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27 DE MARÇO DE 1985 2557

pretar o artigo 270.º da Constituição no sentido em que se interpretava o antigo artigo 8.º da Constituição do fascismo no sentido de que as leis especiais regulamentarão no sentido de excluir os direitos que ali eram estabelecidos?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Deputado Raul e Castro, em primeiro lugar, quero agradecer a pergunta que V. Ex.ª formulou.
Aproveitando o tempo que o MDP/CDE me concedeu, quero sublinhar o silêncio das bancadas que sustentam o Governo porque esse silêncio, em minha opinião, apenas tem uma interpretação: a incomodidade profunda que não pode deixar de causar à maioria uma situação claramente ilegítima, inconstitucional e violadora dos direitos fundamentais.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Quanto à pergunta concreta que me foi colocada, devo dizer, em minha opinião e na opinião da Procuradoria-Geral da República, do Tribunal Constitucional, do Provedor de Justiça, do Comité de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalhador e de todas as instâncias que se pronunciaram sobre a questão - e não quero deixar de lembrar aqui uma outra, que é a Comissão de Assuntos Constitucionais da Assembleia da República que, em 1979, também se pronunciou sobre a matéria, na opinião de todas essas instâncias -, os trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas têm os mesmos direitos de todos os restantes trabalhadores.
O artigo 270.º da Constituição permite restringir direitos a militares e a agentes militarizados. E devo dizer, Sr. Deputado, que mesmo no caso da aplicação do artigo 270.º da Constituição não se pode deixar de ter em atenção o disposto no seu artigo 18.º, ou seja, aquele artigo que refere que as restrições de direitos devem ser fundadas em razões que têm assento na Constituição.
Se mesmo em relação a militares as restrições têm limites, quanto mais para os civis em relação aos quais a norma em referência não se aplica.
Tenho pena, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que a matéria não tenha suscitado o debate merecido. Porém, devo dizer que há silêncios significativos, e este foi um deles.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Cunha e Sá.

O Sr. Cunha e Sá (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo por agradecer à bancada da UEDS o tempo que nos concedeu para esta muito breve intervenção, a qual, em nosso entender, se reveste da maior oportunidade, sendo urgente a tomada de posição por parte do Governo.
Com a entrada em vigor em 1 de Outubro do ano transacto do novo Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/83, de 29 de Junho, deixaram as autarquias locais de gozar da isenção de pagamento de emolumentos para actos de registo predial.
Com efeito, previa o artigo 277.º do Código de Registo Predial de 1967 a isenção nos actos referidos a favor dos corpos administrativos que deixou de ter correspondência no novo código, pois apenas para o Estado, no seu artigo 152.º, se prevê tal isenção nos registos pedidos exclusivamente no seu interesse.
Deste modo, passaram as autarquias locais - pessoas colectivas que visam a prossecução dos interesses próprios das populações que os integram - a ter, na matéria em apreço, o mesmo tratamento das pessoas singulares ou colectivas, que visam apenas interesses privados.
Tal medida não terá tido, certamente, um propósito de modificar a situação até então vigente, e só resultará, certamente, de mero lapso de omissão do articulado daquele diploma legal, circunstância que, no nosso entendimento, urge reparar quanto antes, por forma a não onerar, já no corrente ano económico, os encargos do orçamento da despesa dos municípios.
De facto esta anomalia é a contradição total do que há muito se encontra consagrado e expresso em vários diplomas legais em matéria de isenções fiscais a favor destes entes públicos, v. g., Tabela Geral do Imposto do Selo; Código da Sisa e do Imposto sobre a Indústria Agrícola; Código de Contribuição Predial; Código do Imposto de Mais-Valias; Código das Custas Judiciais, entre outros.
Poderá aduzir-se, contudo, que a argumentação expendida não colhe, porque não são da mesma natureza jurídica os factos que dão origem às imposições fiscais citadas e os factos originários dos emolumentos devidos por actos de registo. Não é nessa perspectiva que assenta a nossa discordância. Para nós não está em causa - na linha de raciocínio que defendemos - a diferenciação entre taxa, imposto, custas ou emolumentos, mas tão-só o benefício fiscal que o Estado deve prevenir a favor das entidades - como as autarquias - que, conforme já se disse, apenas têm como objectivo, em todos os actos que praticam, o interesse público, não podendo por isso ser sobrecarregados com encargos desta índole fiscal.
Aliás, esta intervenção vem na sequência dos trabalhos de preparação e elaboração do orçamento e do plano, para o corrente ano económico, da Câmara Municipal de Coimbra, de que somos vereador. Efectivamente, quando reflectíamos sobre os encargos a satisfazer e as respectivas contrapartidas das receitas a inscrever, confrontámo-nos com uma despesa de difícil apuramento e previsão, que no caso concreto ascende por estimativa a 26 000 contos, montante que, se por um lado compromete o equilíbrio financeiro, por outro, descarna outras rubricas cujo destino certamente estariam mais de acordo com a vocação das autarquias, ou seja, no benefício das populações que lhe estão afectas.
Foi nesta perspectiva que de pronto nos empenhámos em defender nesta Câmara esta justa causa, cujo direito se impõe ser reposto urgentemente. Por isto, intervimos desta bancada. Mas a nossa intervenção representa igualmente um alerta ao Executivo, no sentido de nos esclarecer das eventuais implicações que tal omissão representa no âmbito da previsão das receitas do Estado, dado que, no plano das despesas, já fomos suficientemente explícitos.
Achando importante e muito urgente a clarificação da questão em apreço, apresentamos nesta data requerimentos simultaneamente aos Ministérios das Finan-