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2812 I SÉRIE-NÚMERO 68

factor decisivo da sua consolidação e do seu desenvolvimento. Embora um acto jurídico não possa ser visto como uma panaceia - e a adesão venha a exigir um esforço que, se não formos nós a fazê-lo, outros não o farão por nós -, na verdade a entrada para a Comunidade dá um horizonte concreto e positivo ao futuro da economia e da sociedade portuguesas. A integração na CEE é, depois da independência nacional e dos Descobrimentos, o acto politicamente mais jovem praticado na história portuguesa.
Atendendo à repartição de tarefas gratamente balanceada pela solidariedade governamental, ater-me-ei a quatro dossiers: os assuntos sociais, as relações entre Portugal e Espanha no período transitório, as questões institucionais e o papel do meu ministério, concluídas as negociações, no relacionamento entre a Administração portuguesa e as estruturas comunitárias.
II - No capítulo das negociações denominado «Assuntos Sociais», foi constante a preocupação do Governo em procurar garantir a livre circulação dos trabalhadores portugueses na totalidade do espaço comunitário, e em especial proteger os interesses dos emigrantes portugueses que residem e trabalham nos países comunitários, em obter o melhor regime possível nos esquemas de segurança social dos trabalhadores migrantes e ainda condições optimizadas na aplicação das verbas do Fundo Social Europeu.
Do resumo das negociações neste capítulo são assim de destacar 3 grandes áreas:
1 - Livre circulação de trabalhadores:

a) No domínio da igualdade de tratamento, o trabalhador português já instalado num Estado membro da CEE à, data da adesão, ou posteriormente em virtude de uma autorização, ocupando regularmente um emprego permanente, ou em desemprego involuntário ou incapacitado temporariamente, beneficia da igualdade de tratamento no quadro da livre circulação, liberdade de circulação que é extensível aos membros da sua família. A única excepção a esta regra é o caso particular do Luxemburgo que, em casos eventuais de dificuldades graves e persistentes no seu mercado de trabalho, poderá durante um período transitório de 10 anos pedir à CEE para ser autorizado a aplicar temporariamente medidas de salvaguarda quanto a mudanças de emprego. E, ainda assim, estas medidas eventuais só serão aplicadas aos trabalhadores portugueses que emigrarem após a data em que as medidas forem autorizadas;
b) No acesso ao emprego assalariado nos países comunitários por parte dos portugueses, os Estados Membros poderão manter em vigor as respectivas disposições nacionais por um período transitório de 7 anos. Após este período, haverá livre acesso ao emprego no conjunto dos países da CEE por parte dos nossos emigrantes - note-se que este período de 7 anos é idêntico ao fixado aquando da adesão da Grécia. No entanto, 5 anos após a adesão, a Comunidade fará um balanço com vista a apreciar, na base de novos dados, se haverá lugar a adaptações ao regime transitório, devendo eventuais decisões ser tomadas por consenso entre todos os países da Comunidade já alargada, incluindo assim Portugal. No caso particular do Luxemburgo, o livre acesso ao emprego terá um período de 10 anos. Foi ainda acordada uma cláusula de stand still segundo a qual não serão aplicadas novas restrições à estada e emprego a partir da assinatura do acto de adesão;
c) No que se refere ao acesso ao emprego assalariado por parte dos membros da família dos emigrantes portugueses, aqueles que à data da assinatura do Tratado se encontrem regularmente instalados num país da CEE com um trabalho, em desemprego involuntário ou temporariamente incapacitados terão direito, desde a adesão, a aceder a qualquer emprego nas mesmas condições que os nacionais do país onde se encontram. Noutros casos, o direito ao livre acesso ao emprego por parte dos familiares fica condicionado (primeiros 3 anos após a adesão, 3 anos de residência; 4.º e 5.º anos, 18 meses de residência; a partir do 6.º ano, não há condições quanto à residência). Ficou salvaguardada a aplicação das disposições nacionais mais favoráveis e não serão aplicadas restrições ao emprego dos familiares a partir da assinatura do Tratado.

2 - Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes:

Neste capítulo, aplicar-se-á automaticamente o acervo (ac quis) comunitário desde a data da adesão, excepto no que respeita às prestações familiares quando estes residam em Portugal. Neste caso, e até à uniformização das regras existentes na Comunidade - que de momento variam de país para país - e o mais tardar até ao final de um período transitório de 3 anos, aplicar-se-á o regime de pagamento das prestações pelo montante do país de residência do familiar (e não o regime de pagamento do país de emprego do trabalhador). Também neste domínio foi salvaguardada a aplicação das disposições nacionais ou convenções bilaterais mais favoráveis.

3 - Fundo Social Europeu:

Deverá destacar-se que a totalidade do território português será considerada como uma região que beneficiará de uma taxa de intervenção majorada do Fundo. Assim para larga maioria das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu a taxa de intervenção será de 55 %;
Refira-se que o Fundo Social Europeu, enquanto instrumento da política de emprego e respeitando o princípio da solidariedade comunitária, tem por finalidade melhorar as possibilidades de emprego e aumentar a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores (proporcionar à mão-de-obra, qualificações profissionais necessárias à obtenção de um emprego estável; integração sócio-profissional dos jovens e dos trabalhadores desfavorecidos e redução dos desequilíbrios regionais do mercado de emprego). As principais despesas relacionam-se com a formação profissional, apoios* à contratação em empregos suplementares ou de experiência de trabalho durante 12 meses, subsídios à deslocação e integração dos trabalhadores migrantes e suas famílias. Normalmente o apoio do Fundo