O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE ABRIL DE 1985 2885

Ora, não parece excessivo que àqueles que, na sua actuação concreta, se afastaram do rigoroso cumprimento de tais princípios sejam aplicadas restrições ao exercício dos seus direitos políticos. Tais restrições estão também claramente inseridas nos limites do artigo 18.º da Constituição, porquanto elas resultam da necessidade de salvaguardar a legalidade e dignidade da actuação da Administração Pública que está subjacente a todos os normativos constitucionais sobre a matéria.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Permito-me chamar de novo a vossa atenção para a importância deste aspecto.
Para bem do poder local, é preciso que quem comete ilegalidades graves na gestão autárquica seja afastado, por forma que a sua má actuação não possa ser considerada «normal» pela opinião pública e assim desonre e diminua a actuação dos restantes autarcas.
Finalmente, retoma-se a figura da dissolução do órgão, mas agora só possível nos casos expressamente definidos na lei, com o objectivo de acrescentar estabilidade ao funcionamento dos órgãos.
A dissolução não deve ser a primeira mas a última das sanções que o Governo possa aplicar e porque só razões muito fortes, e todas referidas na lei, o podem motivar consideramos que também neste caso e pelo período de um novo mandato completo os autarcas responsáveis pela dissolução, e apenas estes, não se poderão recandidatar.
É fundamental que os causadores de tais perturbações na vida autárquica não possam ficar impunes perante a opinião pública, sob pena de subversão de todos os valores morais na qual assenta a democracia.
Como é óbvio, a dissolução de um órgão autárquico continuará a só ser possível por decreto fundamentado do Governo, precedido de parecer da assembleia distrital, e podendo ser contenciosamente impugnável junto do Supremo Tribunal Administrativo, tendo este recurso carácter urgente e devendo sobre ele recair decisão no prazo máximo de 60 dias.
A necessidade de exercer a tutela com eficiência, celeridade e isenção levou-nos a escolher este momento para alterar igualmente a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Administração Interna.
A alteração deste diploma poderia ter sido efectuada por simples decreto regulamentar. Todavia, a vontade de possibilitar a intervenção da Assembleia da República - se tal for a vontade dos Srs. Deputados - levou o Governo a adoptar a forma de decreto-lei.
O projecto de diploma, já em Conselho de Ministros, reforça os meios de actuação e as garantias de isenção da inspecção administrativa.
Destaco neste projecto a criação de uma comissão técnica destinada a permitir a consolidação de uma jurisprudência própria, devidamente fundamentada.
A esta comissão, constituída pelo inspector-geral e por 3 inspectores superiores administrativos, compete, nomeadamente, preparar os planos gerais das inspecções, estudar os modelos de questionários e as normas a adoptar na organização dos processos de inquérito, sindicância e inspecção, analisar os processos de inspecção e emitir parecer sobre os relatórios, em especial no que concerne às medidas concretas preconizadas.
Será assim obtida a necessária uniformização doutrinária e reforçada a independência no exercício da tutela.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Acabei de vos definir nas suas principais linhas a proposta de lei n.º 72/III sobre a tutela administrativa.
É uma matéria delicada e complexa e que por isso mesmo consideramos que não devia ser decidida apenas pelo Governo.
Como já foi afirmado pelo Sr. Ministro da Administração Interna aquando da discussão da admissibilidade desta proposta de lei pela Assembleia da República e como tem sido prática deste Governo, estamos abertos, em sede de especialidade, a analisar convosco eventuais sugestões de alterações e ajustamento que se enquadrem dentro do espírito e da filosofia que enformam este projecto de diploma.
Alguns julgarão que fomos longe de mais nas medidas preconizadas; outros nos dirão - talvez não em voz alta e talvez não neste hemiciclo - que as medidas previstas são insuficientes para obstar à prática de ilegalidades e ao perigo de ruptura financeira que a lei impede. Com efeito, se as leis forem cumpridas, nenhuma autarquia poderá ficar em situação de ruptura financeira.
Somos talvez o país da Europa onde a autonomia das autarquias é levada mais longe.
Mas é esse o objectivo da nossa Constituição e o firme propósito do Governo em geral e da equipa do Ministério da Administração Interna em especial.
Esperamos que o tempo e os Srs. Deputados nos dêem razão.

Aplausos do PS, do PSD e da ASDI.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Abreu Lima.

O Sr. Abreu Lima (CDS): - Sr.ª Secretária de Estado da Administração Autárquica, o texto da proposta de lei que neste momento está em debate merece o nosso apreço e a nossa cobertura, pois achamo-lo equilibrado e suficientemente prudente para salvaguardar uma arma que pode ser perigosa em relação à autonomia do poder local e à descentralização administrativa.
Contudo, para um melhor entendimento deste texto, gostaria de fazer à Sr.ª Secretária de Estado algumas perguntas.
Em primeiro lugar, tratando-se inequivocamente do exercício de uma tutela inspectiva - e sabendo-se que nos tratados de Direito Administrativo é evidente a qualificação dos diversos tipos de tutela -, pergunto porque é que não foi expresso no texto que se trata de uma tutela inspectiva, tal como na Lei n.º 97/77, que fala expressamente em tutela inspectiva. Seria mais um adjectivo qualificativo que caberia dizer, embora venha lá declarado e especificado que a tutela se destina à verificação do cumprimento da lei e que não pode, de maneira alguma interferir nos actos de administração e gestão.
Em segundo lugar, temos algumas reservas em relação às atribuições dadas aos Srs. Governadores. Mas há aqui um aspecto que me impressiona um pouco, que é o seguinte: se é possível a qualquer particular, instituição ou serviço social solicitar ao Governo uma inspecção a uma autarquia, por que é que um governador civil, quando tiver de propô-la ou solicitá-la terá de ouvir previamente um conselho especial - neste caso, o Conselho Distrital? Será apenas para, formalmente, dar cumprimento à Constituição? É que, deste modo, o governador civil, que tem o poder tutelar, fica