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19 DE ABRIL DE 1985 2905

Era esta a primeira questão a que gostava que me respondesse.
O Sr. Deputado disse depois, globalmente, que esta proposta de lei queria repor em vigor o «Código de Marcelo Caetano», na medida em que permitia a intromissão e a orientação - e especificou citando um artigo, que penso terá sido o artigo 5.º ou o artigo 6.º, fazendo talvez referência àquilo a que no «Código de Marcelo Caetano» se chamava o regime da tutela, em que o órgão autárquico não apenas poderia, em determinadas situações, ser nomeado pelo Governo mas em que, em toda a sua actuação, tinha de obedecer às normas e às directivas do Governo.
Embora a formulação desta proposta de lei possa ser sujeita a melhoria ou correcção, não me parece que seja isto que se pode concluir da proposta apresentada pelo Governo. Quando na alínea c) do artigo 5.º consta da proposta «determinar a aplicação de medidas em cada caso julgado adequadas à correcção ou superação das irregularidades verificadas», penso que não se refere a uma solução de continuidade e de normalidade da gestão autárquica, em que, no dia-a-dia, o Governo dá normas de orientação para o funcionamento da autarquia, como acontecia no conhecido regime da tutela do Código Administrativo de 1936/1940.
Sr. Deputado, é esse também o seu pensamento ou não?
Era isto que gostava que o Sr. Deputado João Amaral me esclarecesse.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado da Administração Autárquica.

A Sr. Secretária de Estado da Administração Autárquica: - O meu pedido de esclarecimento também não revestirá exactamente o carácter do pedido de esclarecimento tal como o Sr. Deputado João Amaral imaginará que é o pedido de esclarecimento, a não ser que se possa dizer que é um esclarecimento de carácter global.
Ouvi-o com toda a atenção e fiquei com dúvidas sobre se estaríamos a discutir a mesma lei e a lei que todos os outros Srs. Deputados das outras bancadas discutiram aqui também.
Efectivamente, os senhores conseguem ler o que aqui não está, conseguem fazer interpretações completamente diferentes daquelas que cá estão e que foram objecto desta lei.
O nosso objectivo foi garantir a legalidade do funcionamento das autarquias, para que assim se possa reconhecer que, dentro do País, existe um poder local cumpridor das leis, que cada vez mais se reforça e que cada vez mais consegue desempenhar eficientemente as suas funções.
Creio que os autarcas, tal como os Srs. Deputados, entenderam que foi esse o nosso objectivo ao elaborarmos esta lei. Não há nenhuma tutela dirigista; a tutela que pretendemos ver aplicada é a do controle da legalidade por um órgão, que actuará com toda a isenção. Por isso, fiz questão de vos trazer também aqui elementos sobre o decreto-lei da IGAI, hoje em discussão no Conselho de Ministros. Efectivamente, pretendemos actuar com toda a isenção e sem intervenções dirigistas, como o Sr. Deputado acabou de referir.
Creio que isso ficou claro, mas se, por acaso, os Srs. Deputados entenderem que algum destes aspectos não está tão rigorosamente escrito como era nossa intenção - como dissemos desde o princípio e volto a insistir -, estamos abertos às alterações que, dentro da filosofia da proposta de lei, consigam chegar ao objectivo de se alcançar a melhor lei possível em matéria de tutela.
E lembro que, já em relação aos três artigos em vigor da Lei n.º 79/77, o Partido Comunista votou contra. Portanto, nada me faz espantar que, mais uma vez, tome esta atitude.

O Sr. Presidente: - Para responder aos pedidos de esclarecimento que lhe foram formulados, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Srs. Deputados, começo por uma questão prévia, que é a questão da inconstitucionalidade da inelegibilidade fixada nesta proposta.
Sr. Deputado Duarte Lima e Sr. Deputado Hasse Ferreira: Podemos discutir aqui longamente se a Constituição constitucionalizou bem ou mal, mas é facto que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido a seguinte: o direito de participação na vida pública, definido na parte respectiva da Constituição da República - capítulo sobre Direitos, Liberdades e Garantias -, só pode ser limitado nos casos expressamente previstos na Constituição. Há casos expressamente previstos na Constituição para o Presidente da República: terá de ser um cidadão português, terá de ter mais de 35 anos, etc. Há casos expressamente previstos para a Assembleia da República, que é a incompatibilidade para o exercício de certas funções e de certos cargos, bem como certas incompatibilidades locais, e o Tribunal Constitucional nunca ultrapassou este limite. Isto é, mesmo aqueles juízes do Tribunal Constitucional que consideram que a norma relativa às inelegibilidades referentes aos deputados se podia aplicar, analogicamente, aos órgãos do poder local, sempre consideraram que esse quadro de inelegibilidade não poderia ser excedido. E isso está escrito em numerosos acórdãos, Srs. Deputados.

O Sr. Duarte Lima (PSD): - Dá-me licença que o interrompa?

O Orador: - Faz favor.

O Sr. Duarte Lima (PSD): - Sr. Deputado, reconhecendo e ponderando o peso da argumentação que acaba de expender, só queria tirar uma conclusão política, que é a seguinte: sempre que há presunção - mesmo sem ser facto provado - de que um membro qualquer do Governo possa ter extravasado os limites das suas competências ou ter actuado de forma mais ou menos irregular, V. Ex.ªs são os primeiros a defender politicamente que ele deve ser demitido.
Era está a conclusão a que eu queria chegar, independentemente de reconhecer o valor e o peso específico e ponderado da argumentação que V. Ex.ª está a utilizar.
Não sei se me faço entender, Sr. Deputado!?

O Orador: - Sr. Deputado, entendi tão bem que lhe digo que estou de acordo com isso, como concordo que o eleito local que infringe a lei, de forma grave, deva perder o mandato. Mas isso não tem nada a ver, nem