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19 DE ABRIL DE 1985 2897

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Abreu Lima.

O Sr. Abreu Lima (CDS): - Em relação ao Sr. Ministro da Administração Interna, direi que quando referi o facto de que para propor fosse necessário ouvir o conselho municipal, aí o governador fica diminuído em relação a qualquer outro órgão oficial, inclusivamente em relação a um particular; qualquer particular pode, junto do Sr. Ministro da Administração Interna ou do Sr. Secretário de Estado, dizer que se passam determinados factos numa determinada autarquia e daí se originar uma inspecção. O Sr. Governador Civil, que é o representante da administração central no distrito, não tem de merecer ao poder central o respeito necessário e a aceitabilidade precisa para que ao denunciar determinada ilegalidade não tenha necessidade de ouvir previamente um conselho? Penso que é exigir demais. Por isso é que fiz há pouco a pergunta: será para respeitar formalmente a Constituição quando nela se diz que deve ser ouvido? É claro que aqui a Lei n.º 79/77, era mais exigente, quando consentia ao governador civil a faculdade de promover, pelas suas próprias forças, um inquérito, enquanto aqui a não tem. Por isso mesmo, porque não tem normalmente a capacidade para o fazer, nem os instrumentos precisos, nem as pessoas à altura, é que penso que o n.º 2 do artigo 6.º não tem razão de ser. Não é necessário ao Sr. Ministro, seja o das Finanças, seja o da Administração Interna, delegar no governador para ir fazer um inquérito a uma determinada câmara ou a uma determinada freguesia; ele tem na sua mão os instrumentos precisos, porque pode acontecer que o governador lhe vá pedir que lhe sejam emprestados os inspectores para dar satisfação ao seu cumprimento. Parece-me, portanto, exagerado este n.º 2 do artigo 6.º
Em relação ao Sr. Deputado Belchior Pereira, não dou à alínea que referiu a sua interpretação. Tenho de interpretar este texto logo que seja constituído, se for constituído desta forma, como um texto publicado, partindo do princípio do artigo 3.º que diz o conteúdo. Por isso é que há pouco acentuei a necessidade de definição em ser uma tutela inspectiva: «a tutela exerce-se através de inspecções, inquéritos e sindicâncias, bem como da recolha e análise de informações» - isto é um termo vago que não sei bem o que é - «[...] e esclarecimento com interesse à verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos órgãos e serviços das autarquias locais e associações municipais». E há adiante outra disposição legal que conclui, ou afirma pela negativa «não é permitido às inspecções analisarem os actos de gestão e de administração das autarquias». Quer dizer, está definida pela positiva e pela negativa. Se assim é - e esta é a alma, o âmago, desta disposição - não podemos interpretar a alínea g) com o sentido que lhe querem dar quando e nela se diz «quando se recusa, de forma sistemática e reiterada, a dar cumprimento aos actos normativos». Quais são estes actos normativos do Governo ou estes actos normativos dos órgãos de soberania... ?

O Sr. João Amaral (PCP): - E os da administração central?

O Orador: - Não, estes não estão, nem é essa a minha interpretação.

O Sr. João Amaral (PCP): - Mas não há outros!

O Orador: - Isso é que há. Esta disposição que aqui está tem de ser interpretada dentro do objectivo, dentro do conteúdo, dentro da finalidade deste próprio texto.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Duarte Lima.

O Sr. Duarte Lima (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apresenta-nos o Governo a proposta de lei n.º 72/111 - lei reguladora do exercício da tutela sobre as autarquias locais.
Ao exprimir a posição da minha bancada sobre esta matéria, gostaria, para um entendimento mais claro da minha intervenção, de a dividir em quatro pontos, a saber:

O fundamento e as finalidades da tutela sobre as autarquias locais em regime democrático;
O relacionamento entre as diversas formas que a tutela sobre as autarquias pode revestir e o maior ou menor grau de autonomia do poder local;
As disposições constitucionais portuguesas relativas à autonomia do poder local e à tutela e a adequação da lei reguladora do exercício da tutela a essas disposições;

Observações à proposta de lei.

À semelhança do que sucede com a administração estadual, também a administração autárquica deve ser exercida nos termos e pelas formas prescritas pelas leis.
Os órgãos autárquicos, seja qual for o grau de autonomia de que gozem, exercem as suas competências em obediência ao império do direito, porque o poder local, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, é um poder do Estado, não um poder independente do Estado, fora dele, e muito menos acima dele. Assim, se os titulares ou agentes dos órgãos autárquicos violarem a lei, ou usarem da sua competência para fins diversos dos que a lei visou ao conceder-lha, garante-se a qualquer interessado, lesado, o direito de promover perante tribunais o restabelecimento da ordem jurídica quebrantada.
O direito de recurso, fundado na incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo, constitui o processo de defesa dos particulares contra os abusos da administração. Para além deste tipo de fiscalização - conhecida como «tutela jurisdicional» - existe uma outra - designada de tutela administrativa - e que consiste normalmente na verificação, pelo Governo, não só do cumprimento das leis por parte das autarquias mas igualmente na fiscalização da actividade dos serviços da administração local comum.
Em regimes não democráticos, em que a autonomia do poder local é reduzida ou nula, a função da tutela administrativa é mais ampla: entendida a administração autárquica como administração indirecta do Estado - e não como auto-administração - a tutela surge como uma forma de suprimento da tutela jurisdicional, procurando garantir que a administração autárquica, para além de se exercer em todos os casos com respeito pela lei, se exerça também com o sentido da conveniência e da oportunidade definidos pela administração central. Nesta lógica - que não é a do nosso actual ordenamento jurídico - permite-se que o Estado