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13 DE MARÇO DE 1985 2287

Convenhamos que circunscrever o diálogo institucional em apenas duas matérias de lei ou seja, Forças Armadas e remunerações de titulares de cargos políticos, tem sido prova ou de uma generalizada e tácita aceitação da bondade da legislação saída desta Assembleia, ou a revelação de como apenas naquelas áreas esta Casa se tem precipitado, ou ainda a revelação de como o poder do veto se tem inscrito, sem vermos disso as razões, um círculo de matérias de raio tão reduzido.
Estamos agora a lembrar-nos, por exemplo, do facto de centenas de milhares de cidadãos terem aguardado, esperançadamente, que o diálogo institucional que o veto proporciona, tivesse podido funcionar como aliás o peticionaram, antes da promulgação da «Lei sobre a Interrupção Voluntária da Gravidez», quando apenas a votara uma maioria simples desta Assembleia e não vemos que agora se houvesse atentado que o decreto sobre que acaba de recair o veto presidencial, obteve a maioria qualificada de mais de dois terços dos votos partidários com representação na Assembleia da República.
De qualquer modo, recusamo-nos a aceitar o carácter aparentemente conflitual do presente veto, situando-o, apesar das considerações precedentes, num quadro de diálogo institucional.
Daqui deriva, logicamente, que a confirmação do decreto outro significado também não terá senão o de se haverem exercido democraticamente e em definitivo os direitos e as obrigações que, nos termos constitucionais competem à Assembleia da República.
Registamos e sublinhamos que o veto presidencial nem pôs em causa nem questionou «a necessidade, os critérios e os modelos para os respectivos cálculos que presidiram à reformulação e actualização das remunerações previstas no artigo 2.º do Decreto».
Entendeu-se assim, e a nosso ver bem, a falta de fundamento da histérica e simplista campanha que, a esse respeito, se lançou em muitos órgãos de comunicação social e não se considerou que a revisão operada tivesse atentado contra a «particular situação de crise e de dificuldade como a que se vive entre nós».
Já não compreendemos é como pode ter-se sustentado que, quanto às subvenções e remunerações compensatórias previstas possam elas ser consideradas inoportunas face às «descritas condições de dificuldades nacionais», uma vez que essas subvenções e remunerações compensatórias não terão aplicação, num quadro de duração normal dos órgãos a cujos titulares se destinam, senão no último trimestre de 1987, e, das primeiras, não virão a auferir senão um número muito limitado desses titulares representando, umas e outras, custos que se computam numa reduzida percentagem em relação às actualizações de vencimentos a que se procedeu e que no veto se não contestam.
Não se tratando de verbas incomportáveis, mesmo face às dificuldades nacionais, o que importaria sempre e importa apreciar é se elas devem ou não integrar o estatuto dos titulares dos cargos políticos.
A nós parece-nos que sim e por isso votamos, na altura própria, que o estatuto remuneratório do Presidente da República deveria conter, como contém, a provisão de uma subvenção vitalícia, após a cessação do exercício do cargo, não como privilégio ou «especial benefício», mas como justa compensação pela disponibilidade pessoal posta ao serviço da Nação.
Natural reflexo deste princípio, é o que justificadamente, se veio a estabelecer no Decreto n.º 116/III.
Ninguém minimamente esclarecido ignora que o funcionamento das instituições democráticas em Portugal, mesmo proporcionalmente aos respectivos recursos, importa custos inferiores aos demais países da Europa.
Também é fácil de intuir que nenhum país melhora a sua situação económico-financeira, só por pagar mal aos titulares dos cargos políticos e não será também difícil perceber que o recrutamento destes, só se fará entre os melhores, em termos de os interesses públicos obterem o mais elevado nível de gestão, se a independência económica lhes for assegurada durante o exercício do cargo, sem deixar de se lhes assegurar, magramente que seja, uma certa segurança no futuro.
Não compreender isto, é, no nosso ponto de vista, ter do aperfeiçoamento da democracia uma visão muito estreita.

Aplausos da ASDI, do PS, do PSD, do CDS e da UEDS.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados João Corregedor da Fonseca e João Amaral pediram a palavra, mas como atingimos o termo dos nossos trabalhos ficam inscritos.
O Sr. Secretário vai referir os diplomas que deram entrada na Mesa.

O Sr. Secretário (Lemos Damião): - Deram entrada na Mesa, tendo sido admitidos, os seguintes diplomas: projecto de lei n.º 449/III, da iniciativa do Sr. Deputado Leonel Fadigas e outros, do PS, relativo à criação da freguesia da Moita no concelho de Alcobaça, que baixou à 10.ª Comissão; dois recursos relacionados com a admissibilidade das propostas de resolução n.ºs 21/III e 22/III, sobre os quais o Sr. Presidente da Assembleia da República exarou despacho de baixa à 1.ª Comissão, para efeitos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 134.º do Regimento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a este propósito, o Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pede-me para anunciar que amanhã, quarta-feira, dia 13 do corrente, pelas 10 horas, se realizará uma reunião desta Comissão para emitir parecer, nos termos do artigo 134.º do Regimento, sobre as propostas aqui apresentadas.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a reunião a que V. Ex.ª aludiu está convocada com violação do disposto nos artigos 105.º e 51.º do Regimento que é entendido como vigente. Não foram acatadas as regras decorrentes destes dois dispositivos. Como o Regimento está em roulement, seria aconselhável que houvesse um mínimo de cuidado nestas convocatórias, até porque a matéria em causa é de bastante gravidade.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - O Sr. Presidente da Comissão vê algum inconveniente em que se passe a reunião para quinta-feira à mesma hora?

O Sr. Luís Saias (PS): - Sr. Presidente, o caso é que, nos termos do artigo 134.º do Regimento, o parecer deve ser emitido em 48 horas, pelo que deverá