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22 DE FEVEREIRO DE 1985

consagrado no Código Penal numa inovação da maior importância, que é o seu artigo 31.º, quando se diz:
Um facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
Há, portanto, uma noção de conjunto da política criminal. Ora, esta política vazada neste tipo de autorizações legislativas, para trabalhar aqui e acolá, vem ao arrepio disso e de uma concepção global, o que significa a ausência de qualquer ideia de política criminal.
Gostaria, apenas, para terminar, de dizer que o Governo, ao arrepio de todas as afirmações que vem fazendo, ao arrepio de toda a doutrina sobre a matéria, ainda nos vem pedir autorização legislativa para criar mais contravenções. E só isso chegaria para, em termos de política criminal e de direito penal, mandar para o cesto das inutilidades a inconstitucional autorização legislativa que o Governo nos pede!

O Sr. Ruben Raposo (ASDI): - Muito bem!

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares.

O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares (António Vitorino): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O debate ora iniciado, suscitado pela ASDI ao interpor recurso de admissão da proposta de lei n.º 98/III, que concede ao Governo autorização legislativa para definir em geral ilícitos criminais e contravencionais, poderá resumir-se numa simples frase: «Quem não se repete, contradiz-se.»
A ASDI, pelo que se vê, preferiu repetir-se a contradizer-se; o Governo, por seu turno, não vai deixar a ASDI desacompanhada em tão difícil momento.
Repetir-nos-emos, então, em defesa da constitucionalidade da proposta de lei e, portanto, não entraremos contradita com aquilo que no passado afirmámos.
Para a economia do debate bastaria, na óptica do Governo, oferecer aos Srs. Deputados o merecimento dos autos, dado que a intervenção do Sr. Deputado Magalhães Mota mais parecia a alegação final de um pedido de condenação irreversível do Governo do que propriamente uma intervenção parlamentar. 15to é: bastar-nos-ia dar por reproduzidas, como de facto vou dar, todas as afirmações que tive ocasião de proferir na sessão de 10 de Março de 1984, constantes do Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 87, pp. 3790 a 3803. Tal como então, cumpre reafirmar perante a Câmara que a posição do Governo assenta nos esteios fundamentais que a seguir enunciarei.
Em primeiro lugar, é errada, incorrecta e inadmissível a concepção que defende que as autorizações legislativas são formas de espoliar a Assembleia da República de competências legislativas que constitucionalmente lhe assistem. A matéria sobre a qual podem recair autorizações é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, que lhe é atribuída prima facie pela Lei Fundamental, mas que também é institucionalmente atribuída ao Governo por força do próprio texto constitucional. O que se trata, quando o Governo pretende legislar sobre matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, é de uma competência própria do

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Governo, que lhe é atribuída pela Constituição e que está sujeita à prática de um «acto-condição» por parte do Parlamento que habilite o Executivo a aceder a essa mesma competência legislativa. Portanto, o facto de o Governo pedir autorizações legislativas sobre matéria da reserva de competência legislativa da Assembleia da República não é uma forma indecorosa e atentatória de desrespeitar as competências próprias da Assembleia da República: a Assembleia da República concede ou não a autorização se o quiser. Não é nenhuma forma ínvia ou inconstitucional de exercer competências legislativas, que a Constituição comete ao Parlamento e ao Governo.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Mesmo no caso das autorizações genéricas, o nosso sistema constitucional comporta válvulas de segurança em profusão, quer em sede de exercício de competências legislativas, quer em sede de fiscalização da constitucionalidade, que garantem a permanente vigilância e capacidade de intervenção dos diversos protagonistas jurídico-constitucionais face a eventuais desvios de percurso na utilização das autorizações legislativas. Ponto é que os mecanismos que a Constituição consagra sejam, de facto, accionados.
Em segundo lugar, o sistema das autorizações legislativas mesmo depois de alterados os n.ºs 2 e 3 do artigo 168.º pela revisão constitucional, exige, de facto, a definição do objecto, do sentido, da extensão e da duração da delegação de competências legislativas assim operada. Que o preceito constitucional não é unívoco prova-o a própria atitude da ASDI que, já ao abrigo do texto oriundo da revisão constitucional, teve desta proposta de lei dois entendimentos distintos, que a levaram a mudar radicalmente de opinião no decurso da vigência do novo artigo 168.º da Constituição.
E se é verdade que estas injunções constitucionais visam impedir - como o Sr. Deputado Magalhães Mota disse - as delegações em branco ou até a concessão de autorizações de plenos poderes (como era norma no período anterior à I República), não é menos verdade que, em meu entender, elas não inviabilizam a concessão de autorizações genéricas deste tipo concreto.
O modelo português das autorizações legislativas é mais moderado e prudente do que o de outros sistemas jurídico-constitucionais do nosso espaço político, como é o caso do italiano, onde a Constituição exige a definição dos princípios fundamentais, dos critérios orientadores e das directivas essenciais para o uso de autorização na própria lei de habitação - o que não é o caso do sistema português. Também é mais prudente o sistema português do que o sistema espanhol, em que no artigo 82.º da Constituição se exige que a delegação legislativa seja feita através de uma autêntica e própria lei de bases, donde constem os princípios e critérios orientadores que presidirão à elaboração da legislação delegada.
O modelo constitucional português é, pois, menos exigente, nele cabe o texto da proposta de lei agora apresentada à Câmara.
Como, a propósito da proposta de lei n.º 33/III, sublinhou no Diário da Assembleia da República, de 16 de Julho de 1983, p. 1013, o Sr. Deputado Veiga de Oliveira, do Partido Comunista, e cito:
É evidente que não podemos definir, à partida, com rigor o limite ou a extensão de delimitação