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8 DE MARÇO DE 1985 2217

guimento do requerimento que foi apresentado na Mesa. Com efeito, o Sr. Deputado disse que poderia ter algum sentido que a Assembleia adoptasse o processo de urgência e depois fosse discutir o seu conteúdo. Mas isto não poderia ter sentido, porque, se a Assembleia adoptar o processo de urgência sem dizer rigorosamente nada, o que se aplica é o regime supletivo. Portanto, a reapreciação que eu peça e que V. Ex.ª, em determinado momento, admitiu por absurdo, tem neste momento e neste lugar a sua sede própria.

O Orador: - Não tem não, Sr. Deputado! Porque o que não faz sentido é que a Assembleia se pronuncie sobre o processo de urgência sem se ter pronunciado sobre se haverá urgência ou não. Se o Sr. Deputado substituir o seu requerimento por um outro que diga que deve baixar à Comissão antes de se votar o processo de urgência, isso terá uma certa lógica. Agora, vir dizer que não põem em causa a urgência mas que vêm discutir qual o processo a que se aplica a urgência, é que me parece - e o Sr. Deputado há-de convir nisso - que não tem qualquer lógica.
A Assembleia tem de se pronunciar, antes de mais, sobre se concede ou não a urgência e em seguida ver-se-á qual o processo de urgência. Agora, não punha-mos a carroça à frente dos bois!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A bancada do PCP discorda profundamente dos termos, do conteúdo e do alcance que conseguimos divisar nesta estranha iniciativa do Grupo Parlamentar do PS. Estranhas coisas devem estar a passar-se no seio da coligação para que assim se faça turvo o que é realmente cristalino e para se querer impor à força aquilo que não tem o mínimo sustentáculo regimental.
A Constituição, no seu artigo 173.º, n.º 2, estabelece que a Assembleia da República pode, por iniciativa das Assembleias Regionais dos Açores ou da Madeira, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da sua iniciativa. Trata-se de um dispositivo constitucional ainda não aplicado entre nós e é esta a primeira vez que ele é efectivado. Devo dizer, aliás, que se trata lamentavelmente de uma péssima primeira vez, por tudo aquilo que estamos a poder testemunhar.
Na verdade, aquilo que percebi que o Sr. Deputado José Luís Nunes gostaria de ter alegado, se o tivesse expresso, é que não estariam reunidas as condições para que a Assembleia da República se debruçasse sobre este processo.
O Sr. Deputado José Luís Nunes disse que o Governo, isto é, a Assembleia Regional (foi lapso seu) não teria optado por nenhum condicionalismo no processo de urgência. Ora, isto é uma questão completamente falsa, digo-lhe eu, porque as Assembleias Regionais da Madeira e dos Açores não têm que optar por coisa nenhuma que caiba em exclusivo à Assembleia da República.
Aqui é que entra o segundo equívoco ou a segunda irregimentalidade da impugnação - em má hora deduzida pelo PS -, que se radica numa profunda incompreensão do que seja o processo de urgência tal qual está hoje em vigor e tal qual virá, eventualmente, a estar em vigor com o novo regimento.
Na verdade, como já aqui foi sublinhado, designadamente pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso, que conhece este regime como todos os Srs. Deputados, independentemente de aspectos de aturadíssima formação jurídica - sem desprimor para o Sr. Deputado José Luís Nunes, evidentemente - este processo caracteriza-se por duas fases ou dois momentos totalmente distintos: numa primeira fase, a Assembleia da República debruça-se em terços de «sim» ou «não» sobre a concessão de urgência para o processamento de uma iniciativa e delibera, num segundo momento, sobre a tramitação, podendo fazê-lo até pelo silêncio, porque se nada deliberar expressamente tem-se por aplicável o regime supletivo, que consta do artigo 246.º do Regimento em vigor. Isto é óbvio, elementar e de meridiana clareza, nunca tendo sofrido contestação, visto que sempre se aceitou esta distinção entre os dois momentos.
Quer isto dizer que o requerimento apresentado pelo PS é inteiramente descabido e, aliás, profundamente mal pensado e não sustentado em coisa nenhuma!

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Muito bem!

O Orador: - O Regimento exprime taxativamente as circunstâncias em que se pode interromper um processo de debate. Isto significa que nenhum dos Srs. Deputados pode entrar aqui, agarrar num papel e suspender um debate! Se os Srs. Deputados querem mais uma interrupção, saiem da sala e vão-se embora! Não podem é meter um papelinho na Mesa e dizer que este ou aquele assunto baixa à Comissão de Equipamento, à conferência de líderes ou onde VV. Ex.as entendam! Não o podem fazer porque o Regimento só prevê, no artigo 250.º, a baixa antes da votação na generalidade, o que não é o caso, e, no artigo 155.º, a baixa no quadro das votações na especialidade. E aqui, ponto parágrafo! Não se prevê mais baixa nenhuma.
Muito menos ainda, Sr. Presidente, Srs. Deputados, prevê o Regimento uma baixa que interrompesse um processo de urgência com base num suposto, imaginado e inteiramente fictício défice de pressupostos legais para o início do debate, imputando à Assembleia Regional da Madeira uma omissão de que ela realmente não é culpada, porque instruiu como tinha que instruir, com todos os papéis, o papel que aqui nos mandou e que nós temos que apreciar.
A Assembleia Regional da Madeira integrou, como o Sr. Deputado José Luís Nunes sabe, todos os pressupostos legais para que este debate comece e acabe. E mesmo o requerimento para uma suposta integração do regime é impertinente, tal como a Mesa muito correctamente, em nossa opinião, entendeu.
Não há portanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, nada a fazer senão confirmar a deliberação agora tomada pela Mesa. Pela nossa parte gostaríamos de manifestar a nossa estranheza por estarmos a ocupar este tempo à Câmara, quando deveríamos estar a votar, naturalmente, aquilo que é uma proposta de lei pacífica, aprovada por unanimidade por todos os partidos que têm assento na Assembleia Regional da Madeira, sobre uma questão que é suficientemente relevante para que não déssemos hoje ao País o triste espectáculo de uma impugnação bizarra, solipsista, inteiramente inexorável e sem nenhum fundamento regimental, que es-