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1 DE MARÇO DE 1985 2145

das infracções penais, estendeu o seu campo de aplicação a lês faits retenus comme motifs dês sanctions prononcées par un employer com o objectivo político de beneficiar todos os trabalhadores, incluindo os do sector privado. Esta lei levantou uma enorme celeuma na Assembleia Nacional e na opinião pública francesas, como se pode verificar na edição de 15 de Abril de 1981 do Lê Monde e série de artigos nas revistas especializadas, designadamente nas colunas de Droit Sociale. Compreende-se bem esta reacção: a amnistia é «um acto de clemência que impedindo o procedimento punitivo e destruindo efeitos da infracção, vota ao esquecimento perpétuo certos factos puníveis, genericamente determinados na lei que concede a mercê, e anteriormente cometidos». É o que os antigos chamavam a «lei do esquecimento, para todo o sempre», dos factos sobre que recaia e daí a designação de amnistia. Ela visa, em primeiro lugar, um apaziguamento social destruindo os factos puníveis ou perdoando as penas já aplicadas quando a amnistia das infracções é acompanhada do perdão geral. Mas uma coisa é o órgão legislativo retirar uma infracção concreta do mundo do direito e outra é destruir os efeitos que tal facto tenha provocado nas relações civis entre o autor do acto delituoso e as vítimas desta conduta, que podem sofrer importantes danos patrimoniais e morais. Daí que em todas as leis da amnistia se encontre sempre consagrado o princípio de que a amnistia não prejudica os direitos de terceiros. Os direitos das pessoas tuteladas pelo direito privado não são compreendidos nesta aplicação da amnistia, que assim sempre poderão judicialmente fazê-los valer para efeitos de reparação ou indemnização. Se se considerar que a infracção disciplinar é uma falta contratual na execução do contrato de trabalho, que pode causar danos à entidade patronal a amnistia das infracções disciplinares laborais entra já no domínio historicamente vedado a este tipo de providências, com manifesto prejuízo para os cidadãos ofendidos.
Poder-se-á dizer e, com certa razão, que nas empresas de comunicação social estatizadas a entidade patronal não é vítima da infracção, e compete ao legislador apreciar se o interesse público exige em certas circunstâncias, o abandono da repressão, com vista à protecção do interesse político e social. Estou de acordo com esta tese, mas também não posso deixar de sublinhar que, com semelhante medida, abre-se um precedente para publicitar as sanções disciplinares do direito privado, desbravando caminho para uma visão insti-tucionalista da empresa, concebida esta como um corpo social, cujo bom funcionamento tem de ser sancionado pelos poderes públicos. Talvez por isso, para evitar os excessos desta intromissão do legislador no âmbito das empresas privadas, o artigo 14.º da referida lei francesa tenha expressamente excluído a possibilidade da reintegração dos trabalhadores despedidos por efeitos da amnistia.
O projecto de lei que estamos a debater circunscreve o seu âmbito aos trabalhadores das empresas pertencentes ao sector público da comunicação social devendo, por isso, ser incluídas, segundo comentam Vital Moreira e Gomes Canotilho em anotação ao artigo 39.º da CRP as empresas «em que o Estado ou outra entidade pública detenha uma posição dominante no capital da empresa editora».
Ora, se a Assembleia da República, no uso da sua competência legislativa pretende amnistiar certas e determinadas infracções disciplinares cometidas desde a entrada em vigor da Constituição da República, não se compreende que vá privilegiar alguns trabalhadores - os que trabalham em certas e determinadas empresas - em detrimento dos demais sujeitos à mesmíssima legislação de trabalho. Diferentemente do indulto que consiste num acto de clemência individualizada, a amnistia tem o caracter de generalidade próprio das leis, sendo vedado ao legislador ordinário privilegiar ou beneficiar alguns trabalhadores ou grupo de trabalhadores em prejuízo dos demais, sem que se descortinem razões objectivas para esta discriminação de situações. A amnistia deve visar uma generalidade de cidadãos, independentemente das pessoas dos infractores ou das circunstâncias ou qualidades particulares que lhes concirnam. Por isso, temos como certo que este projecto está inquinado de inconstitucionalidade material por aberta violação do preceituado no artigo 13.º da CRP, porquanto deixa de fora, primeiro os trabalhadores da comunicação social do sector privado, e depois todos os outros trabalhadores do País que tenham incorrido também na mesma infracção. Por outro lado, o projecto de lei da UEDS esgota-se em amnistiar as infracções disciplinares ali referidas, sem se pronunciar sobre as penas aplicadas e cumpridas pelos infractores, aplicadas em processo disciplinares instaurados desde a entrada em vigor da CRP, maxime a pena de despedimento com justa causa. É doutrina e jurisprudência assentes, entre nós e lá fora, que os diplomas de concessão de amnistia são leis de excepção que não podem ser aplicadas fora dos seus precisos termos. Como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça «a amnistia deve ser aplicada nos precisos termos em que foi concedida, sem ampliações que seriam abusivas, mas também sem restrições que seriam odiosas».
Na esfera do direito disciplinar é nosso direito positivo que a amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da pena (assim dispõe o § único do artigo 565.º do Código Administrativo e o n.º 3 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários). Na doutrina o professor Marcelo Caetano ensina:
A lei que concede a amnistia pode referir-se a infracções ainda não punidas ou a penas aplicadas. Quando se refira a faltas, cessa a responsabilidade disciplinar dos arguidos pela comissão de algumas delas, devendo arquivar-se os processos em curso e pôr termo à suspensão preventiva que tenha neles tido origem, com reparação de vencimentos como no caso de absolvição. Amnistiadas penas aplicadas e que estejam a ser cumpridas, cessam os efeitos ainda não produzidos mas ficam intactos os já passados.
E acrescenta:
São raros os casos de amnistia das penas expulsivas, pois só há memória de serem decretadas para as aplicadas por infracções de carácter político, originando a reintegração dos demitidos ou a passagem destes à situação de aposentados (Manual .... 9.º ed. pp. 845-6).
O parecer da Procuradoria-Geral da República, tirado em 14 de Janeiro de 1953 diz:
O fundamento da amnistia não se encontra na ilegalidade do acto de punição dos factos amnistiados, mas na conveniência política de os lançar