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19 DE ABRIL OE 1985 2893

factores naquele tempo tão importantes para o PS que o levou a consagrá-los constitucionalmente.
O Sr. Ministro da Administração Interna conhece directamente as dificuldades da aplicação dos critérios vinculados por esta lei.
Por isso mesmo ela teve de ser excluída do âmbito da Autorização Legislativa n.º 19/83, que os partidos da maioria gentilmente concederam ao Governo.
Oportunamente, em 27 de Junho de 1984, tivemos ocasião de perguntar ao Sr. Ministro por que razão tinha sido trazida de visita à Assembleia da República esta irmã enjeitada do pacote legislativo autorizado pela maioria. Foi-nos então claramente explicado - peço licença para citar o Sr. Ministro - que «de todos os diplomas» aquele que suscitara observações que maiores objecções levantava era o da tutela.
Objecções justas que tentaremos minorar colaborando, como sempre, com propostas de alteração e de eliminação, mas de onde será impossível arrancar a moléstia que a corrói, o espírito que elas contêm. Esta lei da tutela é de facto pedra-de-toque dos intuitos do poder central, da forma do Governo de conceber hoje o poder local e a participação das populações, da forma de expressar um projecto político que se opõe hoje, como vimos, às recentes intenções do Partido Socialista, aquando da revisão da Constituição.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O 25 de Abril começa de facto, a ser para alguns um peso. E este Governo tenta libertar-se dele; o povo insiste, porém, e com ele os autarcas que estão em contacto com os problemas reais. Daí que a lei da tutela, difícil de encontrar consensos junto da realidade viva, tenha vindo refugiar-se nesta Assembleia.
Pede-se aos Srs. Deputados a co-responsabilização expressa por esta lei, será pedido aos autarcas deputados que abram as portas à arbitrariedade e à ingerência e deixem morrer a criatividade e a eficácia que a responsabilização sempre traz.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A muita experiência honestamente vivida por centenas de autarcas do MDP/CDE em todo o País - são só seis ou sete centenas, mas o suficiente, porque é gente séria e trabalhadora - leva-nos a remeter à consideração desta Assembleia parte do parecer que aos deputados foi enviado pelo grupo de trabalho do poder local do nosso partido.
Cito o seguinte trecho desse parecer:

A sua aplicação (a aplicação da proposta de lei) gerará a breve trecho sentimentos de revolta que se traduzirão na tendência para a não aceitação ou desobediência a qualquer ordem ou indicação oriunda do poder central; funcionará assim como algo de desestabilizador e impeditivo do bom funcionamento dos órgãos autárquicos.

A nossa posição crítica não significa a defesa na prática de irregularidades eventualmente cometidas por autarcas, mas o que não aceitamos é a transformação da tutela administrativa, que deveria ter carácter inspectivo, em juiz da actuação das autarquias, numa submissão aos ditames do poder central; registe-se, aliás, o contributo das reacções altamente negativas de grande número de autarcas, face aos postulados desta proposta de lei.
No capítulo da análise específica lê-se ainda o seguinte:

Consideramos especialmente gravosos para a preservação, autonomia e dignidade do poder local, para além de serem manifestamente inconstitucionais, os seguintes artigos:

Artigo 3.º - Neste artigo não estão regulamentadas nem previstas justificações para inspecções, inquéritos ou sindicâncias exercidas sobre os órgãos e serviços das autarquias, o que introduz um grave vector de aleatoriedade nas relações tutelares do poder central sobre os órgãos autárquicos. Por outro lado, a aplicação aos serviços desta tutela poderá provocar complicações nas relações internas das autarquias, minimizando o papel directivo e a responsabilidade dos órgãos em relação aos serviços do aparelho de Estado local.
Artigo 5.º, alínea c), e artigo 6.º, n.º 2, alínea b). - Estes artigos estão em contradição com o artigo 2.º, que indica o objecto da tutela, defendendo o carácter correctivo e conselheiro das inspecções na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios. Com efeito, nestes artigos transfere-se para o Governo, directamente ou através do governador civil, não só a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos, mas também a determinação da aplicação das medidas em cada caso julgadas adequadas à correcção ou superação das irregularidades verificadas, ultrapassando assim o referido carácter «correctivo e conselheiro das inspecções».
Este artigo é particularmente gravoso para a autonomia do poder local, pois retira a obrigatoriedade de a actuação do Governo dever ser precedida de um parecer do Conselho Distrital, como estava consignado no artigo 92.º, alínea b), da Lei n.º 79/77.

Artigo 100.º, n.º 1, alínea g), e n.º 2. - Este artigo propõe a dissolução do órgão autárquico «quando o mesmo se recuse a [...]». Tal significa a menorizacão em que o Governo procura colocar as autarquias, como se elas correspondessem a infra-estruturas do poder central, em vez de sedes devidamente autónomas do poder.
A alínea g) inclui formas impositivas do poder central na actividade das autarquias através da obrigatoriedade de dar cumprimento aos actos normativos da administração central.

Em conclusão, dizem os autarcas do meu partido:
Pensamos que esta proposta de lei é coerente com o pacote legislativo aprovado pelo Governo Central, o qual não visa mais do que controlar as autarquias e, em especial, alguns elementos dos órgãos que se têm destacado na defesa dos interesses das populações que representam, pretendendo assim impor coercivamente a aceitação do pacote autárquico que reduz o descentralismo democrático dos órgãos do poder local e aumenta o «absolutismo» do poder central.
Por outro lado, a aplicação aos serviços desta tutela poderá provocar complicações nas relações