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1921 16 DE FEVEREIRO DE 1985

Srs. Deputados, como não há pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do MDP/CDE e do deputado independente António Gonzalez.

É o seguinte:

Artigo 47.º

(Situações especiais decorrentes da descolonização)

Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1985.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Entretanto, Srs. Deputados, temos ainda uma proposta de aditamento a este preceito acabado de votar, classificada como artigo 47.º-A, que é da autoria do Sr. Deputado Magalhães Mota e está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta que apresentámos em relação ao artigo 47.º e classificada como artigo 47.º-A pretende contemplar uma situação especial, que é a dos deficientes militares que têm deficiências especialmente agravadas por situações de combate ou similares e que, como tal, têm o regime especial dos deficientes das Forças Armadas.
Pareceu-nos que essas situações não devem ser assemelhadas a quaisquer outras situações de reforma pois trata-se de situações de reforma extraordinária motivadas por ferimentos em campanha. Daí que tivéssemos proposto que os limites que se colocam às reformas não sejam aplicáveis a este caso especial.

O Sr. João Amaral (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. João Amaral (PCP): - Para um pedido de esclarecimento, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Deputado Magalhães Mota, conviria, apesar de tudo, esclarecer qual é o âmbito e alcance desta disposição, pelo que pergunto a V. Ex.ª se, no que toca a praças, sargentos e oficiais até, digamos, tenentes, considera a possibilidade de isso ser aplicável ou se o âmbito de aplicação de uma norma como esta se circunscreve a categorias extremamente elevadas dentro da hierarquia militar, que, aliás, dificilmente puderam ter acidentes deste tipo e, no fundo, se tal se limita a meia dúzia de pessoas. É que, a ser assim, quase que me apetece perguntar-lhe a quantas pessoas em concreto é que esta disposição se refere.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Deputado João Amaral, é evidente que não sei a quantas pessoas em concreto uma disposição destas se poderá aplicar. Contudo chamaria a atenção para o seguinte: as disposições de reforma extraordinária em relação às Forças Armadas têm coeficientes variados e, portanto, tem de se jogar com dois critérios complementares, o primeiro dos quais é o nível da deficiência, que pode ser variável percentualmente - trata-se de situações especiais em que, como o Sr. Deputado não ignora, há situações que se afiguram, à primeira vista, como não correspondendo a uma diminuição mas em que os danos físicos ou até psíquicos são suficientemente elevados para representarem uma elevada percentagem - e o segundo que se funda no vencimento base a que esse militar tem direito.
Aplicando os dois coeficientes, dir-lhe-ei em resposta à sua questão concreta que esta situação será dificilmente aplicável a praças; que poderá ser aplicável, ainda que em pequenos casos, a sargentos; e que poderá ser aplicável à generalidade dos oficiais. Concordo consigo quando me diz que as patentes superiores não estão abrangidas por esta disposição porque, de facto, embora, tenha depois havido promoções não creio que haja oficiais de patente superior, em termos de Exército, à de coronel considerando promoções posteriores já efectuadas - que estejam sujeito a esta situação. 15to é, não conheço, pelo menos, nenhum caso e estou já a pensar ...

O Sr. João Amaral (PCP): - Posso interrompê-lo, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Deputado, é somente uma ligeiríssima pergunta: este limite máximo ronda ou não, tanto quanto sei, pois não tive tempo de averiguar completamente, qualquer coisa como 80 contos? Então 80 000$ é o limite máximo, Sr. Deputado?

O Orador: - Sim, Sr. Deputado. Penso que é esse o limite máximo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, visto não haver mais intervenções, vamos proceder à votação da proposta de aditamento do artigo 47. º-A..

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do CDS e votos a favor da UEDS e da ASDI.

Era a seguinte:

Proposta de aditamento

Artigo novo - Artigo 47.º-A

Os militares na situação de reforma extraordinária, considerados deficientes das Forças Armadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, deixam de estar sujeitos ao limite de acumulação da função com o vencimento.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Bagão Félix.