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2900 I SÉRIE-NÚMERO 71

constante sobre os órgãos autárquicos, já que a mera presunção pode vir a redundar num poder quase discricionário de intervenção.
Referir-me-ei por último a uma questão nesta proposta de lei que, no meu entender, carece igualmente de revisão. Refiro-me às sanções aplicáveis aos órgãos autárquicos e seus titulares, após verificação da prática de irregularidades graves. Em primeiro lugar, a sanção de dissolução do órgão autárquico que não tenha aprovado, até à segunda sessão ordinária da assembleia deliberativa, o seu orçamento. Não se discute, em abstracto, o poder de fiscalização dos órgãos deliberativos sobre os executivos. Não se discute, sequer, que o órgão deliberativo tenha sobre o executivo um poder de sanção tal que possa conduzir à dissolução daquele. Só que tal não poderá acontecer enquanto o método de eleição para os órgãos autárquicos não for alterado, no sentido de permitir uma relação de maior responsabilização recíproca de órgãos deliberativos e executivos.
As melhores leis não são aquelas que formalmente estão mais bem arquitectadas, mas sim aquelas que melhor se adaptam à realidade das coisas. Entendemos que, também aqui, os exercícios da lógica formal não deverão prevalecer sobre a substância real em que se alicerça e estrutura o funcionamento dos órgãos autárquicos.
Se quisermos esfarelar, fragmentar e instabilizar a vida local do País oferecemos-lhe uma disposição legal como esta, sem a correlativa alteração do sistema eleitoral.
Deixo finalmente uma última referência: deveria igualmente ser repensada a redacção da alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º da proposta, que reza assim:
Qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido em consequência de quaisquer outras acções ou omissões ilegais graves [...].
Aquilo que aqui temos, em termos técnico-jurídicos, é a consagração de uma causa genérica de dissolução. É a referência a um conceito indeterminado. Acções ou omissões ilegais graves é algo que não se sabe muito bem onde começa, e muito menos onde acaba. Ë um desafio à consagração do arbítrio, da imprudência e do decisionismo casuista em matéria tão importante como esta, pois redunda numa restrição incontrolável do princípio da autonomia do poder local.
O PSD pretende que se consiga um enraizamento vivo e autêntico desta autonomia, e não que ela se resuma a arremetidas meramente gongóricas, a lanços de pura retórica eivada de demagogia de circunstância.
Temos a convicção que para isso é preciso responsabilizar e moralizar cada vez mais os órgãos autárquicos e os seus titulares, que pela grandeza das tarefas a prosseguir gerem hoje, anualmente, recursos elevadíssimos, que são recursos de toda a comunidade nacional e que devem ser bem administrados.
Porém, essa boa administração não irá conseguir-se com a consagração atípica de uma causa genérica de dissolução. As causas de dissolução, pela gravidade penalizadora de que se revestem, deverão ser rigorosamente tipificadas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Todos os diplomas que dizem respeito à arquitectura jurídica do poder local são para nós muito importantes, porque o poder local é um dos pilares mais sólidos da nossa democracia. Entendemos por isso que diplomas como este, que regulamentam uma zona potencial de tensão, de conflitualidade, entre duas formas diferentes de poder do Estado democrático deverão ser alvo de um especial cuidado e prudência, de modo a não perturbarmos o equilíbrio já conseguido. Também aqui a regra «devagar que tenho pressa» deverá estar presente nos nossos espíritos.
O Governo deu um passo importante com esta proposta de lei, que deixou à nossa consideração durante alguns meses:

Ela tem algumas virtualidades, que cumpre destacar e que já aqui foram destacadas, nomeadamente pela Sr.ª Secretária de Estado da Administração Autárquica, na sua intervenção inicial, e alguns defeitos, que cumpre corrigir. Tratei nesta intervenção mais dos segundos do que das primeiras, como me cumpria. Na perspectiva construtiva que venho de enunciar, dará o grupo parlamentar do meu partido a sua aprovação a esta proposta de lei, desde que lhe sejam introduzidas algumas alterações que visem melhorar alguns dos aspectos menos positivos que atrás deixei referidos.

Aplausos do PSD.

O Sr. Carlos Cordeiro (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Cordeiro (PS): - Sr. Presidente, pedi a palavra para informar que o Partido Socialista, que creio dispor ainda de 24 minutos, concede ao Governo 15 minutos desse tempo.

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado.

Nesse caso, para formular pedidos de esclarecimento ao Sr. Deputado Duarte Lima, tem a palavra o Sr. Ministro da Administração Interna.

O Sr. Ministro da Administração Interna (Eduardo Pereira): - Sr. Deputado Duarte Lima, pedi a palavra, não para apresentar outro problema, mas, apenas, para dar um esclarecimento acerca de um ponto que me parece que tem mantido uma determinada importância ao longo deste debate, até pelo conhecimento que temos das várias posições, e que é o papel do governador civil no meio de toda esta questão.
Peço ao Sr. Deputado que conjugue os artigos 295.º e 262.º da Constituição: não há qualquer dúvida de que o artigo 295.º diz «[...] enquanto não existirem regiões [...]» e estabelece um determinado papel para o governador civil, um papel de representação do Governo e de exercício dos poderes de tutela na área do distrito.
O Sr. Deputado, jogando um pouco com o artigo 295.º, vem dizer que é uma situação transitória. Mas chamo a sua atenção - e chamo-a como representante do Governo - visto que me parece importante que continuemos a pensar que, depois de terminado o cargo de governador civil, haverá, por força do artigo 262.º da Constituição, um representante do Governo junto da região, «cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respectiva», ou seja, é a própria Constituição e são os próprios constituintes que continuam a atribuir um certo relevo a essa posição.
Pois, muito bem, dentro do que a Constituição prevê, o Governo está disposto a discutir esse papel.