O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MAIO DE 1985

3271

pelo CDS à Assembleia da República, se formos à página em questão, não é outra coisa senão fotocópia do que se preparara e ainda se encontra no Ministério da Cultura, na qual fora apagada e mal esta só cláusula. cito:
Artigo 44.º, alínea b): «Fixar, por portaria, as taxas devidas pela utilização de obras caídas no domínio público».

Nem mais, nem menos: o domínio público remunerado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Exacto! Obrigado!

Risos do PS.

Mas não falemos senão de antecipação, já que só disso o Sr. Deputado Nogueira de Brito acusou o Governo, na sua primeira intervenção. Ao depositar o seu projecto de Código nesta Assembleia não era a primeira vez que o CDS se antecipava. De resto, isso em política, é corrente. Mas já que estamos em qualificações de bonito e feio: será isso bonita política?

Aplausos do PS e do PSD.

Eu justifico. Se a lei de bases do património exigiu tanto tempo de estudo e discussão à Comissão que a examinou na especialidade, é porque foi apresentada prematuramente. E o articulado submetido a esta Assembleia pelo CDS não era outro, também nesse caso, senão o que tinha sido elaborado, mas não dado por pronto no Ministério da Cultura. Já nesse caso houvera, pois, apropriação e manobra de antecipação.
Mas abordemos a questão do próprio Código. Não há bela sem senão, nem lei que a todos contente. Passou-se, no caso desta, como se a todos ela tivesse descontentado. E não foi assim. Parafraseando o paradoxo de um político, de que outros são correntemente lembrados nesta Assembleia, e até já o foi algum pelo Presidente Reagan, eu arriscaria que por tão pouco nunca tão poucos gritaram tanto. Porque na verdade não são muitos os verdadeiros pomos de discórdia.
Porque é que se fala tanto do artigo 72.º, e até neste hemiciclo, se o Governo, pela voz do Primeiro-Ministro, já se pronunciou pela sua supressão? Porque é que se continua a falar? É gastar cera com defuntos que uns acharão muito ruins, e outros menos, e outros nada.

Aplausos do PS.

Já que os Srs. Deputados tanto se espraiaram sobre esta questão, e até a Sr.ª Deputada Helena Cidade Moura deplorou que eu tivesse assinado decreto com tal «nódoa», não seria bonito evitá-la eu mesmo nesta ocasião. Quanto mais não fosse, em atenção ao Sr. Deputado Nogueira de Brito, eu esforçar-me-ei por não me tornar culpado de actos feios, nem de feias omissões.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Declarou, pois, o Sr. Primeiro-Ministro, que é favorável à supressão da «nódoa». Como membro do Governo também o sou, obviamente. E como cidadão, no meu foro intimo, também.

Mas perdoar-me-ão que vos precise «como cidadão, no meu foro intimo, também», porque não apenas me oponho a todas as formas de censura, como até a todas as aparências dela, ainda quando sejam, como neste caso, aparências - ou aparências artificialmente sugeridas - que iludem. E não falta quem julgue que foram artificialmente sugeridas para iludir. Senão, vejamos.
O artigo 42.º da Constituição estabelece que é livre a criação intelectual, artística e científica, e que esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.
Sem embargo o artigo 50.º da Lei de Imprensa, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março, estipula em que condições pode o tribunal ordenar a apreensão judicial e obstar à difusão de publicação que tenha incorrido em crime de abuso de liberdade de imprensa.
Ninguém duvidará de que este crime pode e deve ser punido nos termos legais, nem de que a protecção dos direitos de autor, que a Constituição justamente faz decorrer da liberdade de criação, não iliba quem o tenha cometido, das consequências penais em que por isso incorre.
Também o ponto 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, estipula em que condições podem o Ministério Público ou as autoridades policiais, militares e administrativas apreender impressos e outros objectos de conteúdo pornográfico.
Sem falar do artigo 107.º do Código Penal que declara perdidos a favor do Estado os objectos susceptíveis de pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública.
Ninguém, que eu saiba, atacou estes artigos de lei, assimilando-os a disposições censórias. E o artigo 72.º do Código não fazia senão declarar que a protecção do direito de autor, que a Constituição dá por corolário da liberdade de criação, não tolhe a faculdade de permitir, restringir ou proibir, nos termos legais, a representação, ou a exposição de qualquer obra, quando o interesse público o exigir. 15to é, o artigo 72.º não trazia nenhuma disposição restritiva nova. Só estabelecia que as vigentes não eram anuladas pelo novo Código.
De jure constituendo, referiremos agora que a circulação de certos tipos de videograma vem fazendo ponderar que os Estados se encontram legislativamente desarmados para obviar aos inconvenientes indubitáveis da generalização desta comunicação. A última reunião dos Ministros da Cultura dos países do Conselho da Europa em Berlim, em 1984, adoptou entre outras, e por unanimidade, uma recomendação aos Estados membros no sentido de adoptarem as medidas apropriadas quanto à circulação de videogramas de conteúdo violento e brutal - faço notar que não se trata aqui de pornografia - susceptíveis de exercer uma influência nociva sobre crianças e adolescentes.
E ainda agora a Sr. Deputada Helena Cidade Moura advertiu a Assembleia contra os inconvenientes de a Televisão mostrar as violências e brutalidades que sucederam ontem na Bélgica, e enlutaram o desporto, e que certamente farão reflectir o mundo civilizado. Diremos que a Sr.ª Deputada, que tanto deplora o artigo 72.º, está a abrir portas à censura? Diremos que restringiu o direito do produtor de algum videograma que já