O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE ABRIL DE 1989 2883

tela não é uma atribuição das autarquias mas, como diz a Constituição, uma competência do Governo.
Por outro lado, estes 3 artigos da Lei n.º 79/77 que ainda estão em vigor e que regulam a tutela são muito pouco claros e deram, durante estes últimos 6 anos, azo a bastantes dúvidas.
A tutela é uma matéria que não pode deixar de ser precisa: há que saber onde, quando e como o Governo pode actuar, sem deixar margem a interpretações subjectivas, pouco claras e que possam de alguma forma dar insegurança aos autarcas ou aos governantes na sua actuação.
O objectivo do Governo ao elaborar esta proposta de lei, Sr. Presidente e Srs. Deputados, foi contribuir para conseguir, em conjunto convosco, definir um sistema que dignifique o poder local, pois só a actuação correcta, competente, transparente e legal pode dar à nossa administração autárquica a dignidade que este novo poder merece.
Dignificar também a acção do Governo no exercício da tutela administrativa que apenas se circunscreve, como a Constituição determina, à verificação da legalidade dos actos praticados e nunca à apreciação da bondade ou da oportunidade das decisões autárquicas, cuja avaliação cabe exclusivamente aos eleitores.
Mas é fundamental que as nossas autarquias cumpram a lei, assumam os compromissos que aceitaram para com terceiros, em especial compromissos financeiros com o sistema bancário e com fornecedores, cumpram com isenção as regras dos concursos públicos, quer para adjudicações de empreitadas, quer para admissão e promoção de pessoal, cumpram as decisões dos tribunais e subordinem as suas decisões às leis gerais da República.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Muito bem!

A Oradora: - O poder local, tenho-o afirmado muitas vezes por este país fora, tem tido e terá no futuro um papel decisivo na consolidação da democracia e no/desenvolvimento sócio-económico do País. Mas para isso tem de estar à altura do trabalho realizado e das esperanças que nele depositamos.
Se as arbitrariedades se espalharem, se as ilegalidades ficarem impunes, se a situação financeira de ruptura de algumas câmaras se generalizar, este novo poder local em que nós acreditamos acabará por não passar de um mito e os defensores da centralização, os descrentes da capacidade dos autarcas virão então mostrar que afinal a razão eram eles que a detinham.
Não deixemos que as câmaras municipais se possam transformar em empresas públicas falidas, como alguns «velhos do Restelo» já começam a murmurar. Se tal vier a acontecer, de responsáveis pelo ressurgimento económico e social passarão, as autarquias, não nos iludamos, a ser responsáveis pelo desastre financeiro do País.
A legislação sobre tutela que agora vos propomos é das mais liberais da Europa. Nós acreditamos, porém, que é a suficiente para manter e consolidar este novo poder local em Portugal.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os 3 artigos ainda em vigor da Lei n.º 79/77 (o 91.º, 92.º e 93.º), sobre a tutela administrativa circunscrevem, de forma pouco clara, ao governador civil o essencial das funções de tutela.
Com efeito, o artigo 91.º diz que compete ao Governo o exercício da tutela administrativa, a qual, enquanto subsistir o distrito será exercida pelo governador civil na área da sua jurisdição, cabendo aos Ministérios da Administração Interna e das Finanças superintenderem nesta matéria.
Depois, o artigo 92.º refere que, enquanto entidade tutelar, compete ao governador civil velar pelo cumprimento das leis gerais do Estado por parte dos órgãos autárquicos e promover a realização de inquéritos à actividade dos seus órgãos e serviços - precedente de parecer do Conselho Distrital -, os quais, só se necessário, serão realizados através dos serviços da administração central.
Como se pode ver, o poder que se dá aqui ao governador civil é enorme e pouco claro, ao ponto de algumas câmaras municipais terem interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões do Governo sobre realizações de inquéritos aos respectivos órgãos, advogando que não é o Governo, mas o governador civil, quem tem capacidade de decisão nesta matéria.
Embora consideremos improcedente tal raciocínio, consideramos que uma clarificação se torna necessária neste domínio.
Para além destes dois artigos, apenas existe um terceiro onde se prevêem, embora não de forma taxativa, situações que podem determinar a dissolução do órgão, única sanção prevista.
Concordarão, certamente, os Srs. Deputados que com mandatos extremamente curtos como os verificados até aqui para as autarquias, a dissolução do órgão como única medida tendente a sanar situações de ilegalidade, significa a introdução de processos de instabilidade na vida municipal e a redução a mandatos de tal maneira curtos que inviabilizam a realização de quaisquer programas inovadores, com óbvios prejuízos para as populações, além de gerarem o mau aproveitamento dos dinheiros públicos. E de tal medida podia nada resultar, já que os causadores da dissolução poderiam ser reeleitos, o que significava na prática o sancionamento das ilegalidades cometidas.
Se me permitem a expressão, eu diria que a Lei n.º 79/77 a única arma que colocava nas mãos do Governo era «a bomba atómica». Qualquer ilegalidade, desde a obstrução à realização de inquéritos, à não apresentação a julgamento do tribunal das contas de gerência na data prevista, só podiam ser objecto de uma sanção: a dissolução do órgão e a realização de novas eleições.
Considera o Governo que é possível e desejável graduar a aplicação das sanções, responsabilizando os causadores dessas situações e fazendo-os substituir por outros autarcas eleitos pelas mesmas listas e que não sejam responsáveis pela situação existente.
A palavra final caberá, no entanto, aos tribunais.
De todas as decisões tomadas pelo Governo nesta matéria se prevê o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que terá sempre carácter urgente.
As decisões do Governo ou serão acatadas pelos órgãos autárquicos por óbvias e justas, ou se alguém se sentir lesado terá todas as possibilidades de se defender perante os tribunais, a quem caberá, em última instância, a decisão sobre esta matéria.
O Governo exerce a tutela. Os autarcas terão todas as garantias de defesa. Os tribunais a decisão final.