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31 DE MAIO DE 1985

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contrafacção é crime), quando ofereçam sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes. Caso, evidentemente, dos aparelhos reprodutores
não inutilizados.
Sem embargo, não me opus ao prepararem-se as emendas ao Código, a que ele estipulasse, explícita e superfluamente, a competência das autoridades policiais
quanto à distribuição de cópias ilícitas de fono e videogramas, e quanto à apreensão de equipamentos destinados à reprodução. Será preferível a menção supérflua, à omissão que deixe margem para dúvidas.
O que todavia quero esclarecer, e tenho de esclarecer, é que o Governo recusa categoricamente ter aberto portas à pirataria, em matéria de reprodução áudio, ou reprodução vídeo, ou reprodução de impressos.
Muito pelo contrário. No Conselho de Ministros do passado dia 23 foi aprovado um diploma do Ministério da Cultura que regulamenta, pela primeira vez, por meio de classificação obrigatória, a distribuição de videogramas, e que claramente estipula no n.º 1 do seu artigo 8.º que «serão apreendidos os exemplares ou cópias não autorizados de videogramas e respectivos invólucros, bem como os materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos utilizados na prática da infracção, ou a ela destinados».
E é o novo Código, que se disse que abria a porta à pirataria, o primeiro instrumento legal que empreende regulamentar a fotocópia de impressos, no seu artigo 76.º, alíneas d) e e), embora considere a legitimidade de reprodução para uso privado, mas com limitações, que se nos afiguram razoáveis, no seu artigo 82.º
Então esta Assembleia só veria defeitos, omissões, contradições, potencialidades censórias no Código? Eu quero aqui agradecer aos partidos em geral, aos especialistas de direito de autor, aos intervenientes na controvérsia: o Código tem sido muito atacado, e pouco referi do que foi o Ministério da Cultura que o apresentou. Quero agradecer: eu tenho sido poupado. Nem Coimbra Coimbra sensor. Nem Coimbra Martins rua. Lá vira o tempo, se eu tiver tempo... Mas ainda não
veio.

Risos do PS.

Num artigo de um membro da Associação de Arquitectos, publicado a 28 no Jornal de Letras, dá-se como exemplo da «maldade» do Código o famoso artigo 72.º, mas não deixa de se reconhecer, como a custo ... Não deixa de se reconhecer, cito:
Nele às vezes se detectam velhas aspirações, exigências justíssimas que há longos anos se vêm fazendo, mas que, na confusão de articulados atrapalhados, perdem-se.
Velhas aspirações a que pela primeira vez se atende... mas como se perderá o atendimento se ele está inscrito no corpo da lei? Só o Expresso é que insinuou que o português do Ministério da Cultura andava um pouco por baixo. Em casa de ferreiro, ou de ferreiro presumido, espeto de pau.

Risos do PS.

E também o Dr. David Mourão-Ferreira. A linguagem do Código não lhes agradou. Entendeu que o português de lei, não: «o português desta lei» não valerá o das outras. Resigno-me assim a ver este malfadado Código excluído do florilégio, para uso das escolas e formação do gosto, do nosso corpo legislativo. E disponho-me a castigar, na leitura daquele semanário, o português de que sou capaz, ou pelo visto incapaz. Só reparo, todavia, que cada qual sublinha, explícita ou implicitamente, a grande parte que teve na elaboração da lei maldita.

Risos do PS

Cada qual entende, ou dá a entender, que, se o Código, que lhe deve tanto, tivesse sido acabado por ele, se não tivessem nele intervindo outras mãos, até estaria muitíssimo bom.

Aplausos do PS.

Visto assim que tantos têm responsabilidade no Código, mas eu não, não será arriscado, nem imodesto fazer eu o respectivo elogio, recapitulando ou completando o que já disse sobre esta matéria o Sr. Deputado José Niza.

Pela primeira vez protegem-se os direitos conexos, nomeadamente os dos intérpretes, dos produtores de fono e videogramas, de organismos de radiodifusão. Porque protestam tanto os artistas, inclusivamente, a Sr.ª D. Amália Rodrigues?

Fixam-se normas precisas e razoáveis para a relação edição/autor, pelas partes que tocam à revisão de provas, à fiscalização de tiragens, à aprovação da capa.

Regulamenta-se o recurso à fotocópia, e constitui-se o direito a compensação pela fotocópia.

Define-se quando, por acordo entre o realizador e o produtor, se considera pronta a obra cinematográfica.

Luta-se efectivamente contra a pirataria no audiovisual, reconhecendo-se ao produtor o direito de fiscalizar os estabelecimentos de prensagem e duplicação; estabelecendo-se a obrigação, para os que fabricam e vendem, de comunicar as quantidades à Direcção-Geral de Espectáculos...

Compensam-se os direitos referentes ao fono ou videograma, pelo uso privado e circulação em privado, mediante uma taxa sobre os gravadores.

Constitui-se pela primeira vez em termos razoáveis o direito do arquitecto.
Disseram o diabo deste Código. Ele não é tão mau como o pintam...

Tem virtudes. Parece que dá virtude a quem trata dele. A quem se indigna contra ele. Severíssimo contra o artigo 72.º o PCP arvora-se em campeão da liberdade de criação cultural, da qual o Constituição faz decorrer a protecção do direito de autor. Ora ainda bem, ora até que enfim! E que o seu exemplo, o exemplo do PCP, aproveite aos partidos irmãos...

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro da Cultura, V. Ex.ª terminou o seu tempo. V. Ex.ª terá de concluir o seu pensamento.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Sr. Presidente, nós dispomos de 7 minutos. Mas como, naturalmente, precisamos de ficar com algum tempo, oferecemos ao Sr. Ministro cerca de 5 minutos do tempo de que ainda dispomos.