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2892 I SÉRIE-NÚMERO 71

De facto, há autarcas bons e autarcas maus; se a regra geral é a de que os autarcas têm sabido cumprir as suas obrigações, também temos verificado, infelizmente, que uma pequena minoria não as tem sabido cumprir.
Quanto às restrições e ao Tribunal Constitucional, o assunto já foi suficientemente discutido aquando da interposição do recurso que o PCP apresentou nesta Assembleia.

O Sr. João Amaral (PCP): - Não foi!

O Orador: - Penso que está suficientemente definido que esta proposta de lei não ofende de qualquer forma os preceitos constitucionais. A opinião do Sr. Deputado e do PCP é contrária, mas penso que ficou suficientemente definido, através da intervenção que o Sr. Ministro da Administração Interna fez nessa altura, que esta lei não ofende de qualquer forma os princípios constitucionais.
Penso que a situação que se mantinha até agora é que era, de facto, ofensiva dos princípios constitucionais, que era a de permitir que um autarca que não fosse suficientemente sério na sua actuação pudesse vir a voltar a desempenhar o cargo, depois de ter sido afastado, por prevaricação, do desempenho desse cargo. Essa é que era, na minha opinião, a ofensa grave e não qualquer eventual ofensa aos preceitos constitucionais que possa vir a resultar da limitação que esta proposta de lei faz à sua reeleição.
Quanto àquilo que me pergunta - se isto não é uma proposta de lei das atribuições das autarquias -, penso que não. A Sr.ª Secretária de Estado já disse há pouco, na sua intervenção, que isto é uma proposta de lei das atribuições do Governo. O facto de estar situada na Constituição no capítulo que diz respeito ao poder local está absolutamente certo, porque se trata de uma proposta de lei cuja actuação se refere e se vai reflectir na actuação do poder local em Portugal. Mas é uma proposta de lei que define, por parte do Governo, as formas como este deve actuar em relação à tutela sobre as autarquias.
E, Sr. Deputado, entre haver uma lei que defina claramente àquilo que deve ser a tutela inspectiva sobre as autarquias e haver apenas três artigos que constituem um princípio genérico dessa lei, penso que todos nós, que defendemos o poder local e as autarquias em Portugal, devemos optar por que haja uma lei onde as regras do jogo sejam absolutamente claras, as situações, esteiam definidas e os acusados se possam defender concretamente, e não por princípios vagos como aqueles que existiam até agora.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Cidade Moura.

A Sr.ª Helena Cidade Moura (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Administração Interna, Srs. Membros do Governo: As contradições envolvem-nos e fazem parte do dia-a-dia do actual Governo. A legislação do poder local é particularmente rica de exemplos desta luta que o Governo trava com a realidade que se lhe opõe.
Alguém, comentando ironicamente esta insólita situação em democracia, dizia: «Pois se o Governo não se adapta à realidade, adapta-se a realidade ao Governo!»
Esta angústia do não domínio da realidade alimenta as sucessivas transferências expiatórias, que levam actualmente a clamar todas as semanas pela revisão urgente de uma Constituição acabada de rever, e com os votos favoráveis dos partidos, auto designados democráticos, que agora a reclamam.
Forçoso será, de facto, acertar o conceito de democracia, antes que ela definhe por falta de alimento institucional e passe, de novo, a reserva moral do nosso povo.
Cabe a esta proposta de lei alguma exemplaridade dos múltiplos desalinhes e contradições que roem o poder central.
Cabe-lhe ainda ser exemplo de incoerência não só política, como programática.
Recusado o recurso interposto pelo PCP, sobre a admissão desta proposta de lei n.º 72/III, ela baixou à respectiva Comissão. Não nos foi possível estar presentes, pelas circunstâncias do nosso trabalho, mas, mais que não fosse, apenas a leitura do relatório da respectiva Comissão alerta-nos -ainda bem que esse relatório vai constar do Diário porque vai ser importante lê-lo - para a necessidade (cito) de «diversas correcções e melhorias de redacção, em sede de especialidade, algumas inclusivamente para clarificar o conceito de tutela e formas do seu exercício».
Grave é, de facto, que, numa proposta de lei reguladora do exercício da tutela sobre as autarquias locais, o «conceito de tutela e formas do seu exercício» sejam passíveis de leituras dúbias por falta de clareza.
A nosso ver, o mal não está na falta de clareza, mas no nítido conceito de tutela, bem explicitado na proposta de lei do Governo e reforçado pela proposta da Sr.ª Secretária de Estado à pergunta formulada pelo MDP/CDE. Ficou bem claro, pela sua resposta, que o Governo poderá, por exemplo arbitrariamente, sem consulta do Conselho Distrital, instalar inquéritos às autarquias.
De facto, desta proposta de lei emana, servido por forma idêntica, o mesmo espírito da tutela directiva proposta pela lei de tutela da AD; só que, em Dezembro de 1981, esta tutela directiva não estava limitada pela Constituição; contrariava apenas a legislação ordinária (Lei n.º 79/77), que, no seu artigo 91.º, n.º 2, consagra a tutela inspectiva.
Apesar da coerência no tempo legal, esta proposta de lei da AD amortalhou-se na própria Assembleia.
Aquando da revisão constitucional, o Partido Socialista, consciente do problema, propôs que a expressão «a tutela sobre as autarquias locais será exercida» fosse substituída por outra expressão que, definindo expressamente outro tipo de tutela, melhor se adaptasse à Lei n.º 79/77 e à experiência dos anos decorridos. Foi assim que, por proposta do Partido Socialista, foi aprovada e registada na Constituição uma nova formulação: «A tutela administrativa sobre as autarquias locais constituirá na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos.»
Assim, pela mão do Partido Socialista, se dava dignidade constitucional à tutela inspectiva inspirada na Lei n.º 79/77.
Estranho será, agora, verificarmos que é um governante do Partido Socialista que, passados 2 anos, vem propor a esta Assembleia que se faça tábua rasa de um conceito interpretativo da experiência dos órgãos autárquicos e comprovativo da eficácia do poder local,