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19 DE ABRIL DE 1983 2901

Portanto, seguramente que nos iremos pôr de acordo em relação ao papel a desempenhar. Na verdade, na nossa opinião, esse papel deve manter-se e deve ter uma posição moralizadora de tutela, em representação do Governo. E gostaríamos que isto fosse aceite pela Câmara.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Duarte Lima, está também inscrito, para lhe pedir esclarecimentos, o Sr. Deputado João Amaral.
V. Ex.ª deseja responder já ao Sr. Ministro da Administração Interna, ou responde no final?

O Sr. Duarte Lima (PSD): - Respondo no fim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Deputado Duarte Lima, a questão que se coloca a partir dos considerandos que fez, nomeadamente no que respeita à afirmação explícita da garantia da autonomia do poder local quando confrontada com a legalidade, é a de saber se, também por via da lei, não se pode criar uma margem de arbítrio de tal ordem que, ao fim e ao cabo, a tutela vem a exercer-se, de forma encapotada, através da própria lei.
E a questão que lhe coloco é simples: se uma lei disser que certo acto, que é da competência das autarquias, está sujeito a homologação de uma direcção-geral, isto é ou não um desvio ao princípio da autonomia e uma forma encapotada de tutela correctiva?
A segunda questão que lhe quero colocar refere-se ao conteúdo da própria proposta de lei.
Já há pouco aqui referimos o disposto na alínea g) do artigo 10.º, quando se fez a previsão de actos normativos da administração central.
O que são actos legislativos está definido na Constituição, no artigo 115.º Aí estão claramente tipificados esses actos e neles não podem caber, Sr. Deputado Duarte Lima, actos normativos de administração central que, naturalmente, terão toda a eficácia dentro da Administração mas que:

a) Não podem vincular os particulares, alias, sempre se soube isso;

6) Nunca poderão vincular as autarquias, sob pena de, por um lado, se negar o princípio da autonomia e, por outro lado, se introduzir uma forma de tutela directiva sobre as autarquias locais.

O que lhe pergunto, Sr. Deputado Duarte Lima, é o seguinte: porque é que na sua intervenção não referiu este aspecto que, do nosso ponto de vista, é central? Ou considera-o um dos aspectos menores?

O Sr. Carlos Brito(PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder aos pedidos de esclarecimento que lhe foram formulados, tem a palavra o Sr. Deputado Duarte Lima.

O Sr. Duarte Lima (PSD): - Começo por dizer ao Sr. Ministro da Administração Interna que, obviamente, nós não negamos que o governador civil, actual e futuramente o representante do Governo junto das regiões, tenha poderes de representação do Governo. O poder de exercer a tutela, que a Constituição lhe confere, é um entre muitos, mas não é o único.
Devo dizer-lhe que o nosso pensamento acerca desta questão é um pensamento problemático, não é um pensamento definitivo; é um pensamento tópico, se assim quiserem. Aquilo que entendemos é que efectivamente, dadas as características - e não podemos fazer uma leitura meramente abstracta do que é a função do governador civil - de confiança política que o governador civil tem de ter em relação ao Governo e até, de certa forma, a variabilidade e a mutabilidade existentes com as mudanças de governo em relação aos seus representantes nas regiões, esta questão devesse, eventualmente, de jure constituendo, ser repensada no sentido de dar uma maior estabilidade ao exercício da tutela. Entendemos também que o exercício de tutela deveria estar confinado, configurado e limitado a um orgão próprio, isto é, ao Governo pois, obviamente, alguém tem de exercer a tutela.
Como eu disse no princípio da minha intervenção, o poder local não pode exercer as suas atribuições e as suas competências fora do império do direito: tem de lhe obedecer e alguém tem de exercer essa fiscalização.
Também referi que essa fiscalização pode ser atribuída aos tribunais e já o é dentro do nosso ordenamento jurídico. Mas há um limite dentro do qual o Governo pode também exercer a sua competência.
Devido à configuração prática e política que o cargo tem, parece-nos que não deveria ser o governador civil a exercê-lo no sentido de fazer realizar o inquérito - sabemos que, entre nós, os serviços dos governos civis não têm, normalmente, uma máquina burocrática capaz de fazer os inquéritos. Parece-nos que esta função deverá estar reservada a um orgão específico, habilitado tecnicamente para isso e penso que a Inspecção-Geral da Administração Interna resolve cabalmente o assunto. Isto sem ter de ver que, enquanto existir o cargo de governador civil e depois, quando houver o representante do Governo junto das regiões, possa haver outros poderes de delegação do Governo, que hoje já existem.
Relativamente à questão colocada pelo Sr. Deputado João Amaral, devo dizer-lhe que não fiz uma análise exaustiva de todo este diploma porque estava previsto que um outro companheiro meu, o deputado Marques Mendes, fizesse uma intervenção na qual, naturalmente, iria ser abordada esta questão. Portanto, não a abordei, por esta razão.
Penso, efectivamente, que esta é uma das zonas a que chamei «as zonas potenciais de conflito, de melindre, de conflitualidade potencial entre poder local e poder central, que é a área de eventual ignorância junto do poder local, através de directivas, de ordens, de conselhos ou de outra coisa qualquer».
Estamos abertos - e no nosso grupo parlamentar, entre os nossos membros da Comissão de Administração Interna e Poder Local, isso tem sido debatido - para que esta questão venha a ser repensada e debatida com mais profundidade.
Mas, Sr. Deputado João Amaral, penso que não é por isso que a proposta deve ser rejeitada in limine. Penso que não é uma questão menor nem é a questão maior: é uma questão com alguma importância, que podemos perfeitamente regulamentar na especialidade.