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O Orador: - Porque a autorização legislativa que nos é pedida, obviamente, não pode corresponder aos preceitos constitucionais.
esulta com toda a facilidade que quando o Governo nos vem solicitar uma autorização, para legislar em relação a matérias, como sejam a definição de ilícitos criminais e penas, está a pedir uma autorização para legislar sobre matérias que constituem exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição: É evidente que não se trata de matérias que caíam na reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia, podendo esta, portanto, autorizar o Governo, mas para o fazer tem de o fazer nos precisos termos da Constituição.
E o que é que o Governo nos vem pedir?
O Governo pede-nos que o autorizemos a legislar, para alguma coisa que não sabe bem o que será ou o que poderá vir a ser e que também não sabe, exactamente, se será ou não necessário.
Quer dizer, mais concessões em «branco» ao Governo, para uma definição que o Governo é incapaz de nos dar, porque os próprios termos em que está redigida a proposta revelam, claramente, que o Governo é incapaz de limitar o objecto da autorização que nos solicita e, portanto, o que pede à Assembleia é que no vago o autorize a fazer tudo quanto quiser nesta matéria, com um único limite, dizendo: «Eu, Governo, comprometo-me a não exagerar e a não criar penas muito pesadas para os ilícitos criminais que vou criar.»
Creio que isto é insuficiente para qualquer parlamento, para além de o ser em termos constitucionais.
E nenhuma razão continua a existir para o Governo. O Governo tem obtido com tanta celeridade e facilidade as autorizações legislativas que pretende, que não se vê razão para que, se tivesse alguma ocasião concreta em que precisasse de definir um ilícito criminal, não pudesse vir aqui suscitar o problema e solicitar essa autorização.
Creio que, assim sendo - e muito espantosamente -, os Srs. Deputados que viessem a conceder esta autorização legislativa seriam totalmente incapazes, cada um deles e todos eles, de nos dar sequer, um exemplo no qual pudesse ser aplicada a autorização legislativa que se dispõem a conceder. Sendo assim, desafio todos os Srs. Deputados, e a cada um em particular, para que tomem as consequências coerentes, lógicas e constitucionais da sua incapacidade de delimitarem rigorosamente a autorização legislativa que se propõem conceder! Se não sabem «para quê», não podem concedê-la! É o mínimo que a vossa coerência exige! E direi aqui que, porque nestas matérias é a própria dignidade do Parlamento que está em causa, a vossa coerência e autoridade tem a ver connosco. E todos e cada um de nós somos co-responsáveis pela atitude que aqui vier a ser tomada.
Mas creio, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que há ainda um outro argumento - que veio a ser suscitado -, e sobre o qual gostaria de saber a opinião do
actual Ministro da Justiça. Qual seja, a de que o Governo ficaria incapacitado de legislar se a Assembleia da República não lhe concedesse esta autorização. Foi um argumento invocado no último debate que aqui travámos sobre esta matéria e foi-nos, então, dito que as leis que o Governo viesse a fazer seriam leis imperfeitas por falta de sanção criminal e que o Governo ficaria, assim, paralisado.

I SÉRIE - NÚMERO 49

Creio que o Sr. Secretário de Estado nos poderá habilitar com uma informação: quais foram os diplomas legislativos que o Governo elaborou, ao abrigo da autorização anteriormente concedida, e que percentagem eles representam no conjunto da actividade legislativa do Governo? 15to, para que saibamos, exactamente, qual a dimensão quantitativa deste problema e se, de facto, os governos ficam paralisados, não pelo facto de a Assembleia lhes recusar uma autorização, mas sim de um preceito constitucional que estabelece, efectivamente, que a matéria é da exclusiva competência da Assembleia da República.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Porque se o Governo tem razão no seu argumento e não pode legislar sem se poder definir, em geral, ilícitos criminais e penas, então, é a alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição que está errada. O Governo tem de tirar daí todas as consequências e propor - pelo menos, neste ponto - uma revisão constitucional, porque a alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição o impede de exercer a sua actividade governativa.
Não há aqui que fugir! As questões são todas simples e claras, e o que a Assembleia da República não pode é conceder autorizações em «branco» que - repito - ignora para o que são, como são usadas, para que servem, que utilidade realmente vão ter.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

O Orador: - A Assembleia da República, especialmente, não pode conceder autorizações inúteis e, portanto, não pode dotar o Governo com dispositivos que o autorizem a fazer o que muito bem entende e que podem, inclusivamente, ficar de reserva ou de remissa à espera de melhor ocasião. E também isso serve ao conteúdo desta autorização legislativa: o Governo ficava habilitado a fazer o que entendesse nesta matéria, quando e se o quisesse.
Creio que, essencialmente, restam dois pontos para abordar e que dizem respeito à política criminal.
Em primeiro lugar, se a autorização legislativa não tem sentido, no rigor constitucional da expressão, também não o tem numa política criminal. E gostaria apenas de acrescentar, entre parêntesis, que a autorização legislativa que nos é pedida também não tem extensão, porque até à data os vários governos têm vindo aqui dizer-nos que vão utilizar essa autorização comedidamente, o que significa e é a própria expressão prática de que a autorização legislativa não tem extensão.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Mas o que acontece, além do mais, é que este tipo de autorizações legislativas são dadas, totalmente, ao arrepio de qualquer política criminal séria.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sem dúvida!

O Orador: - O princípio subjacente à política criminal constante e vazado no novo Código Penal merece ser aqui recordado.
O princípio da legalidade ou da tipicidade, que a Constituição da República garante no artigo 29.º, é