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19 DE ABRIL DE 1985 2891

pormenor da proposta de lei, que nos parecem positivos, como sejam:

d) A distinção clara que se faz, pela primeira vez, dos actos praticados pelos autarcas a nível individual, que não penalizam o órgão a que pertencem, evitando a sua dissolução, com todos os inconvenientes que a experiência nos diz aí resultarem, mas que conduzem apenas à perda de mandato por parte dos prevaricadores;

6) A definição, tão clara quanto possível, das situações que podem conduzir à dissolução dos órgãos autárquicos;

c) A dignidade e consequente responsabilidade de que se reveste a decisão da dissolução, através de decreto da responsabilidade colectiva do Governo e não apenas do Ministério da Tutela;
d) As vastas possibilidades de defesa que se concedem aos acusados, através da interposição de recurso para os tribunais, o que afasta, à partida, eventuais hipóteses de se verificarem penalizações baseadas em aspectos menos claros, como sejam os de ordem meramente política, recurso que, no nosso entender, deve ter efeito suspensivo, e o curto período de tempo definido para o seu julgamento;
e) A impossibilidade de candidatura, no acto eleitoral destinado a completar o mandato e no subsequente, dos membros dos órgãos autárquicos que tenham sido objecto de dissolução.

Para o Partido Comunista, esta impossibilidade constitui uma grave ofensa para os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, definidos na Constituição.

O Sr. João Amaral (PCP): - E para o Tribunal Constitucional!

O Orador: - Para nós, pelo contrário, constitui um passo importante na dignificação da vida autárquica nacional, impedindo que os elementos afastados por prevaricação às normas legais, por vezes revestida de aspectos da maior gravidade, possam vir a reocupar o lugar que anteriormente desempenhavam e de que haviam sido compulsivamente afastados. Ofensa grave aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, ofensa grave às próprias regras democráticas por que se deve reger a nossa vida em comunidade seria a permissão de que isso sucedesse.
Esta nossa adesão aos princípios gerais da proposta de lei não significa, no entanto, que a não entendamos passível de ser melhorada, em sede de discussão na especialidade, em alguns dos seus aspectos parciais - e, desde já, nos apresentamos disponíveis para esse trabalho.
Na generalidade, como já dissemos, entendemos que corresponde àquilo que sempre pensámos dever ser uma lei de tutela sobre as autarquias e que vem de encontro aos desejos nesse sentido tantas vezes manifestado pelos autarcas do Partido Socialista e, também, pela maioria dos autarcas deste país.
Isto é, que defina, claramente e com respeito pelos dispositivos constitucionais, a já referida separação entre autonomia e responsabilidade, que defenda e dignifique o trabalho daqueles que norteiam as suas normas de gestão autárquica pelo respeito à primeira, mas que constitua base solida e de concreta definição para a penalização daqueles para quem a confusão entre uma e outra é prática generalizada.

Aplausos do PS e do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Deputado Carlos Cordeiro, há duas questões que quero registar através deste pedido de esclarecimento.
A primeira é a de que a expressão «ovelhas tresmalhadas», aplicada a cidadãos que exercem cargos autárquicos, pode ser, no mínimo, uma expressão pouco adequada.
A segunda é a de que a questão da limitação do direito de participação política pela restrição da capacidade eleitoral passiva não é uma questão que se possa tratar a esse nível de pouco cuidado. Sr. Deputado, tanto cuidado tem tido o Tribunal Constitucional que tem declarado sucessivamente inconstitucionais uma série de normas constantes da lei das atribuições das autarquias locais e da competência dos seus órgãos, precisamente por violação dessas regras.
Suponho que o mínimo de seriedade no tratamento de uma matéria tão delicada como é a dos direitos, liberdades e garantias levará a não confundir aquilo que não pode ser confundido, isto é, a necessidade de dar transparência, legalidade, critério e honestidade a todo o trabalho das autarquias com outra questão muito diferente, que é a de saber em que termos é que podem ser limitados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. E, do nosso ponto de vista, essa questão tem de ser tratada com todo o cuidado por esta Assembleia, sob a inevitável sanção de o Tribunal Constitucional vir a declarar inconstitucional essa norma -o Sr. Deputado saberá isso se ler todos os acórdãos referentes à matéria que têm sido emitidos, nomeadamente o Acórdão n.º 4/84.
Só lhe quero colocar uma pergunta, que se refere à questão do local impróprio. Descobriu-se agora que a lei tem de ser uma lei autónoma, porque a matéria da tutela não teria nada a ver com as atribuições das autarquias e com a competência dos seus órgãos. O que lhe pergunto é se entende ou não que não há matéria que tenha mais a ver com as atribuições das autarquias e com a competência dos seus órgãos do que aquele aspecto em que precisamente essas atribuições e competências são limitadas, e se entende ou não que está mal colocado o artigo da Constituição relativo à tutela administrativa quando é colocado em sede do poder local, porque a única sede em que ele pode ser colocado é na sede do confronto entre o poder administrativo do Governo e a autonomia local garantida pela Constituição. Desculpe-me que lhe coloque a pergunta nestes termos: é essa a razão de ser desta proposta de lei?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Cordeiro.

O Sr. Carlos Cordeiro (PS): - Sr. Deputado João Amaral, ninguém mais do que eu, porque também sou autarca, respeita o trabalho dos autarcas e a actuação que eles têm tido para o desenvolvimento e para a transformação deste país. Por isso mesmo, a expressão «ovelhas tresmalhadas» apenas pode ser entendida como uma figura de retórica, e nada mais.