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27 DE MARÇO DE 1983 2555

O Sr. Presidente: - Então faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Fillol Guimarães (PS): - Sr. Presidente, gostaria de saber se a Mesa percebeu que eu disse «o distrito de Trás-os-Montes». Na realidade, não me recordo do que referi, mas o queria dizer era região de Trás-os-Montes.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, é indiferente a expressão que V. Ex.ª usou, mas creio que o que estava no seu espírito era região de Trás-os-Montes.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Comité para a Liberdade Sindical da OIT, apreciando uma queixa contra o Governo Português apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, concluiu que aqueles trabalhadores têm o direito de constituir, sem autorização prévia, as organizações da sua escolha, conforme o disposto na Convenção n.º 87, ratificada por Portugal; e, em consequência, pede ao Governo que tome as medidas necessárias o mais rapidamente possível para que o Sindicato reclamante seja regularmente registado e possa assim exercer normalmente e legalmente as suas actividades.
A posição condenatória do Governo Português assumida por esta alta instância internacional segue-se a idênticas posições condenatórias assumidas por três altas instâncias nacionais.
Assim, a Procuradoria-Geral da República concluiu que «nem a Constituição nem a lei levantam qualquer obstáculo à possibilidade de constituição de associações sindicais que representam exclusivamente trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas».
Por sua vez, o Tribunal Constitucional afirma que aos trabalhadores dos estabelecimentos fabris sempre terá de «ser assegurada a liberdade sindical».
Finalmente, o Provedor de Justiça em recomendação formulada à Secretaria de Estado do Trabalho em 14 de Janeiro de 1985 conclui que o Ministério está «contra legem a substituir-se aos tribunais», pelo que deverá «mandar proceder, sem mais delongas, à publicação dos Estatutos».
Srs. Deputados, é contra estas posições, é contra a razão e o direito, é contra tudo e contra todos que, «orgulhosamente sós» os Ministros da Defesa Nacional e do Trabalho continuam a reter ilegalmente a publicação dos estatutos do Sindicato dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.
Ilegalmente, porque o artigo 10.º da Lei Sindical só permite ao Ministro do Trabalho a verificação da regularidade formal do processo. Num Estado de direito, o processo administrativo do registo de associações incluindo as sindicais, não é um processo de apreciação da legalidade material porque essa é uma função constitucionalmente reservada aos órgãos de soberania competentes - os tribunais!
O Sindicato teve a sua assembleia constituinte em Julho de 1983 (realizada, como se sabe, com as umas na rua, já então em directa violação das normas de garantia da liberdade sindical).
Apresentado o processo no Ministério do Trabalho, este declara que o Sindicato «foi registado [...] em 24 de Junho de 1983 e aguarda a publicação dos seus estatutos».
Ao mesmo tempo é publicada a lista dos membros eleitos para a comissão directiva do Sindicato.
Pensava-se: tudo bem? Não! Porque o Ministro da Defesa Nacional, por despacho, bloqueia ilegalmente o processo de publicação, e o ex-Secretário de Estado do Trabalho, Custódio Simões, também por despacho, faz depender a publicação do parecer da Procuradoria-Geral da República sobre «a questão de se saber se um sindicato, com as características do que se apresenta, pode ou não constituir-se».
Justificando-se perante o Plenário pelo atraso na publicação dos estatutos, afirmaria mais tarde o Secretário de Estado Rui Amaral que o Ministério aguardava o parecer da Procuradoria-Geral da República, pelo que, no seu entender, não estava «a protelar nenhuma decisão ilegitimamente».

Viu-se, Srs. Deputados!

O parecer veio, com o conteúdo cristalino que já referi. O Secretário de Estado do Trabalho, que o requereu, não se pronuncia sobre ele e o Ministro da Defesa Nacional acaba por decidir em sentido contrário, não o homologando.
Pergunta-se, para quê, então, requerer o parecer, se a intenção, à partida, era a de não o acatar?
Srs. Deputados, vale a pena analisar a razão invocada pelo despacho do Ministro da Defesa Nacional e que se reduz à afirmação de que «qualquer estrutura sindical vertical que abranja os civis dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, essencialmente órgãos de apoio logístico das Forças Armadas, [...] contraria a unidade da cadeia de comando e a impossibilidade de estruturas hierarquizadas paralelas.
Vejamos, Srs. Deputados! Os estabelecimentos fabris são hoje em número de 7, empregando cerca de 11 000 trabalhadores distribuídos da seguinte forma: Arsenal do Alfeite, cerca de 3000; Fábrica Nacional de Cordoaria, mais de 400; Laboratório Militar, mais de 500; Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento, cerca de 1800; Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, perto de 2500 e Oficinas Gerais de Material de Engenharia, mais de 400 trabalhadores.
A situação destas empresas é bastante diferenciada, mas existem traços dominantes que importa evidenciar.
Em primeiro lugar, todas elas são empresas «em regime de industrialização», com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e dotadas de personalidade jurídica. «Empresas públicas imperfeitas», é como as caracteriza o Acórdão do Tribunal Constitucional acima referido.
Em segundo lugar, são empresas que não trabalham exclusivamente para as Forças Armadas. Alguns exemplos: em 1983, 29,1 % das vendas das Oficinas Gerais de Fardamento foram para outras entidades que não as Forças Armadas (e desses 29,1 %, 19,8% foram para exportação); as Oficinas Gerais de Material de Engenharia fazem assistência-auto a Ministérios (em especial ao das Finanças) e a forças de segurança; as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico facturaram em 1983 a clientes estrangeiros mais de 30% da sua produção; o Laboratório Militar fornece parte da sua produção à rede hospitalar nacional e também exporta alguns produtos para os novos países africanos.
Em terceiro lugar, trata-se de empresas que no seu conjunto representam um significativo potencial económico de valor público e nacional, com valores orça-