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31 DE MAIO DE 1985

um processo de ratificação, tal como se encontra previsto na Constituição e no Regimento.
Soubemos, entretanto, e já aqui o demos a conhecer, que a intenção do Sr. Primeiro-Ministro era afinal a de se limitar à apresentação da proposta, tendo mesmo considerado que teria sido essa a forma utilizada, neste caso, conforme confissão feita a alguns órgãos de informação.
Resta-nos, no entanto, lamentar que o Sr. Dr. Mário Soares exerça com tanta leviandade ou, pelo menos, distração, uma das mais importantes competências do Governo, como é, sem dúvida, a de legislar através de decretos-lei e fazer votos para que deixe definitivamente de assinar de cruz todos os papéis que lhe põem à frente, quanto mais não seja como treino para as tarefas de promulgação a que, pelos vistos, tanto aspira.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Voltemos, porém, ao assunto que constitui o objectivo da nossa sessão de hoje, para, em sede de apreciação da generalidade do Decreto-Lei n.º 63/85 - curiosamente requerida por quase todos os partidos com assento parlamentar, incluindo o partido integrado na maioria a que pertence o Ministro da Cultura -,analisar mais detidamente as soluções aí consagradas, bem como para justificar de modo sumário a posição do CDS.
No que respeita ao novo Código aprovado, dir-se-á, antes de mais, que se trata de um texto com estrutura em tudo semelhante à do projecto do meu partido, descontando obviamente as falhas mais grosseiras, como seja a inclusão das regras respeitantes ao regime internacional dos direitos de autor, no capítulo referente apenas à definição do próprio conceito de autor e à sua identificação, ou os casos de simples arrumação formalmente diferente como seja a dos dispositivos relativos à utilização das obras protegidas.
Interessa, no entanto, salientar que todas as matérias tratadas no novo Código, incluindo aquela cuja consagração legislativa foi aqui apontada como correspondendo à grande originalidade deste diploma - e estamos dispostos a aceitá-lo! - ou seja a dos direitos afins conexos ou vizinhos, constavam já do projecto do CDS.
Quanto ao mais, houve a preocupação evidente, já apontada a propósito da arrumação dos dispositivos sobre a utilização em especial, de fazer obra diferente, com o óbvio intuito de insinuar junto do público a ideia de que entre o Código do IX Governo e o projecto do CDS nada há de comum, tratando-se agora de obra inteiramente original, fruto de um labor todo ele renovado, sem ofensa de quaisquer direitos de autoria, mesmo que para isso se tenha corrido frequentemente o risco de introduzir modificações ou transformações de que resultaram erros e insuficiências manifestas.
Aconteceu, isso, por exemplo com o pequeno toque «inovador» dado no texto do normativo correspondente ao artigo 32.º sobre a reciprocidade no tratamento dos autores estrangeiros (já não pequeno!), ou como resultante da introdução do complicado regime sobre o prazo mínimo para divulgação das obras póstumas, correspondente ao n.º 3 do artigo 70.º, que teve como efeito lançara ideia de que se pretendia reduzir o prazo de protecção quando transferido para os herdeiros.

E todo esse esforço de não deixar, aparentemente, pedra sobre pedra, acabou por ser inútil, sendo certo como é que o Sr. Ministro da Cultura e o Governo não necessitava de se afadigar em alterações formais para que o seu código aparecesse aos olhos de todos como inteiramente diferente do aqui apresentado pelos deputados do CDS.
É que a diferença fundamental entre os dois textos ,resulta, mais do que da forma, da filosofia de base com que encaram e resolvem os vários problemas postos a um regime jurídico dos direitos de autor.
Enquanto o projecto de lei n.º 291/III aparece nitidamente inspirado sobretudo pela ideia da protecção dos autores e de todos quantos dão um contributo pessoal à transmissão da obra artística (os titulares dos direitos vizinhos, na sua terminologia), o código do Governo do bloco central não consegue disfarçar um autêntico preconceito face aos autores e artistas.
Preconceito, concretizado, como se verá, em vários dos dispositivos do Código e que assenta em duas razões consideradas naturalmente como fundamentais, numa óptica socialista e por isso mesmo centralizadora.
Por um lado, na necessidade de acautelar, contra o interesse privado dos criadores intelectuais e artísticos, o interesse público na divulgação dos bens culturais, argumentação que, em última análise, pode conduzir, como já tem conduzido, à situação absurda de justificar a limitação do tempo de protecção dos direitos do autor individual com a assunção pelo Estado do encargo de protecção do colectivo dos autores, dos autores como classe, através de esquemas como o do «domínio público remunerado».
Por outro lado, a circunstância de sermos um país predominantemente importador de bens culturais o que faria, em última análise, que a protecção dos seus criadores acabasse por se traduzir numa causa indirecta de sangria de divisas.
Mas se é, em princípio falsa e preconceituosa, a posição que se traduz em considerar sempre que o interesse geral só se alcança e realiza sobre o sacrifício dos interesses privados, no caso da primeira razão invocada, trata-se de uma perspectiva completamente errada das realidades concretas que importa considerar.
Com efeito, o interesse geral da divulgação dos bens culturais só será realizado se e enquanto houver efectiva criação cultural e esta acabará certamente por desaparecer se autores e artistas não forem devidamente incentivados, o que passa pela existência de uma protecção eficaz dos direitos inerentes à criação, designadamente dos seus aspectos patrimoniais.
Tudo o mais não passa de fantasias mais ou menos românticas, aliadas a uma atitude patológica de desconfiança perante a iniciativa individual e a sua capacidade para, mesmo no domínio restrito da criação cultural, promover, por si, a realização do interesse geral.
Do mesmo modo, o trazer à colação a situação das nossas contas com o exterior - que supúnhamos já em estado que dispensasse tal invocação - para em nome da necessidade de promover o seu equilíbrio, controlar a actividade e a iniciativa das pessoas, mesmo no caso dos próprios criadores culturais, releva de uma atitude de péssimo e de resignação que os Portugueses não podem continuar a aceitar.
Especialmente numa altura em que os principais parâmetros invocados se não compaginam com institui-