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2 DE MARÇO DE 1983 2169

mentalizar a justiça, imprimindo eficiência a instâncias idóneas dirimentes de pequenos conflitos, salvaguardando, é claro, o amplo acesso das populações a todos os patamares onde o direito opera.
Com este objectivo, Sr. Presidente, Srs. Deputados, apresentamos o projecto sobre a organização e funcionamento dos julgados de paz.
O instituto tem larga tradição na nossa ordem constitucional e conheceu já, no período do liberalismo monárquico, sobretudo, uma prática que os historiadores sempre sinalizaram como extremamente positiva.
Prescindindo agora de fazer um enunciado de todos os conjuntos de vicissitudes por que passou, sinalizar-se-á, no entanto: a Constituição de 1822, por exemplo, previa juizes de paz directamente escolhidos pelos cidadãos, com competência para decidir, sem recurso, causas cíveis da escassa monta e criminais, desde que se tratasse de delitos sem gravidade de maior. A Carta Constitucional, por seu turno, fazia-os eleger nos mesmos termos que regiam a indicação dos vereadores das câmaras. Já o texto fundamental de 1838 estabelecia que os juízes de direito eram nomeados pelo Rei, cabendo ao povo a eleição dos então designados juízes ordinários.
Quaisquer das opções normativas trazidas à colação entroncam numa rica experiência histórica de que nos ficaram testemunhos variados na documentalística e na literatura. O avanço técnico e científico das sociedades hodiernas não posterga, antes acolhe, a participação popular na administração da justiça, sempre com base na ideia da irrecusável seriedade do instituto, da sua radical e originária legitimidade ontológica.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Daí que a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, desenvolvendo o n.º l do artigo 217.º da Constituição de 1976, tenha viabilizado a instituição dos julgados de paz, tribunais de 1.ª instância com verdadeiras funções de julgar, cuja competência territorial se exerce na área da freguesia, a cuja assembleia ou plenário incumbe a sua criação. Nos termos da lei, só poderá ser eleito juiz de paz um cidadão que, recenseado na freguesia, reúna os requisitos gerais de elegibilidade e demais exigências legais, competindo-lhe judicar em matéria de transgressões e contravenções às posturas locais, bem como de questões cíveis, de valor não superior à alçada dos tribunais de comarca, surgidas entre vizinhos.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português teve ensejo, durante o debate do diploma em apreço, de apoiar a inovação, reputando-a, no entanto, pouco arrojada. Aos julgados foram, de facto, atribuídas funções timoratas, poderes bastante limitados. O carácter facultativo da sua constituição, o facto de serem competentes em área territorial e elenco material restritos, a consagração da possibilidade de um processamento electivo indirecto compõem, a nosso ver, um perfil injustificadamente ténue, bem revelador de infundados receios, nem sempre transparentes. Entendemos, contudo, hoje como ontem, que o estatuído na Lei n.º 82/77 não deixará de ter-se por um relevante primeiro passo no sentido da chamada das populações, em casos precisos, à aplicação das normas jurídicas da colectividade. Malgrado o comando constitucional e os preceitos legais a que acabo de fazer menção, só em 1979, dois anos após o governo, através de decreto-lei, regulamentou os julgados de paz. O itinerário, que fora árduo, iria agora acidentar-se deploravelmente: a AD, utilizando o mecanismo da ratificação parlamentar, veio a revogar, sem fundamentação curial, o articulado. Ao cimo da água chilra do debate assomaram, contra a ordem natural, os pedregulhos do obscurantismo, os juncos da incompreensão, a poluição da completa falta de senso inovatório. A desconfiança, mais do que o cepticismo, na abertura da justiça à participação popular geraram uma votação de má sina. Pela nossa parte, reiterando o entendimento de 1977, acentuámos, sem arrepio das posições de fundo adoptadas, que «nem todas as soluções regulamentares merecem o nosso aplauso. Contudo, julgamos que devemos sacrificar os perfeccionismos em nome da celeridade, já que o Decreto-Lei n.º 539/79, adentro dos apertados limites expostos, concorre para viabilizar uma forma de participação popular da administração da justiça e, por via dela, permitir a superação ou, ao menos, a atenuação de conflitos entre os vizinhos, na senda de uma sã vivência colectiva». Tal não impediu que definíssemos como conveniente a ponderação, por meio da apresentação de propostas de especialidade, de aspectos como a separação e a autonomia das magistraturas judiciais e do Ministério Público, a proibição da jurisdição voluntária no domínio penal e o exercício das funções de escrivão por pessoa nomeada pelo juiz de paz, que não intervenha nos órgãos da administração autárquica e concorra, com a sua maior disponibilidade, para o aceleramento processual. Pormenores de percurso deste jaez não desobrigam, todavia, os deputados e os grupos parlamentares de, face ao imperativo de mudar sensivelmente o rosto da justiça entre nós, recorrerem aos institutos que provaram adequação e idoneidade, perfeccionando-os quanto possível.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Não transcrevemos, no projecto de lei que submetemos à Câmara, o nosso próprio modelo, configurando-o em profundidade e extensão, até à minúcia. Pretendemos reassumir uma boa base de trabalho, abrindo um espaço onde se deseja a máxima convergência de opiniões estribadas e desprovidas de preconceitos entorpecentes. O que suscitamos é oportuno e necessário. Não se compreenderia, aliás, que aqueles a quem tem sorrido a possibilidade de advogar, de muita maneira e, em geral, sem grande qualificação técnica - mas sempre diante dos meios de comunicação manipulados e afectos à sua ideologia e ao seu estar no Poder - a implementação de tribunais arbitrais viessem, nas actuais circunstâncias, a arredar o incremento dos julgados de paz, campo por excelência vocacionado a integrar a organização judiciária do fluxo vivificador das magistraturas populares. Fazer penetrar a realização da justiça pela dinâmica da sociedade real, estimulando mecanismos de judicação credíveis e credibilizadores acarretará, no acervo dos resultados a colher, mais do que alguma desobstrução dos tribunais, que se libertariam do alude impressionante daquilo que o Dr. Machete gostava de referenciar como bagatelas e sobre o que se não ouviu ainda a voz do actual titular do Ministério. Obter-se-á, sem dúvida, a diminuição do fosso que divorcia o aparelho judiciário da comunidade, facultando condutas que conduziriam a uma melhor convivência social. Quanto menos distante e desumanizada for a veste e a praxis