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1918 I SÉRIE - NÚMERO 48

Partido Socialista tenha votado leis com nomes. Se outros partidos, nomeadamente o Partido Comunista, votam leis com nomes, isso é problema seu.

O Sr. José Magalhães (PCP): - As nossas leis têm o nome dos trabalhadores!

O Orador: - O Partido Socialista não vota leis com nomes.

Aplausos do PS e do PSD.

O Sr. Carlos Carvalhas (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para dar explicações.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Carvalhas (PCP): - Sr. Deputado Almerindo Marques, nós vimos o que aqui ontem se passou com o subsídio de refeição...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Também não tem nomes!

O Orador: - Não tem nomes, de facto! Aliás, o artigo 42.º também não tem nome!... De facto, não está aqui escrito que isto é para o banco do Sr. Santos Silva!... Ouvimos as explicações que o Sr. Deputado deu. Parece que o Sr. Deputado ficou satisfeito com elas e, por isso, votou em conformidade.
Mas o que é real é isto: a quem é que este artigo 42.º se aplica, neste momento preciso, em Portugal, em 1985, em Fevereiro, no dia 15? A quem é que vai aplicar-se isto?

Protestos do PS.

A quem é que vai aplicar-se isto, Srs. Deputados? Vai aplicar-se a um só banco que está a ser constituído!
Poderá dizer-se: «Mas outros bancos poderão vir a constituir-se.» Mas por que razão é que numa lei do Orçamento, com a dignidade que uma lei do Orçamento tem numa Assembleia da República, aparece um artigo 42.º que se aplica a um só banco? Pode dizer-se que a lei é abstracta. É verdade, a lei é, abstracta, no entanto aplica-se a uma só cabeça!...

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Passamos à proposta de substituição do artigo 42.º, apresentada por deputados do PCP.
Está em discussão.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS, votos a favor do PCP e da UEDS e a abstenção da ASDI.

Era a seguinte:

Proposta de substituição

Artigo 42.º

Mantém-se, relativamente às despesas suportadas no exercício de 1985, o imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas, criado pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 67/83, de 13 de Junho, com as necessárias actualizações.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Carvalhas.

O Sr. Carlos Carvalhas. (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Lamentavelmente, esta nossa proposta foi rejeitada. Ela constava do Orçamento do ano passado, pelo que não vemos razões, nem foram dadas justificações, para que a proposta fosse rejeitada. O que queríamos era que se mantivesse, relativamente às despesas suportadas no exercício de 1985, o imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas, imposto esse criado pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 67/83, de 13 de Junho, com as necessárias actualizações. Portanto, queríamos apenas manter o que constava no Orçamento do ano passado, pelo que não vemos razões, porque nem - e mais uma vez - da parte do Governo nem da parte da maioria foram dadas justificações para que a proposta não tivesse sido votada favoravelmente.
Mais uma vez, temos uma votação cega.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 43.º da proposta de lei, em relação ao qual não foram apresentadas propostas.
Está em discussão.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS e da ASDI, votos contra do PCP e a abstenção da UEDS.

É o seguinte:

Artigo 43.º

(Incentivos fiscais à concentração de empresas)

Fica o Governo autorizado a estabelecer para as empresas de sectores da actividade económica a definir pelo Conselho de Ministros, que se reorganizem em resultado de actos de concentração, até 31 de Dezembro de 1986, os seguintes incentivos fiscais:

a) 15enção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração;

b) 15enção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes da concentração e dos aumentos de capital destinados à reorganização;

c) Dedução dos prejuízos sofridos nos 3 últimos exercícios pelas empresas concentradas, e ainda não deduzidos, aos lucros tributáveis de um ou mais dos 5 primeiros exercícios da empresa resultante da concentração;

d) Dedução aos lucros tributáveis em contribuição industrial da empresa re-