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19 DE ABRIL DE 1983 2889

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 15 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa verificou que não há inscrições para uso da palavra, pelo que peço aos Srs. Deputados que desejem usar da palavra o favor de se inscreverem desde já, sob pena de me ver obrigado a encerrar a sessão.

Pausa.

Para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, solicito à Mesa que proceda à leitura do relatório e parecer da Comissão de Administração Interna e Poder Local sobre a proposta de lei n.º 72/III, que, provavelmente por lapso, não foi lido no início do debate, mas que tem bastante interesse.
Devo desde já dizer que não estou a requerer a leitura da declaração de voto que produzimos. Prescindo da leitura dessa declaração de voto, mas entendo que teria o máximo interesse que o texto do relatório constasse deste debate.

A Sr.ª Helena Cidade Moura (MDP/CDE): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - É de deferir o seu pedido, Sr. Deputado João Amaral, pelo que irei proceder de imediato à leitura do referido relatório.
O Sr. Deputado Carlos Cordeiro, que se encontra inscrito para usar da palavra, terá de aguardar mais uns momentos.
É do seguinte teor o relatório e parecer da Comissão de Administração Interna e Poder Local respeitante à proposta de lei n.º 72/III:
A presente iniciativa legislativa, da autoria do Governo, visa regulamentar o artigo 243.º da Constituição da República e revogar simultaneamente o que, no tocante à tutela administrativa, se acha regulado na Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, diploma nessa parte ainda em vigor.
É indiscutível que a Constituição consagra expressamente a sujeição das autarquias locais à tutela administrativa, dispondo o n.º 1 do seu referido artigo 243.º que esta «consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas prescritas na lei».
Antes de mais, há que referir que o legislador constituinte dispôs de forma inequívoca que os órgãos autárquicos estão sujeitos à «verificação do cumprimento da lei», remetendo, no entanto, para o legislador ordinário a consagração dos casos em que deve ser, e como deve ser, efectivada essa mesma verificação.
Embora o poder local se encontre constitucionalmente compreendido na «organização democrática do Estado», verdade é que as autarquias e seus órgãos não são, segundo o preceituado no n.º 1 do artigo 113.º da Constituição, órgãos de soberania; por isso, não surpreende que, sem prejuízo do direito que aos cidadãos assiste de recorrer junto dos tribunais de deliberações dos órgãos autárquicos, seja conferido a um órgão de soberania o direito-dever de verificar se os órgãos do poder local cumprem a lei, verificação que visa obviamente o próprio prestígio das instituições e do Estado de direito democrático.
Porém, essa verificação não pode, como cremos ser evidente, ficar ao sabor de critérios meramente arbitrários, mas tem antes de obedecer a regras e princípios gerais, e bem definidos, tanto no que se refere aos casos como às formas a que deve respeitar tal verificação.
Daí a necessidade de legislação ordinária que regulamente o preceito constitucional que ficou parcialmente transcrito, legislação que cai no âmbito da competência reservada da Assembleia da República, por virtude da alínea a) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.
Esta, na alínea e) do seu artigo 202.º, diz-nos qual o orgão de soberania ao qual incumbe o direito-dever de exercer essa verificação do cumprimento da lei.
Consideramos ser aqui de salientar que a verificação do cumprimento da lei no desenvolvimento da tutela administrativa não se confunde, nem pode confundir, com a apreciação, caso a caso, da legalidade ou ilegalidade de deliberações de órgãos autárquicos a fazer pelos tribunais, em via de recurso.
É que, como bem se alcança, as finalidades e as consequências são totalmente distintas, pelo que é indispensável que a consagração constitucional e legal de recurso por parte dos cidadãos interessados aos respectivos tribunais não consome essa sujeição dos órgãos autárquicos à tutela administrativa; enquanto a intervenção judicial visa a apreciação e possível anulação do respectivo acto administrativo, a tutela tem como objectivo a apreciação da acção dos órgãos autárquicos, tendo em conta as normas legais aplicáveis, sendo diversas as consequências da verificação do incumprimento da lei.
Porém, o exercício pelo Governo da tutela administrativa sobre os órgãos autárquicos relativamente à «verificação do cumprimento da lei», não pode perder de vista, e muito menos violar, o que constitucionalmente se acha consagrado, desde logo, nos artigos 237.º, n.º 2, 239.º, 270.º e 272.º da Constituição, disposições donde emerge, além do mais, o próprio princípio da autonomia do poder local, indiscutivelmente uma das grandes e importantes consequências saídas do regime democrático.
A presente proposta de lei - sem embargo de dever merecer diversas correcções e melhorias de redacção em sede de especialidade, algumas inclusivamente para clarificar o conceito de tutela e formas do seu exercício - está em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, já que se enquadra nos normativos constitucionais respectivos.
Não quer, todavia, a Comissão de Administração Interna e Poder Local deixar de abordar, em linhas muito gerais, um dos problemas que de forma candente tem suscitado, e continua a suscitar, a questão da competência do governador civil, como representante do Governo, para exercer a tutela.