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2906 I SÉRIE-NÚMERO 71

com os direitos gerais e o exercício dos direitos, liberdades e garantias desse membro do Governo, nem com os desse eleito autárquico.
Agora, Sr. Deputado, vamos pôr os pés na terra! Quando for o Governo a apreciar administrativamente o que se passa com o eleito autárquico vai com isso negar o exercício dos direitos, liberdades e garantias deste, coisa que nem sequer o Tribunal Constitucional lhes nega. Quero resolver esta questão à partida, para que não se estabeleçam mais confusões. Este problema é um problema de leitura da Constituição e dos acórdãos do Tribunal Constitucional e nada mais.
Quanto à questão da desconfiança do Governo, devo dizer que não desconfio nem confio no Governo, nem é isso que me interessa! Sr. Deputado Duarte Lima, eu li aquilo que a proposta contém e o Sr. Deputado também. Mas o senhor também não foi muito caloroso, e, portanto, sobre isso estamos entendidos!
Quanto à questão da confusão entre a função jurisdicional e a tutela, quero dizer-lhe que não fiz qualquer espécie de confusão. As medidas tutelares são também as formas de a exercer como, por exemplo, as inspecções, etc. Não está definido na Constituição, e há muito boa gente que já o defendeu, que tenha que ser o Governo a decretar a dissolução, e até este admite o controle jurisdicional da medida de dissolução. Então o que é que nos tolhe para entregarmos aos tribunais, com base em causas taxativas indicadas e na base dos inquéritos, sindicâncias, etc., que o Governo faça a acusação relativa aos factos e requeira - o Governo ou o tribunal - a dissolução do órgão com prazos curtos? Fiz-me entender, Sr. Deputado? Não há qualquer espécie de confusão nesta matéria.
Quanto ao «Código de Marcelo Caetano» a questão que se põe é que nele eram admitidas instruções e circulares com dúvidas apontadas pelo próprio Marcelo Caetano, quando passava do Governo para doutrinador e legislador. O que eu digo é que quando se admite como causa de dissolução o desrespeito às normas emitidas pela administração central - e refiro-me ao artigo 115.º ou 116.º da Constituição para dizer que eles não cabem no quadro do que nós definimos aqui como lei - então o que se está a repor em vigor é essa norma do «Código de Marcelo Caetano».
Finalmente, queria responder ao Sr. Deputado Hasse Ferreira quanto à questão das formas de tutela. O que eu esperava da proposta era que toda essa matéria fosse tipificada. Mas se se trata aqui de considerar que a proposta irá passar e que o que é importante é definir - como está no relatório da Comissão, subscrito pelo Sr. Deputado Marques Mendes e aprovado pela Comissão com o nosso voto contra, por razões que não têm a ver com essa observação - as formas e os casos, tal como determina o n.º l do artigo 253.º, então daremos, quer em sede de Comissão, quer de Plenário, intensa colaboração para que isso seja rigorosamente definido e circunscrito, em termos de a tutela não significar arbítrio.
Isto porque esta é que é a forma de negar a relação saudável, constitucional e democrática entre o Executivo e a administração local. Este é que será o sentido do trabalho que teremos de fazer, até porque, pelos vistos, vão votar favoravelmente a proposta. Trata-se de garantir a autonomia do poder local e de reduzir a tutela à sua função constitucional.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Esqueci-me de dizer à Sr.ª Secretária de Estado que gostei muito de a ouvir ou não gostei, tanto faz! Queria dizer-lhe, no entanto, que não se tratou, nem de um pedido de esclarecimento, nem de um protesto, mas de um desabafo. Isto ficará registado na acta e V. Ex.ª ficará, com certeza, satisfeita com isso!

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (António Vitorino): - Para nós tanto faz. O que é preciso é ter o espírito da coisa.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Belchior Pereira.

O Sr. Belchior Pereira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: O debate na generalidade da proposta de lei n.º 72/III não trouxe argumentos novos, ao contrário, levantou dúvidas sobre a bondade da proposta e ninguém contrariou os argumentos que desenvolvemos durante o debate e nenhum deputado conseguiu demonstrar que não tinham pleno cabimento os argumentos que aqui apresentámos sobre a questão central aqui colocada e que são os seguintes:

1.º A proposta de lei viola o espírito e a letra de vários artigos da Constituição, nomeadamente o disposto no artigo 243.º;
2.º A proposta de lei viola o princípio da autonomia do poder local e aponta claramente para a governamentalização das autarquias locais e tenta introduzir o dirigismo centralizador do Código Administrativo de Marcelo Caetano;
3.º A proposta viola o princípio da excepcionalidade e da natureza exclusivamente inspectiva da tutela que só pode consistir na verificação do cumprimento da lei pelos órgãos autárquicos;
4.º A proposta reinventa a tutela directiva, correctiva e substitutiva sobre as autarquias por parte do Governo, designadamente as marcelistas circulares, instruções ou determinações. A tutela é aqui concebida não para garantir a legalidade e o interesse dos cidadãos, mas sim como um instrumento que permite ao Governo ingerir-se discricionária e arbitrariamente na vida interna das autarquias;
5.º A proposta viola os direitos de participação na vida pública e o direito de acesso a cargos públicos, violando por isso o disposto nos artigos 48.º, 50.º, 13.º e 18.º da Constituição da República;
6.º A proposta tenta arvorar o Governo através do Ministro da Administração Interna não só em polícia como também em juiz supremo dos actos, da legalidade, do mérito ou demérito dos órgãos autárquicos e dos eleitos, aplicar as penas de perda de mandato, dissolução dos órgãos e proibir cidadãos de concorrer a actos eleitorais, arrogando-se poderes que a Constituição da República confere exclusivamente aos tribunais.

O debate demonstrou que há reservas, dúvidas, sugestões críticas, e que a proposta de lei é inadequada, violadora da autonomia do poder local e subverte a ac-