O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2882 I SÉRIE-NÚMERO 71

De facto, Sr. Presidente, é doutrina geral que as reuniões não podem ser interrompidas. Veja-se que se trata de um recurso de uma decisão que tem a ver com o funcionamento da Assembleia.
Resta saber se o meu grupo parlamentar tem ou não direito a usar 25 minutos ou mais durante um debate que se vai iniciar - e certamente esta decisão não pode deixar de ser tomada neste momento.
No nosso entender, V. Ex.ª deverá fazer accionar a campainha, para que seja possível votar o nosso recurso.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, apesar de tudo, está a fazer-se isso.
Em todo o caso, não é o critério que, certamente, irei adoptar, a não ser que na conferência de líderes consigamos fazer um melhor esclarecimento - e estou sempre disposto a rectificar as minhas posições se, porventura, elas estiverem consentâneas com o espírito e com a letra da lei. Está a proceder-se precisamente nesses termos.
Entretanto, Sr. Deputado Jorge Lemos, enquanto estamos a aguardar que sejam chamados os Srs. Deputados, agradecia a V. Ex.ª o favor de confrontar a parte final do artigo 63.º do antigo Regimento, em que se retirou determinada parte desse artigo, precisamente para melhor podermos interpretar o texto destas disposições, quando formos para uma conferência tratar desta questão, que se me afigura ser de muito relevo.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Mas que conferência? É uma coisa tão clara que não tem interpretação possível.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início às votações para a eleição do Provedor de Justiça e do Parecer da Comissão de Regimento e Mandatos sobre a suspensão do mandato do Sr. Deputado Santa Rita Pires, para as quais estão abertas as umas.

Pausa.

Srs. Deputados, vai proceder-se à verificação do quórum, a fim de ver se é possível prosseguirmos os nossos trabalhos.

Pausa.

Srs. Deputados, dado haver quórum de votação, vamos de imediato proceder à votação do recurso interposto pelo PCP, quanto aos tempos que foram atribuídos por deliberação da conferência de líderes.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS, votos a favor do PCP e do MDP/CDE e abstenções da UEDS e da ASDI.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão a proposta de lei n.º 72/III - lei reguladora do exercício da tutela sobre as autarquias locais.
Tem a palavra a Sr. º Secretária de Estado da Administração Autárquica.

A Sr.ª Secretária de Estado da Administração Autárquica (Helena Torres Marques): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo pediu em Junho de 1983 a esta Assembleia autorização para legislar em diversos domínios da Administração Autárquica, que há muito deviam ter sido objecto de revisão.
Tendo passado a existir em Portugal, a partir de 1974 e mais concretamente a partir de 1976, com a nova Constituição, um verdadeiro poder local, com autonomia de decisão e eleições directas dos seus órgãos, houve que elaborar leis inovadoras nestes domínios, que, por essa razão, assumiram carácter experimental.
Por isso mesmo, as leis então aprovadas, a Lei n.º 79/77 sobre as «Atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos» e a Lei n.º 1/79 sobre as «Finanças locais» marcavam elas próprias prazos para a sua revisão.
Os deputados pensavam então que a nova experiência autárquica deveria ser testada e a legislação reanalisada de acordo com a sua prática de funcionamento. Apesar deste imperativo legal e das sucessivas tentativas efectuadas chegou-se a 1983 sem que a revisão destas leis se tivesse efectuado.
Fizemo-la nós, e com autorização desta Assembleia definimos as atribuições das autarquias e as competências dos respectivos órgãos, tendo alargado o mandato dos autarcas de 3 para 4 anos; delimitámos o âmbito dos investimentos entre as administrações central e local; revimos a Lei das Finanças Locais; legislámos no sentido da reorganização técnico-administrativa das câmaras municipais, revogando nesta matéria o Código Administrativo de 1940. Criámos as bases legais da constituição da Associação Nacional dos Municípios Portugueses; descentralizámos os transportes e acção social escolar para os municípios; definimos o novo sistema contabilístico das autarquias, tendo em vista a sua modernização, simplificação e adequação às necessidades actuais das autarquias e institucionalizámos o Centro de Estudos e Formação Autárquica, que até agora vivia em regime de instalação e que assim permitirá a formação dos funcionários necessários à nova administração autárquica.
Outros decretos-leis estão actualmente em preparação, em especial para regulamentarem aspectos da legislação já aprovada, que no seu conjunto constituem uma verdadeira reforma estrutural do sector no sentido do alargamento da sua capacidade de intervenção, da sua liberdade de organização e do reforço e dignificação do poder local.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Acabei de vos dar conta, sucintamente, da acção legislativa que no domínio da Administração Autárquica temos vindo a realizar no Ministério da Administração Interna, tendo assim dado cumprimento a parte significativa do Programa do Governo por vós aprovado, na parte que a este Ministério respeita.
Falta, no entanto, uma lei fundamental para a qual vos tínhamos pedido autorização para legislar, mas que em Junho do ano passado o Governo resolveu que seria mais adequado apresentá-la a esta Assembleia sob a forma de proposta de lei, para que, conhecedores da nossa posição, pudessem os Srs. Deputados ter, desde já, a palavra final sobre tão importante matéria: trata-se da lei da tutela que foi apresentada a esta Assembleia em 15 de Junho de 1984, como a proposta de lei n.º 72/III.
Porquê apresentar uma lei de tutela?
Em primeiro lugar, porque não poderão ser alguns artigos ainda em vigor da lei das «atribuições das autarquias» a regular a sua aplicação. Com efeito, a tu-