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19 DE ABRIL DE 1985 2881

Penso que se trata de um recurso ao abrigo do artigo 87.º Não se trata de um recurso sobre a fixação da ordem do dia, mas de um recurso que tem a ver com o modo de funcionamento do Plenário e, como tal, deve estar abrangido pelo artigo 87.º do Regimento, que prevê que, fundamentado e apresentado o recurso, há possibilidade de os grupos e agrupamentos parlamentares produzirem uma intervenção não superior a 3 minutos.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, entendo que o que está em causa é, realmente, a ordem do dia, que foi fixada pelo Presidente, depois de ouvida a conferência, e que se subordina ao n.º 4 do artigo 54.º e não nos termos do artigo 87.º
Quanto ao segundo aspecto que V. Ex.ª tinha focado, devo referir que é meu entendimento que os recursos que respeitam à dinâmica do Parlamento, e não estejam em causa questões de ordem substancial, se não houver quórum de votação, subsiste a deliberação da Mesa.
Nos chamados recursos de direito adjectivo, que respeitam apenas e tão-só ao funcionamento, mantém-se a deliberação da Mesa se não houver quórum de votação.
Depois haveríamos de estudar também esse problema - se o desejarem-, mas presumo que não é esta a ocasião própria.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, é para que fique registado que o recurso não é interposto da ordem do dia - não é isso que se questiona -, mas de uma deliberação da conferência, tomada nos termos do artigo 146.º, sobre os tempos.
O seu cabimento não está na ordem do dia, que não é questionada, mas nos limites de tempo, introduzidos ao abrigo do artigo 146.º
Por isso, é o preceito do artigo 87.º que é aplicável a este recurso.
Em segundo lugar, pedi a palavra para que fique também registada a nossa completa discordância quanto à doutrina acabada de ser expendida pela Mesa, no que toca à não procedência do recurso por falta de quórum, por tantas razões, que suponho que o Sr. Ministro não chegaria a falar hoje se começasse a enumerá-las.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João Amaral, quanto aos recursos, penso que poderemos encontrar melhor oportunidade para fazer doutrina, de modo a fixar critérios. O problema tem alguma complexidade.
Entretanto, continuo a pensar que os recursos - que continuo a classificar de direito adjectivo - respeitem apenas ao funcionamento. Se não houver quórum, mantêm-se as decisões do Presidente ou da conferência de líderes, porque não houve vencimento em contrário.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Sr. Presidente, não sei se será o momento mais oportuno para discutir isso.
De qualquer modo, queria deixar claro que, do nosso ponto de vista, essa decisão é inaceitável. Não poderemos aceitar, nunca, que seja posto em causa um direito fundamental de qualquer deputado recorrer para o Plenário das decisões da Mesa. É uma doutrina perfeitamente inaceitável, Sr. Presidente. Diria que era só o que nos faltava para juntar ao Regimento que já foi aprovado nesta Assembleia.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Lopes Cardoso, V. Ex.ª fez uma confusão tão grande que me leva a dizer que V. Ex.ª certamente não estava atento.
É que a Mesa aceita o recurso, nem pode negar-se a isso. Não é isso que está em causa, Sr. Deputado.
O que está em causa é saber se, pelo facto de não existir quórum, a dinâmica do movimento parlamentar fica ou não em suspenso, e se, uma vez que não há quórum -e, portanto, o recurso, apesar de admitido, não teve vencimento -, a decisão que lhe der causa é também posta em suspenso, o que iria bloquear o movimento do Plenário.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Sr. Presidente, então será sempre possível bloquear qualquer recurso pela ausência de quórum.

O Sr. Presidente: - Precisamente por isso, Sr. Deputado, é que uma coisa é a aceitação de recurso e outra é a respectiva votação; são momentos distintos.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.
Entretanto, vou dar o assunto por terminado, depois de ouvir o Sr. Deputado, e discutiremos depois isso numa conferência de líderes.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, o que pode bloquear o funcionamento da Assembleia é a falta de quórum, e esse é o único facto relevante nesta matéria. Isto porque considerar precludido o direito de esta Assembleia, soberanamente, se pronunciar sobre o recurso pela falta de quórum, é uma petição de princípios; é negar que é a esta Assembleia que compete decidir o recurso, pela existência de quórum e pela votação, e não, pelo contrário, decidir o recurso, retirando o quórum. É, Sr. Presidente, algo que não pode ser deixado sem este registo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, depois chamarei a atenção de V. Ex.ª, numa conversa a haver numa conferência de líderes, pois não voltamos a alargar a discussão deste problema.
Só queria chamar a atenção do Sr. Deputado João Amaral para o facto de haver três tipos de recurso - isto em resposta à sua interpelação -, que têm, necessariamente, não só motivações, mas também sequelas e consequências diferentes. E enquanto há determinados recurso, cujas votações têm de ser marcadas para determinada hora - e se não foram marcadas, ficarão para as 18 horas -, os outros são chamados recursos de funcionamento e têm um tratamento diverso.
No entanto, isto ficará para depois, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, na linha das intervenções até agora produzidas, penso que a leitura do Regimento, designadamente a leitura do artigo 68.º, demonstra que, nesta matéria, a Mesa não tem razão.