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2864 I SÉRIE - NÚMERO 70

çalves, no Comentário ao Código Comercial Português, vol. I, p. 257, afirmando que «quando se dá essa transformação, o que em rigor se passa é a extinção de uma sociedade de certa espécie para se constituir outra, de espécie diversa», acrescentando que, «quando se fala de transformação de uma sociedade noutra de diversa espécie, há uma substituição no sentido de, em vez de subsistirem a par a antiga entidade e a nova - que com ela se formou -, a nova toma o lugar da anterior, a qual desaparece do mundo do Direito».
Mas, Sr. Presidente e Srs. Deputados, ainda que assim não fosse, e no que diz respeito a esta fácil solução da transformação de sociedades, o certo é que o artigo 89.º da Constituição, ao definir empresas públicas e empresas privadas pelos seus titulares, vem mostrar que não é efectivamente possível uma empresa pública passar a ter como titular - como o Governo pretende - uma entidade pública e, simultaneamente, entidades privadas.
Os objectivos desta proposta de lei - agora considerada, bizarramente, constitucional - são, afinal, os de abrir as empresas públicas ao capital privado, o que no Portugal de Abril, no Portugal da Constituição da República é um verdadeiro espanto!
E por isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que nós defendemos que o parecer aprovado mas não fundamentado na Comissão Constitucional deve ser rejeitado pela Assembleia da República.

Aplausos do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Tem agora a palavra o Sr. Deputado Luís Beiroco.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Normalmente quando se discutem nesta Câmara recursos de admissão de projectos ou propostas de lei temos adoptado sempre o mesmo critério, ou seja, o de considerar que esta Câmara não se deve substituir ao Tribunal Constitucional, fazendo abundantes e aprofundadas discussões e emitindo juízos de conformidade entre as normas de um determinado projecto de diploma e as normas e os princípios que estão inscritos na Constituição da República. Pensamos que este debate terá interesse apenas para, no caso de inconstitucionalidades gritantes ou grosseiras, poder evitar à Câmara um debate sobre um diploma que pode estar enfermado por um desses vícios, que é sempre possível de corrigir.
Porém, neste caso e tratando-se da matéria que se trata - uma matéria importante e melindrosa -, pensamos que valerá a pena ir um bocadinho mais longe.
Os recorrentes entendem que a proposta de lei em debate viola o artigo 83.º da Constituição, entre outros.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Abertamente!...

O Orador: - Sim, mas é o artigo cuja violação consideram mais grave. Ora, o artigo 83.º da Constituição diz no seu n.º 1:
Todas as nacionalizações efectuadas depois do 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras.

Para além do sentido que, de um ponto de vista psicológico e até emocional, este artigo possa ter para alguns dos Srs. Deputados nesta Câmara, importa também tentar determinar o que é que o artigo quer essencialmente dizer. E o que ele quer dizer é-nos rapidamente dado pela consideração do n.º 2 deste mesmo artigo, que, sendo uma norma excepcional interpretada a contrario, dá-nos a resposta exacta sobre o princípio contido no n.º 1, que é o da proibição de integração das empresas nacionalizadas no sector privado.
É isto que o artigo diz e absolutamente mais nada em termos de conformação da ordem jurídica, para além de algum sentido emblemático que alguns dos Srs. Deputados lhe podem dar.
Ora, quando verificamos outras disposições constitucionais, constatamos que o n.º 3 do artigo 85.º - que aqui já foi também citado - veda os sectores básicos da economia à actividade das empresas privadas e, portanto, é necessário determinar o que é que de acordo com o texto constitucional são empresas públicas e o que é que são empresas privadas.
O artigo 89.º é muito claro e define as empresas públicas através de dois elementos: por um lado, a pertença ou a titularidade do Estado ou de outras entidades públicas e, por outro lado, o modo social de gestão, que pode pertencer ao Estado ou a entidades públicas, a colectivos de trabalhadores ou a colectividades locais.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sustentou o contrário da revisão constitucional!

O Orador: - A proposta de lei não viola claramente este artigo, visto que não pretende transferir nem a maioria da titularidade do capital nem a maioria da totalidade de gestão para entidades privadas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Já reviu a revisão?!

O Orador: - Assim, sendo as empresas a quem seja aplicado este novo normativo - se ele vier a ser aprovado por esta Câmara - continuarão a ser empresas do sector público. Não são empresas do sector privado, e não o sendo, não são, portanto, abrangidas pelo n.º 3 do artigo 85.º nem pelo n.º 1 do artigo 83.º da Constituição.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Já reviu a revisão?!

O Orador: - Só não será assim para quem pretenda que o n.º 1 do artigo 83.º da Constituição, ao consagrar as nacionalizações, se refere a sectores da economia e não a empresas. Nunca tivemos esse entendimento e por isso não temos quaisquer dúvidas nesta matéria.
Porém, questão claramente diferente foi aquela aqui levantada pelo Sr. Deputado Raul Castro e que é a de saber se uma proposta de lei deste tipo é, numa certa perspectiva - que é a nossa mas que não é obviamente a do MDP/CDE -, suficiente para alcançar determinados objectivos económicos e financeiros.
Entendemos que é efectivamente necessária a revisão constitucional e isto para, entre outras coisas, permitir não apenas a constituição de empresas mistas com a maioria de capitais públicos mas também a privatização de empresas públicas.
É isto que nós muito claramente defendemos e não nos venham dizer em sede de apreciação da constitucionalidade - aquela em que estamos neste momento - que isto é uma forma enviesada de fazer