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l DE MARÇO DE 1985 2141

que é um pouco confuso porque distingue claramente as duas apresentações. Mas, Sr. Deputado Costa Andrade, suponho que a solução que tinha encontrado era no pressuposto de que V. Ex.ª não quer nenhum privilégio especial.
Peco-lhe, assim, o favor de abreviar as suas considerações.
Pode continuar no uso da palavra, Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Em resumo: o Estado não está aqui e não deve estar - e não o está em nenhum país do Mundo e da Europa mais rica! - para indemnizar as vítimas ricas de crimes. Uma vítima altissimamente possidente, que sofre um crime de violência, não pode contar com o Estado como reparador imediato (não o é em mais nenhum país). O Partido Comunista baseou o estudo e preparação do seu trabalho legislativo em certas recomendações do Conselho da Europa, por isso permito-me recordar à Sr. º Deputada e ao Partido Comunista que esta matéria já aí teve os seus desenvolvimentos.
Também quero dizer - não vá eu estar aqui, «como quem tira coelhos do saco», a ter conhecimentos que outros não têm! - que no Conselho da Europa trabalhei na feitura dessa Convenção. A nível do Conselho da Europa já se chegou a uma convenção e todos os Estados acordaram no sentido de se restringir grandemente essa indemnização. E isto porquê? Além do mais, por razões de política económica internacional: é que a indemnização pelo Estado às vítimas dos crimes aplica-se não só às portuguesas mas também às estrangeiras. Ora, não é fácil a um pequeno país, com limitados recursos, estar a pagá-las a cidadãos estrangeiros, segundo critérios de dano e perda dos próprios países. Isso era impossível. Aliás, essa foi a razão por que no Conselho da Europa se chegou a acordo em torno de propostas mínimas e não maximalistas como estas do Partido Comunista.
Quanto ao segundo projecto de lei devo dizer, Sr.ª Deputada, que se me afigura completamente inútil por isto: a actual comissão revisora do Código do Processo Penal, cujos trabalhos estão em estado relativamente adiantado, tem normas que absorvem, de forma integrada - num diploma fundamental como é o Código do Processo Penal - a indemnização das pessoas, ilegal e injustificadamente detidas ou presas preventivamente.
Portanto, não há necessidade de estarmos aqui a fazer legislação extravagante contra um diploma unitário e integrado.
Era fundamentalmente isto que queria dizer e talvez em outras figuras do Regimento eu venha a acrescentar algo mais.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Raul e Castro.

O Sr. Raul e Castro (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Parece-nos que os projectos de lei apresentados, em especial o projecto de lei n.º 428/III e o projecto de lei n.º 429/III, contêm, efectivamente, matérias da maior importância. Eles não só se inserem no princípio contido no artigo 13.º da Constituição - funcionam em abono da igualdade, no sentido de ninguém poder ser prejudicado em razão da sua situação económica e social -, como também funcionam em abono da característica que o Estado democrático deve assumir e que não é repressiva, mas sim de protecção dos direitos e interesses dos cidadãos.
Em particular, o projecto de lei n.º 428/III «Protecção aos cidadãos vítimas de crimes», vem a acorrer a situações de flagrante injustiça e carência que diz respeito não a pessoas de situação económica privilegiada mas, pelo contrário - e, aliás, deduzo do projecto que é a isso que ele visa acorrer -, à situação de pessoas carenciadas. E todos nós sabemos que, por exemplo, no que toca em especial aos crimes de homicídio involuntário, os familiares da vítima ficam muitas vezes apenas com a possibilidade de receber uma indemnização da companhia de seguros. Assiste-se a uma situação preocupante, no nosso país, que é a da companhia de seguros jogar com o facto de ter capital na sua mão, de recorrer a todas as instâncias, e os familiares das vítimas terem de aguardar, muitas vezes, durante anos para virem a receber a indemnização a que têm direito e que corresponde a algo de fundamental na sua própria subsistência. Esta é uma situação de flagrante desigualdade económica, em que, muitas vezes, pela fome se fazem render os interessados, oferecendo-lhes uma indemnização, que eles são obrigados a aceitar porque a perspectiva da longa demora, através dos recursos, a isso os obriga!
Penso que a economia do projecto de lei n.º 428/III, nomeadamente aquilo que se contém no artigo 1.º, quanto ao adiantamento de indemnização pelo Estado, no artigo 7.º, quanto à provisão ao requerente ou no artigo 16.º, em que a fixação provisória da indemnização não visa transferir para o Estado aquilo que é uma obrigação do sujeito da indemnização, mas sim garantir o imediato recebimento provisório, por parte das vítimas, daquilo a que têm direito, se traduz numa iniciativa louvável.
Aliás, no que diz respeito ao projecto de lei n.º 429/III, parece-me também que se trata de preencher uma lacuna real, existente no nosso ordenamento jurídico.
Trata-se, portanto, de um esforço louvável e salutar por parte do partido apresentador, visto que também é sabido que se contam pelos dedos, no nosso país, as indemnizações que são arbitradas a pessoas injustamente condenadas. Para além disso, o projecto visa alargar a possibilidade de receber uma indemnização a todos aqueles que foram privados da liberdade, contra o disposto na Constituição e na lei.
Em função disto, queria pedir um esclarecimento à Sr.ª Deputada Odete Santos, ou seja, se não exclui, nomeadamente em relação ao projecto de lei n.º 428/III, a possibilidade de ser fixado o pagamento de juros, à taxa de juro bancário corrente, em relação aos obrigados a uma indemnização, a partir da decisão provisória e pelo período de tempo que medeia entre a decisão provisória e o efectivo recebimento da indemnização.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Deputado Costa Andrade, quando há cerca de 8 dias o meu camarada José Magalhães aqui apresentou o projecto de lei sobre o acesso dos cidadãos ao Direito e aos tribunais