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2144 I SÉRIE - NUMERO 51

coes favoráveis para que o crime aumente e para que as vítimas aumentem
Ora, Sr. Deputado, perante este panorama da política portuguesa é urgente que se legisle sobre isto, é urgente que se façam reformas amplas nesta Assembleia - e não as escondidas - em matéria de Direito Penal, de Direito Processual Penal e Direito Civil É, pois, urgente que se faça tudo isso para que tenhamos uma máquina da justiça com tempos de resposta adequados aos cidadãos para que se faça justiça

Vozes do PCP: - Muito bem'

O Sr Presidente: - Srs Deputados, está encerrado o debate sobre a apresentação destes dois projectos de lei e vamos passar à discussão do projecto de lei n.º 196/111, apresentado pela UEDS, que amnistia as infracções disciplinares nos órgãos de comunicação social
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr Deputado João Paulo Oliveira

O Sr João Paulo Oliveira (UEDS)- - Sr Presidente, Srs Deputados- A UEDS submete hoje à apreciação desta Câmara o projecto de lei n º 196/III, sobre amnistia às informações disciplinares nos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado ou directa ou indirectamente dependentes do seu controle económico, por coincidência, que espero seja feliz, quando passam 10 anos, completados anteontem, sobre a entrada em vigor da uma decisiva conquista democrática a Lei de Imprensa
Não obrigarei os Srs Deputados a perderem muito tempo com a explicitação das razões que nos levam a propor a medida de clemência e de justiça constante deste projecto de lei Elas são, na verdade, de elementar clareza e, ouso dizê-lo, de indiscutível carácter
O projecto de lei retoma, aliás, no seu espirito, uma iniciativa parlamentar de 1983 subscrita por deputados de todas as bancadas, designadamente, sem que a menção signifique, como e óbvio, menor apreço pelos restantes, por dois ilustres democratas desta Câmara Teófilo Carvalho dos Santos e Nuno Rodrigues dos Santos
O artigo 39 º da Constituição da Republica consagra a salvaguarda da independência dos meios de comunicação social pertencentes ao Estado perante o Governo e a Administração Pública, e assegura a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião nesses meios de comunicação social
É óbvio que sem esta última garantia, sem a protecção do pluralismo ideológico e político, a aludida independência dos meios de comunicação social do Estado ficaria seriamente diminuída; e óbvio também que essa garantia decorre do artigo 37 º da Constituição, designadamente do seu n º l, que a todos reconhece o direito de exprimir e divulgar o seu pensamento, direito que, segundo o n. º 2 do mesmo artigo, não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, e do artigo 38.º que, no seu n.º 2, consagra a liberdade de expressão e criação dos jornalistas Poder-se, numa palavra, que a salvaguarda do pluralismo ideológico e político neste sector se confunde com a própria essência democrática da Constituição da Republica, com a própria essência da democracia
Pois bem, em muitos processos disciplinares instaurados em órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, confunde-se o legítimo exercício das liberdades constitucionalmente consagradas com a prática de uma infracção disciplinar comum a que se não pode, naturalmente, associar a postergação dos referidos direitos, sendo difícil distinguir o real objectivo do presumível ilícito Tem-se feito, por vezes, de alguma irreverência no exercício do direito da crítica (e que seria de nós, da democracia, Srs. Deputados, se a irreverência morresse?) o cavalo de batalha dos processos disciplinares; na realidade, todavia, pune-se do mesmo passo o exercício de liberdades constitucionalmente consagradas, afectando-se, deste modo, o pluralismo ideológico e político que deve reinar na comunicação social do Estado
Sr Presidente, Srs Deputados O projecto de lei que a UEDS submete a vossa apreciação não visa julgar quem quer que seja, propõe-se, tão-só, uma amnistia Trata-se, por conseguinte, de uma medida de clemência e de justiça (que exclui expressamente crimes públicos não amnistiados e infracções gravemente ofensivas do senso moral), de exercitar a tolerância, o respeito pelas opiniões alheias, traço distintivo, e dos mais nobres, do ideário democrático
Trata-se de contribuir para estabilizar e pacificar os meios de comunicação social do Estado Trata-se também, e finalmente, de propiciar melhores condições aos meios de comunicação social do Estado para participarem, como lhes compete, nas tarefas da construção da democracia
Sr. Presidente, Srs Deputados permitam-me que desde já manifeste a minha convicção de que a iniciativa da UEDS merecera de todas as bancadas um voto favorável. Na sua simplicidade e no seu estrito alcance, circunstâncias das quais será, evidentemente, despropositado inferir uma menor dignidade da questão em apreço, votaremos uma medida que enobrecera esta Câmara, do mesmo modo que estaremos a velar, como e nosso dever, pelo cumprimento da Constituição da Republica

Aplausos da UEDS, do PCP, do MDP/CDE e de alguns deputados do PS

O Sr Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr Deputado Narana Coissoró.

O Sr Narana Coissoró (CDS) - Sr Presidente, Srs Deputados O projecto de lei n º 196/III, relativo a amnistia as infracções disciplinares nos órgãos de comunicação social representa uma iniciativa inovadora no nosso pais, porquanto é pela primeira vez que se submete à consideraçâo da Assembleia legislativa o problema de decidir se deve ser introduzida em Portugal a amnistia por infracções disciplinares cometidas no âmbito do direito laboral - que, como se sabe, e direito privado especial
Na verdade, os trabalhadores das empresas públicas da comunicação social estão submetidos aos contratos individuais de trabalho, inteiramente disciplinados pela legislação laboral tal como nas empresas privadas, pelo que a amnistia proposta pela UEDS vem franquear as portas para a invasão pela Assembleia da República do poder das entidades patronais de sancionarem, nos termos da lei, o incumprimento pelo trabalhador dos seus deveres jurídicos ou obrigacionais.
Todavia, se o projecto em discussão e original no sistema jurídico português, tem antecedentes na legislação comparada a lei francesa da amnistia de 4 de Agosto de 1981, transbordando os limites tradicionais