O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2886 I SÉRIE-NÚMERO 71

numa situação desfavorável em relação a qualquer outra pessoa.
Outra pergunta que gostaria de fazer era esta: foi por acaso ouvida a Associação Nacional dos Municípios sobre este diploma? Não acha, Sr.ª Secretária de Estado, que seria de a ouvir, na medida em que ela representa, a nível nacional, todos os municípios deste país? Colheu-se dela algum auxílio ou alguma colaboração na elaboração deste texto, Sr.ª Secretária de Estado?
Fundamentalmente, eram estas as questões que lhe queria colocar.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Secretária de Estado da Administração Autárquica, dado haver mais Srs. Deputados inscritos para pedidos de esclarecimento, pergunto-lhe se V. Ex.ª deseja responder já ou apenas no fim.

A Sr.ª Secretaría de Estado da Administração Autárquica: - Se me permite, respondo no fim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr.ª Secretária de Estado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Hasse Ferreira.

O Sr. Hasse Ferreira (UEDS): - Sr.ª Secretária de Estado da Administração Autárquica, gostaria de lhe colocar uma questão prévia, que poderá vir de uma dificuldade minha de interpretação do texto ou de ele próprio não ser explícito.
Na proposta de lei apresentada é, efectivamente, aberto caminho, como referiu na sua intervenção, à interposição de um recurso. Porém, não é completamente explicitado - e não sei se se vai recorrer às regras gerais que o direito fixa para a interposição de recursos - o que é que se passa nesse período. Quer dizer, quando no decreto de dissolução do orgão autárquico sai a nomeação de uma comissão administrativa num prazo determinado, esse recurso, a ser interposto no prazo previsto, tem ou não efeito suspensivo? É que, se tem esse efeito, cria-se uma situação em que há uma comissão administrativa que ainda não tomou posse, mas, se não o tem, então cria-me uma situação que pode ser mais complicada, que é a de, no prazo de 60 dias, eventualmente, o tribunal dar provimento ao recurso e, portanto, a comissão administrativa desaparecer e voltar o órgão executivo.
Quanto à nomeação da comissão administrativa, não são estabelecidas nenhuma restrições. Compreendendo que numa dissolução, de uma maneira um pouco diversa do que se passa com a criação de novas autarquias, possa não ter de se respeitar o princípio de uma certa proporcionalidade ou ter em atenção exactamente os resultados eleitorais. Mas não está nada explícito quanto a, não digo respeitar-se rigorosamente mas ter em conta a relação de forças resultante dos actos eleitorais. Ou seja, da aplicação estrita desta lei poder-se-á deduzir que uma câmara de maioria absoluta APU dissolvida poderá ter uma comissão administrativa composta só por elementos do CDS, ou, vice-versa, uma câmara do CDS dissolvida ser integrada apenas por elementos da APU?
A terceira questão que lhe queria colocar era a seguinte: é posta aqui a hipótese de o governador civil participar judicialmente. Mas supondo que num órgão autárquico, por exemplo um órgão executivo, há membros que, para além de terem incorrido no risco de dissolução, deram cobertura ou praticaram fraude - ponho esta hipótese, embora espere que geralmente seja teórica -, deduz-se alguma obrigação para o Governo de, após o acto de dissolução, fazer uma participação automática no sentido de se proceder criminalmente, terão de ser os outros autarcas desse órgão administrativo ou um determinado número de cidadãos eleitores a fazê-lo, ou pensa-se que o Ministério Público, tendo conhecimento do decreto, desencadeará o processo?
Parece-me que esta questão é importante, porque penso que para um certo tipo de crimes, a serem provados, não bastará a sanção eleitoral; será necessário um outro tipo de sanção. É por isso que pergunto a quem caberia a iniciativa de propor essa sanção.
Para terminar, subscrevo a pergunta feita pelo Sr. Deputado Abreu Lima, sobre se terá ou não sido feita uma consulta formal à Associação Nacional de Municípios.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Cidade Moura.

A Sr.ª Helena Cidade Moura (MDP/CDE): - Sr.ª Secretária de Estado da Administração Autárquica, como habitualmente o seu discurso tem uma lógica intempestiva e, quanto a mim, objectivos errados.
Dado que temos muito pouco tempo, apesar de se tratar de uma matéria reservada à Assembleia da República, gostaria de lhe colocar apenas uma pergunta, visto que não posso fazer-lhe mais...Julgo que a Sr.ª Secretária de Estado se referiu às excelências do artigo 6.º da Lei n.º 97/77, em relação à participação do Governo em desfavor dos governadores civis.
É evidente que o espírito das leis foi inventado quando, no século XVIII ou XIX, se constatou a necessidade da participação das pessoas.
O artigo 92.º da Lei n.º 97/77 diz o seguinte:

.[...] Promover a realização de inquéritos, se necessário, através da administração central à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, precedendo parecer do Conselho Distrital.

Ora, isto era feito pelo governador civil, enquanto na sua proposta de lei o Governo, embora também possa delegar no governador civil, adoptou em vez da formulação da Lei n.º 79/77 aquilo que está na alínea á), que é a realização de inquéritos, e na alínea b), que é a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos. Quer dizer, para além de um aumento enorme de poderes por parte do Governo e do governador civil - é a mesma coisa, pois, como sabemos, eles são mandatários do Governo - está aqui ausente um parecer do Conselho Distrital.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (MDP/CDE): - Sr.ª Secretária de Estado da Administração Autárquica, V. Ex.ª apresentou como justificação desta proposta de lei o facto de a anterior lei conter apenas três disposições sobre a matéria de tutela administrativa. Parece-me, assim,