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2138 I SÉRIE - NÚMERO 51

cho de arquivamento, por falta de meios do agressor e também do Ministério Público para executar a sentença. O Estado puniu. Mas será que justiça foi feita?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - É mais do que evidente, no pulsar lentamente doloroso de um processo, que também os tempos de resposta da máquina judicial não são os adequados à protecção dos direitos das vítimas.
Mais uma vez, e aqui também, a crise dos tribunais se revela uma chaga profunda, que afecta de incapacidade o último recurso que se depara ao cidadão atingido. Inúmeras vítimas de crimes, afectadas pela pendência prolongada de um processo, descrêem do sistema, descrêem da justiça.
Urge pôr cobro a tal situação. Urge que se tomem rapidamente medidas, aliás exigidas pelos profissionais de foro. Urge uma justiça célere e eficaz.
E, simultaneamente, tardam as reformas de vulto, que, na perspectiva vitimológica, passam por profundas alterações na área do Direito Penal e do Direito Processual Penal.
Os dois projectos de lei apresentados pelo PCP (n.ºs 428/III e 429/III) não pretendem ser a solução perfeita ou completa do problema, mas são um começo.
Com estas iniciativas, que não podem desligar-se do projecto sobre o acesso ao direito, o PCP pretende contribuir para que esta Assembleia debata o problema e responda às expectativas das vítimas, que, sobretudo, anseiam a reparação da injustiça de que foram alvo.
O projecto de lei n.º 428/III propõe medidas na área do Direito Penal, no Direito Processual Penal e Civil.
Tendo sempre em vista que a vítima de um crime tem como um dos objectivos principais a obtenção da reparação dos danos sofridos, objectivo que normalmente não é atingido, o projecto de lei n.º 428/III, do PCP, propõe que o Estado adiante a indemnização à vítima de uma infracção penal, se tal indemnização não tiver sido obtida do infractor, em situações de extrema gravidade. São os casos de morte, incapacidade permanente, incapacidade total por mais de um mês. São ainda os casos de perturbação grave nas condições de vida, proveniente de perda ou diminuição de rendimentos, de um acréscimo de encargos, de inaptidão para o exercício da actividade profissional ou de diminuição de integridade física ou mental.
Na querela entre reparação estadual, ou a dita reparação social, optou-se, no projecto de lei do PCP, pela reparação estadual. E isto porque entendemos que o crime não é uma fatalidade que se abate ao acaso sobre este ou aquele cidadão - ideia que está na base da reparação através do chamado «seguro social». O crime existe quando falham os meios públicos que o deveriam ter impedido. Contribuindo a vítima para o suporte financeiro da orgânica judiciária e policial, justifica-se que exija do Estado a reparação dos prejuízos sofridos.
No projecto de lei, regula-se ainda o modo de obtenção do adiantamento de indemnização, por forma a que a reparação dos danos se faça com celeridade.
Na área do Direito Penal, propõe-se uma nova previsão para o crime de frustração de créditos.
Começaremos por dizer que entendemos que, em áreas tão sensíveis como a da responsabilidade civil extra - contratual, da responsabilidade emergente de
obrigações alimentares, de contrato individual de trabalho, não é suficiente a previsão do crime de frustração de créditos constante do actual Código Penal.
Com efeito, tal como esse crime hoje é configurado, só em muito raros casos é que alguém poderá ser acusado do mesmo. A formulação do Código permite que, até à execução da sentença de condenação, enquanto decorre o processo declarativo, o devedor destrua, danifique ou faça desaparecer o seu património.
Com a nova formulação apresentada pelo PCP, não se arreda completamente a actual previsão do Código Penal.
Propõem-se ainda algumas medidas que, no quadro da concessão de liberdade provisória, acautelem os direitos das vítimas à reparação.
Prevê-se ainda a fixação provisória de indemnização, a possibilidade de recurso ao tribunal cível para obtenção de medidas provisórias que garantam o pagamento da reparação.
Por último, aproveita-se para regular em termos mais precisos o enxerto cível (que não o do infortúnio estradai), dado que os termos genéricos em que o mesmo é referido no actual Código do Processo Penal dá origem a dúvidas, indecisões, recursos, com manifesto prejuízo para as vítimas de crimes.
Este feixe de medidas merece ser bem ponderado, Srs. Deputados. Haverá certamente soluções a aperfeiçoar, mas cremos ser inegável a urgência de legislação neste campo. A sua aprovação não resolverá todos os problemas - deixará de lado, designadamente, a questão da criação de estruturas de apoio a vítimas de crimes, em particular as mulheres, hoje entregues à pior sorte e olhadas com desconfiança por um aparelho policial impreparado para o adequado acolhimento.
Toda esta matéria só por si justificaria (e esperamos que justifique ainda) outros projectos de lei, mas não é subestimável a real utilidade das que hoje vos apresentamos para protecção das vítimas de crimes.
Permitam-me que sublinhe, finalmente, que o alcance das medidas propostas, além do que ficou dito, sofre duas grandes limitações.
Em primeiro lugar, abrange sobretudo vítimas de infracções que a lei, designadamente o Código Penal, qualifique como crimes. Mas há vítimas de outros atentados igualmente graves que a lei não considera crimes.
Pense-se, por exemplo, na situação de trabalhadores com salários em atraso, vítimas de condutas culposas e mesmo dolosas do patronato, cuja criminalização vem sendo recusada, ao mesmo tempo que não é garantida a reparação estadual dos prejuízos injustamente sofridos pelos trabalhadores.
A segunda limitação de qualquer iniciativa nesta esfera é que só por si estas medidas não bastarão para restabelecer a necessária confiança na justiça, todos os dias abalada por novos episódios. Não posso deixar de transmitir-vos o generalizado espanto dos cidadãos face à inopinada evolução do escândalo do contrabando de Setúbal.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - Estupefacto, o País descobre que arguidos por crimes contra a economia nacional - os que se encontram envolvidos numa vasta rede de contrabando - podem aguardar julgamento em liberdade provisória, por não se considerar aplicável nessa