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19 DE ABRIL DE 1985 2895

mais ou menos cumprida ao longo do tempo e de todas as suas vicissitudes, atribuiu às autarquias locais a possibilidade e a faculdade de utilizar os meios financeiros disponíveis, com o objectivo de servir e a intenção de minorar, tanto quanto possível, as carências dos concelhos e dos munícipes. Nesse aspecto correu-se e andou-se bastante, alcançaram-se, sem dúvida nenhuma, metas que até aí não existiam, não se podendo deixar de reconhecer hoje que o poder local é autónomo e está descentralizado.
Este instituto de tutela, tal como está individualizado, por curiosidade constituindo um instituto de per si, veio garantir, no entender do meu partido, bem como no meu entender pessoal, a própria autonomia, a descentralização e sobretudo a dignidade do poder local. Este instituto da tutela, que aqui está prescrito na proposta de lei n.º 12/III, limita-se, pura e simplesmente, a uma tutela inspectiva - e por isso, há pouco, na pergunta que me foi feita, insistia para que ficasse explícito de que se trata unicamente de uma tutela inspectiva - para que aos senhores agentes que porventura apareçam nas autarquias a verificar o cumprimento da lei e dos regulamentos não possa surgir, numa interpretação de qualquer norma, qualquer desvio, qualquer deslize para uma coisa que não seja tutela inspectiva. Estou inteiramente de acordo com a tutela inspectiva porque se assim não for, teremos situações neste país - como as há, não na generalidade, mas existem alguns casos - em que as autarquias locais têm numerosos casos de desmandos.
Cito um exemplo, que vejo repetir com muita frequência, que é o problema do endividamento das autarquias. O problema da capacidade de endividamento das autarquias está claro e indiscutivelmente estipulado na Lei das Finanças Locais, mas há normas e caminhos enviesados deste endividamento ser ultrapassado e não ser cumprido. São conhecidos os factos e os procedimentos das autarquias quando passam confissões de dívida; são documentos utilizados normalmente por empreiteiros, para poderem descontar letras junto dos estabelecimentos bancários, mas simplesmente à custa das responsabilidades das câmaras. E o facto é que se judicialmente as responsabilidades não podem vir a recair sobre as câmaras, porque elas não intervêm normalmente nas formas em que esses empréstimos ou comprometimentos financeiros bancários são assumidos pelos empreiteiros, o facto é que os bancos o fazem com o beneplácito e com a honra das autarquias que muitas vezes não cumprem os compromissos assumidos. Isto significa senão um endividamento claro e concreto da capacidade de financiamento das câmaras, pelo menos, um endividamento moral que muitas vezes é pernicioso.
Há factos correntes de «fundos azuis», que aparecem por diversas autarquias, utilizados para fins nem sempre claros e lícitos. E, no fundo, ninguém tem de se envergonhar nem de se sentir diminuído pelo facto de se verificar se a pessoa cumpre ou não a lei. Suponho que isto é fundamental para que se não deixe escorregar o poder local, que ainda está incipiente, para situações que podem vir a ser graves na vida nacional.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Muito bem!

O Orador: - Se nos lembrarmos de que as câmaras municipais são hoje, talvez, as pessoas que melhor têm correspondido ao Estado democrático pelo que têm realizado neste país e pela satisfação que tem ido ao encontro dos munícipes, vamos não permitir que desmandos em determinados pontos venham comprometer a dignidade e o prestígio do poder local. Daí o nosso acordo a esta proposta de lei que aqui está e que aprovamos na generalidade.
O facto de lhe darmos a nossa aprovação, o nosso consentimento e o nosso voto favorável na generalidade, não significa que não tenhamos de fazer alguns reparos ao seu conteúdo ou a um ou outro ponto. Há fórmulas um pouco imprecisas, situações ilegais graves, situações como a de classificar um resultado mais ou menos favorável, uma conclusão mais ou menos dolosa em relação a uma autarquia, que podem ficar um pouco ao critério de um elemento que faz um inquérito, uma sindicância, uma inspecção, o qual pode variar de pessoa para pessoa. Se fosse possível que estas expressões, um pouco vagas em três ou quatro artigos desta proposta de lei, pudessem ser corrigidas ou evitadas, melhor seria.
Para mim, o problema que aqui se me afigura como um pouco mais duvidoso é o problema que se refere ao governador civil. Compreendo e aceito perfeitamente que a tutela provenha de um órgão da administração interna, nomeadamente, até, do Ministério das Finanças, mas custa-me um pouco a aceitar os termos em que está aqui atribuída ao governador civil a sua capacidade tutelar. É certo, é evidente, é indiscutível, que a Constituição atribui ao governador civil o poder de tutela no respectivo distrito. Mas suponho que talvez não devesse ir tão longe quanto aqui se prevê.
Estamos de acordo com a alínea a) do artigo 6.º onde se diz que o governador civil, como qualquer particular, pode pedir ao ministério da tutela uma sindicância, uma inspecção. O que não sei é se para o fazer será necessário e imprescindível uma opinião, um parecer, do Conselho Distrital - tenho certas dúvidas! A alínea b) permite e consente ao governador civil participar ao Supremo Tribunal Administrativo factos que previsivelmente considere ilegais, irregulares ou irregulamentares; pode ser uma situação em que se permite aos governadores civis a faculdade de poder exercer pressões sobre as autarquias. Não nos podemos esquecer de que a figura do governador civil não é a figura de um membro do Governo. Um membro do Governo pode ser questionado nesta Câmara; o Governo pode vir aqui responder a perguntas que se façam sobre problemas em que possa haver um abuso, isto é, tem uma tutela e um controle desta Câmara, o que não acontece com um governador civil. Assim sendo, atribuir isto ao governador civil, se porventura não for bem formado, pode ser um acto de pressão junto das próprias autarquias.
Não estamos, porém, de acordo com n.º 2 do artigo 6.º; suponho que tal devia ser remodelado porque não vejo vantagens em que o membro do Governo que tem o poder de tutelar delegue no governador civil a realização de inquéritos. Que vantagens podem advir daqui? Que benefícios podem advir daqui se os órgãos, os instrumentos que hão-de verificar o inquérito dependem exclusivamente do membro do Governo, do Ministro da Administração Interna ou do Ministro das Finanças? Todos sabemos que as composições, os elementos humanos, os instrumentos técnicos e as capacidades técnicas dos governadores civis não estão à altura de, por si, ir verificar estes inquéritos e realizar estas inspecções junto das autarquias, parecendo-me