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2904 I SÉRIE-NÚMERO 71

É o que se passa com a instituição de formas de tutela preventiva, de que é exemplo, entre muitos outros, o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Decreto-Lei n.º 400/84, que institui um sistema de ratificação ministerial de deliberações camarárias sobre processos de urbanização, ou com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 116/84 (serviços técnico-administrativos), que dá ao Ministro um poder prévio de análise e decisão das deliberações camarárias sobre a organização dos seus serviços próprios!
Escandaloso é o disposto nos artigos 63.º e 64.º, ainda do Decreto-lei n.º 400/84, quando prevêem a fixação de normas emanadas por direcções-gerais e quando prevêem a intervenção da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e da Direcção-Geral do Ordenamento no exercício da tutela administrativa.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta suscitou, da parte de eleitos autárquicos de todos os quadrantes, vivo repúdio e condenação.
Foi particularmente evidenciado o carácter arbitrário da dissolução resultante do nível de endividamento: os autarcas sublinharam que os níveis de endividamento resultavam da crescente asfixia financeira das autarquias, de que o orçamento proposto e a legislação aprovada pelo Governo são causa directa. Era o mal e a caramunha!
O Governo, nos limites constitucionais exerce uma tutela inspectiva, destinada a verificar o cumprimento da lei.
Mas o papel de um governo que se queira respeitador das regras democráticas, é o de utilizar a tutela de forma pedagógica e construtiva, para defesa da legalidade.
O papel de julgar, o papel de aplicar sanções tão graves como a dissolução ou a perda de mandato, essa deverá ser função jurisdicional, reservada aos tribunais.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Os eleitos locais, os órgãos do poder local, têm de assumir as suas responsabilidades. Mas não são funcionários do Governo.
Uma lei como esta, tão claramente inconstitucional e tão visivelmente afrontadora da autonomia do poder local, é uma lei que não serve e, por isso, deve ser rejeitada!

Aplausos do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado João Amaral, tem a palavra o Sr. Deputado Hasse Ferreira.

O Sr. Hasse Ferreira (UEDS): - Sr. Deputado João Amaral, há apenas dois pontos em relação aos quais gostava de poder obter, da sua parte, alguns esclarecimentos ou algum comentário.
Um desses pontos é o aspecto da recandidatura ou do impedimento da recandidatura nos termos em que vem consignado na proposta de lei.
É a seguinte a questão que lhe quero colocar: a maneira como contestou a possibilidade de se impedir a recandidatura tem mais a ver com o facto de o impedimento dessa recandidatura ser imposto por decisão governamental, ou admitiria uma medida desse tipo, caso tivesse uma cobertura judicial, ou seja, caso os tribunais tivessem emitido qualquer sentença sobre isso, designadamente na sequência de um eventual recurso interposto por aqueles que tivessem - digamos - sido objecto de uma medida desse tipo?
Passo a colocar-lhe a segunda questão. O Sr. Deputado levantou o problema da tutela inspectiva, da iniciativa do inquérito, etc. Fiquei na dúvida sobre quais os termos em que pensa que o Ministério da Administração Interna pode ter a iniciativa do inquérito. Pensa que deveria vir claramente tipificado na lei em que termos e em que condições o MAI poderia desencadear o inquérito?
Como me pareceu que contestava a forma como aqui está prevista, pergunto-lhe de que forma vê que o MAI possa ter, efectivamente, a iniciativa desse inquérito: a pedido de certos eleitos, a pedido de um grupo de cidadãos, por um processo aleatório? Por que tipo de forma pensa que poderia estar prevista essa iniciativa do inquérito a uma determinada autarquia?
Haveria mais questões a colocar-lhe mas, para mim, estas duas são essenciais, neste momento.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João Amaral, estão inscritos para pedidos de esclarecimento outros Srs. Deputados. V. Ex.ª deseja responder já ou só no final?

O Sr. João Amaral (PCP): - Respondo no fim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, tem a palavra o Sr. Deputado Duarte Lima.

O Sr. Duarte Lima (PSD): - Sr. Deputado João Amaral, penso que algumas das observações feitas na sua intervenção - naturalmente engano-me - se referem numa posição de princípio, ou seja, de quando o Governo aqui apresente uma proposta de lei como esta, V. Ex.ª parte de uma noção de desconfiança em relação à actuação do Governo, noção de desconfiança que eu penso ser apriorística.
Nós não partimos desse princípio. Partimos de uma presunção, que, em princípio, seria dada relativamente à actuação do Governo.
Reconhecemos alguma necessidade de correcção da proposta, por isso adiantámos aqui essas correcções.
Parece-me - e se me engano faça o favor de me corrigir - que, na sua intervenção, V. Ex.ª denotou uma certa confusão entre o que é a função jurisdicional e as finalidades da tutela, na medida em que a função jurisdicional se refere, essencialmente, à anulação dos actos administrativos - e tão-só, nada mais do que isso - e as finalidades da tutela têm que ver com mais qualquer coisa do que isso, nomeadamente, com a reposição da legalidade nos actos praticados pelos órgãos autárquicos.
Para além desta observação preliminar, que V. Ex.ª me poderá esclarecer melhor dentro do quadro axiológico de que parte, gostava de lhe colocar duas questões.
Na sua intervenção, referiu que o Governo queria impedir os eleitos de se recandidatarem. Acerca disto ponho-lhe o seguinte problema: entende que, se um órgão autárquico for dissolvido pela prática comprovada de irregularidades ou se um autarca perder um mandato pela imputação - provada também - de irregularidades, isso é curial, normal e que no mandato seguinte esse autarca se deve poder recandidatar? Qual é, aqui, no fundo, o efeito e a função de sanção?