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2884 I SÉRIE-NÚMERO 71

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para clarificar a acção dos diversos intervenientes e as diversas formas de actuação do Governo, elaborámos esta proposta de lei que agora vos apresentamos.
Definimos em primeiro lugar o âmbito da tutela administrativa, excluindo da sua aplicação, naturalmente, as associações que foram constituídas de acordo com o previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n. º 99/84, de 29 de Março, no caso presente, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Em seguida, define-se o respectivo conteúdo, referindo que a tutela se exerce, através de inspecções, inquéritos e sindicâncias, mas que em caso algum poderá abranger o exercício pela entidade tutelar das competências legalmente cometidas aos órgãos das autarquias.
No que respeita à titularidade, fica agora absolutamente claro que a tutela administrativa cabe ao Governo, sendo assegurada pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Enquanto subsistir o distrito, também tem competência no domínio da tutela, como prevê a Constituição no seu artigo 295.º, o governador civil, só que agora da forma prevista nesta lei.
No que respeita às regiões autónomas, prevê-se que a tutela administrativa seja aí exercida nos termos dos respectivos estatutos.
As atribuições do Governo passam agora a estar completamente clarificadas. Assim, compete-lhe:

Mandar realizar inspecções ordinárias aos órgãos e serviços das autarquias e associações de municípios de acordo com a lei, ou seja, pelo menos uma vez por mandato;
Promover a realização de inspecções extraordinárias, inquéritos e sindicâncias, por sua iniciativa, em consequência de proposta derivada de inspecção ou de solicitação dos órgãos autárquicos, entidades ou organismos oficiais ou em consequência de queixas de particulares, devidamente confirmadas e esclarecidas pelos próprios, junto das entidades competentes;
Finalmente, compete ao Governo determinar a aplicação das medidas em cada caso julgadas adequadas à correcção ou suspensão das irregularidades verificadas.

Também se definem concretamente as competências do governador civil, que deixa de poder promover por iniciativa própria a realização de inquéritos, só podendo propor a sua realização ao Governo após parecer do Conselho Distrital e apenas podendo realizar inquéritos desde que o Governo expressamente lhe delegue esta competência.
Fica, assim, substancialmente reduzida a acção dos governadores civis nesta matéria.
Na actual proposta de lei define-se ainda a competência das inspecções-gerais, demarcando-se-lhes a sua característica de órgãos instrumentais e o respectivo campo de actuação, cabendo à Inspecção-Geral da Administração Interna a verificação da legalidade dos actos e da regularidade da constituição e funcionamento dos órgãos e serviços autárquicos e à Inspecção-Geral de Finanças a verificação da legalidade dos actos relativos à gestão patrimonial e financeira.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Definidos o âmbito, o objecto, o conteúdo, a titularidade e as competências respectivamente do Governo, do governador civil
e das inspecções-gerais, passarei a referir as sanções previstas, dizendo-se na proposta de lei expressamente que a prática, por acção ou omissão, de irregularidades graves, ou a conduta delituosa continuada, darão lugar, nos termos previstos na lei, à perda de mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por um ou vários membros dos órgãos autárquicos, ou à dissolução do órgão, se forem resultado de deliberação deste.
As causas da perda de mandato são as que vêm definidas no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 100/84. Prevê-se ainda que constitua causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição e sempre através de inspecção, inquérito ou sindicância, da prática, por acção ou omissão, de ilegalidade grave ou de conduta delituosa continuada em mandato imediatamente anterior, exercido em qualquer órgão da mesma autarquia.. Este regime aplica-se também aos membros da comissão administrativa que tenha antecedido a eleição do órgão autárquico.
Compreendem facilmente os Srs. Deputados as situações que estão na base desta proposta. Com efeito, as inspecções, inquéritos e sindicâncias realizadas no último ano dos mandatos, normalmente só ficam concluídas para decisão governamental algum tempo após as eleições e, embora se verifiquem nalguns casos graves ilegalidades praticadas por autarcas reeleitos, a situação do órgão ser novo não permitia até agora qualquer actuação, o que significa que tais práticas delituosas são artificialmente sanadas, como por uma absolvição, por se tratar de novo mandato.
Ora, as pessoas, os eleitores funcionam numa base de bom senso: como será possível que a lei permita que alguém acusado da prática de ilegalidades; nalguns casos muito graves, não só fique impune, mas sobretudo se possa recandidatar?
É realmente uma situação inadmissível que se traduz na prática no facto dos autarcas, que no fim do seu mandato foram objecto de uma acção inspectiva cujos resultados lhe tenham 'sido completamente negativos, vejam, se se recandidatarem, a sua votação normalmente acrescida. É que para quem está de boa fé a acção inspectiva aparece como uma perseguição e a «inocência» do autarca está clara, dado que a lei lhe permite a recandidatura.
Os exemplos que vos poderia dar, e que muitos de vós conhecem, ilustram à saciedade o que acabo de dizer. Mas são situações passadas que não cabe aqui trazer e que em nada abonam o bom nome e o bom trabalho da maioria dos autarcas, nem dignificam o poder local.
Conhecemos as teses do Partido Comunista sobre a inconstitucionalidade deste preceito. O Sr. Ministro da Administração Interna já teve oportunidade de refutar tais argumentos, tendo esta Assembleia votado maioritariamente a admissão desta proposta de lei.
A perda do mandato em consequência da dissolução de orgão autárquico está inserida no regime de tutela consagrado no artigo 243.º da Constituição.
A inelegibilidade a que se referem o artigo 9.º, n.º 4, e o artigo 11.º, n.º 1, da proposta justifica-se pela necessidade de subordinar o exercício de cargos políticos ou públicos aos princípios fundamentais que devem nortear a actuação da administração pública e que caracterizam a função administrativa: a prossecução do interesse público; a defesa da legalidade; a justiça e a imparcialidade.