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l DE MARÇO DE 198S 2139

matéria a previsão do Código Penal quanto à associação criminosa.
Não está aqui em causa qualquer opção entre a decisão do Tribunal de Instrução Criminal de Setúbal e a decisão do Tribunal da Relação de Évora.
Os tribunais julgam à face da lei de que dispõem, interpretando-a quantas vezes de forma diferente.
O que se põe em questão é o facto de estar por fazer uma revisão adequada da lei criminal que impeça que o crime compense.
Quer isto dizer que, se é importante indemnizar vítimas de crimes, é sobretudo preciso que a lei não permita novas vítimas nem deixe impunes os infractores.
As medidas de fundo para isso necessárias excedem em muito o âmbito do projecto de lei n.º 428/III, do PCP.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O segundo projecto de lei do PCP que hoje fundamentamos perante o Plenário visa proteger os cidadãos indevidamente atingidos por prisões ilegais.
O projecto de lei n.º 429/III desenvolve o princípio constitucional constante do n.º 5 do artigo 27.º da Constituição da República.
A explicitação constante do inciso constítucional, que obteve aprovação unânime, conforma uma importante garantia dos cidadãos contra os abusos do Poder.
Dir-se-á que não são assim tão vulgares as privações ilegais da liberdade.
Que o mecanismo constitucional, embora aplicável directamente, sem necessidade de regulamentação, não tem sido accionado. Donde nunca se poderá concluir apressadamente que não têm existido, neste campo, abusos do Poder, que o que a Constituição e a lei estabelecem quanto à privação ilegal da liberdade tem sido escrupulosamente cumprido.
Porque a verdade é que os mecanismos de que o cidadão dispõe para efectivar a garantia constitucional são de per si complicados, morosos e inatingíveis para o homem comum.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - A lei não incentiva a reacção contra os abusos. Pode dizer-se que, de facto, a lei nada garante na prática, antes desincentiva.
Vem sendo hábito, por exemplo, após o fracasso judicial da prisão dos sindicalistas, absolvidos e mandados em paz, uma nova prática, que dificilmente se pode enquadrar em qualquer preceito legal.
Depois da última absolvição - último fracasso do Governo -, os sindicalistas que se concentraram à porta do Primeiro-Ministro depararam com uma nova actuação das forças policiais.
Ao serem metidos nas carrinhas que os levaram à esquadra, julgavam ter de continuar a via sacra habitual: esquadra - Palácio da Justiça - julgamento, inquérito preliminar ou instrução preparatória.
Mas não. Guardados num sala, privados de contactar com advogado, como se tal contacto impossibilitasse a acção da justiça, os sindicalistas assim detidos ou presos acabariam por ser postos em liberdade, sem que qualquer auto de notícia fosse elaborado ou qualquer inquérito iniciado.
Esta era a desforra sobre as anteriores absolvições.
Os sincidalistas tiveram de aguardar durante horas a saída da esquadra e estiveram proibidos de contactar com advogados e deputados, mas processo não
houve, não havendo, assim, qualquer fundamento legal para aquelas medidas.
Isto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, é claramente uma detenção ilegal!

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - O projecto de lei do PCP preconiza medidas tendentes a melhor garantir os cidadãos contra a «hipertrofia do Poder e os abusos do seu exercício».
Prevê, para todos os casos de detenção, prisão preventiva ou prisão ilegais, a fixação pelo juiz, oficiosamente ou mediante requerimento, de uma indemnização à vítima, não inferior a 1/15 do montante mais elevado do salário mínimo nacional por cada dia de detenção ou prisão ilegais.
A indemnização será fixada no processo penal ou no processo previsto nos artigos 312.º e seguintes do Código do Processo Penal.
Prevê-se ainda que mesmo findo o processo penal, possa no mesmo ser requerida a fixação de indemnização.
Salvaguarda-se o recurso aos meios cíveis.
Garante-se o direito de repressão do Estado relativamente aos responsáveis pelos actos de privação ilegal da liberdade.
Crê-se que, por meios mais célebres e expeditos, se garantem às vítimas dos abusos do Poder a garantia da efectivação do seu direito, tornando também desta forma mais acessível a efectivação de um princípio constitucional.
Também aqui, é a perspectiva da vítima a informar o projecto de lei n. º 429/III, do PCP.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Assembleia da República, a partir de quatro projectos de lei do PCP apresentados no mesmo dia, dos quais se destaca o relativo ao acesso ao direito, fica munida de alguns textos-base que podem propiciar uma útil reflexão sobre o candente problema da justiça e da sua representação social.
Trazendo à liça os problemas das vítimas dos crimes e ainda os das vítimas das prisões ilegais, quisemos evidenciar uma das linhas de orientação a imprimir ao processo de reforma da nossa legislação criminal, que tem obrigatoriamente de passar por esta Assembleia. Seria inconcebível que se degradasse o debate à mera concessão de autorizações legislativas cometendo à Assembleia da República o encargo de aprovar materialmente apenas leis «liberticidas» e restritivas de direitos.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Tudo faremos para que assim não suceda. Continuaremos a discutir e a apresentar, também na área da Justiça, as medidas necessárias para protecção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, componente fundamental do regime democrático nascido do 25 de Abril.

Aplausos do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de declarar aberto o debate deste projecto de lei que, com certeza, vai seguir-se, declaro aberta a uma para a eleição anunciada. A Mesa vai votar em primeiro, nos termos regimentais.

Pausa.