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I SÉRIE - NÚMERO 20

Srs. Deputados, vai ser lida uma proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 224.º

Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 224.º

3 - A Assembleia delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Visto ninguém pretender usar da palavra, vamos passar à votação desta proposta.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai ser lida uma outra proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 224. º

Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 224.º

4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Visto ninguém pretender usar da palavra, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Tal como combinámos, convido para uma reunião no meu gabinete todos os Srs. Deputados que têm acompanhado mais de perto este processo de alterações ao Regimento, a fim de fazermos o ponto da situação.
Está suspensa a sessão durante uma hora.

Eram 17 horas.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 40 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a matéria constante das várias propostas referentes ao artigo 219.º, cuja discussão tinha ficado em suspenso, ficou, depois da reunião, reduzida a uma só proposta, que vai ser lida.

2 - As comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas, sempre que tal seja requerido, por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.
3 - No caso previsto no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias a que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processe até ao 8.º dia posterior à publicação do requerimento no Diário.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, consideramos positivo que tenha sido possível chegar a uma redacção que contemple todos os pontos de vista sobre esta matéria. É de salientar que este artigo acolhe as inovações decorrentes da revisão constitucional em matéria de poderes e de constituição das comissões parlamentares de inquérito. Daí o nosso voto favorável.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - O Sr. Secretário vai, de seguida, ler uma proposta do PCP relativa à secção VIII artigo 224.º-A.

O Sr. Secretário (Lemos Damião): - Trata-se de uma proposta de aditamento do PCP, que propõe a criação de uma nova secção VIII:

SECÇÃO VIII
Relatórios e queixas do Provedor de Justiça

ARTIGO 224.º-A

(Relatório)

Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 219.º

(iniciativa)
1 - A iniciativa de inquéritos compete:

a) Aos grupos e agrupamentos parlamentares;
b) Às comissões parlamentares;
c) A 30 deputados, pelo menos;
d) Ao primeiro-ministro.

1 - Recebido o relatório anual do Provedor de Justiça, será o mesmo remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
2 - A Comissão procederá ao exame do relatório até 60 dias após a respectiva recepção, devendo requerer todas as informações complementares e esclarecimentos que entenda necessários.
3 - Para os efeitos do número anterior, pode a Comissão solicitar a comparência do Provedor de Justiça.

O Sr. Presidente: - Está em discussão esta proposta apresentada pelo PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na sequência de uma troca de impressões com representantes dos diversos grupos parlamentares foi possível obter um consenso quanto à necessidade e utilidade de introdução de normas deste tipo. Foram feitas sugestões que nos pareceram razoáveis. Não se identificam com o texto que tínhamos apre-