que a comissão de redacção encontrasse uma fórmula que desse algum conteúdo menos pobre àquilo que foi alvitrado. E isto porque dizer-se apenas que as comissões gozam dos direitos e poderes previstos na Cons-