O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MAIO DE 1985

3033

Trata-se de uma primeira votação na generalidade, seguida de uma votação na especialidade e, por fim, de votação final global.
Vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Relatório

Projecto de lei n.º 393/III, isentando as autarquias locais do pagamento dos emolumentos previstos na alínea n) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de Fevereiro.
1 - O projecto de lei n.º 393/III, publicado na 2.ª série, n.º 11, do Diário da Assembleia da República, no dia 2 de Novembro de 1984, da iniciativa do PS e do PSD, tendo como primeiro subscritor o Sr. Deputado Rui Monteiro Picciochi, visa isentar as autarquias locais do pagamento à Junta Autónoma de Estradas dos emolumentos consignados na alínea n) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de Fevereiro.
2 - Apreciando o referido projecto de lei verifico estarem satisfeitos todos os requisitos formais e legais, assim como preenchidas as indispensáveis condições para a sua discussão e apreciação em Plenário.
3 - Assim, na qualidade de relator, nomeado para apreciar este diploma, considero, ainda, ser da máxima utilidade uma próxima discussão e votação em Plenário do projecto de lei n.º 393/III.

Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1984. - O Relator, Francisco Manuel Fernandes.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação, na generalidade, Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se, agora, à votação na especialidade.
Vai ser lido o artigo 1.º

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 1.º

As autarquias locais ficam isentas do pagamento, à Junta Autónoma de Estradas, dos emolumentos consignados na alínea n) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de Fevereiro.

Submetido à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Picciochi, sobre o artigo 2.º

O Sr. Rui Picciochi (PS): - Sr. Presidente, só quero dizer que há uma proposta de substituição.

O Sr. Presidente: - Está certo, Sr. Deputado. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 2.º

Proposta do substituição

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação desta proposta de substituição.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Está, portanto, prejudicado o texto inicial.
Srs. Deputados, vai proceder-se à votação final global do projecto de lei n.º 393/III, apresentado pelo PS e pelo PSD.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 410/III, apresentado pelo PCP, que isenta as autarquias locais do pagamento de preparos, emolumentos, taxas e imposto do selo nos actos praticados nos serviços de registo predial.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à discussão na especialidade, pelo que vai ser lido o artigo 1.º

Foi lido, É o seguinte:

ARTIGO 1.º

São isentos de preparo e de emolumentos os registos requeridos a favor das autarquias locais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai proceder-se à votação do artigo 1.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 2.º Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 2.º

São isentos de selo os certificados relativos a registos requeridos pelas autarquias locais.

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 3.º

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 3.º

Pelos actos praticados nos serviços de registo predial a favor das autarquias locais não são devidos emolumentos ou taxas.

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 4.º

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.