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corra na Bélgica - e estou em crer que correrá entre nós -, mostrando as cenas de ontem, e que os senhores verão ou não na televisão?

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A criação intelectual, artística e científica é livre. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação, e a protecção legal dos direitos de autor. Mas esta protecção não tolhe o que, em observância do interesse público, e em direito constituído ou a constituir, a lei estipule por outro lado.
É esta adversativa que se recusa, embora, como também tem sido notado, ela seja preceito vigente da Convenção de Berna, de que Portugal é signatário. Não se recusam, decerto, ninguém recusou, que o abuso da liberdade de imprensa deva ser punido; que a circulação e a afixação de objectos de carácter pornográfico deva ser condicionada... E até se reclama, em altas instâncias internacionais, e o Sr. Deputado e o seu partido estão certamente de acordo com esta reclamação que venha a ser controlada com mais cuidado ainda a circulação de videogramas de conteúdo violento e brutal. De facto a imagem tem ido muito longe na imitação do sadismo, da tortura, e até do canibalismo... 15to, a título de exemplo. Nós não somos, decerto, os Srs. Deputados não são com certeza pela livre circulação por todas as mãos, perante todos os olhos, de sequências como as que estou a evocar. Mas entendem que o Código não tem, não obstante, que explicitar que a protecção do direito de autor não tolhe o direito e o dever de os poderes constituídos agirem, nos casos em apreço, nos termos legais. Entendem certamente que isso é óbvio. A bom entendedor meia palavra basta. E, pelo visto, até palavra nenhuma.

Aplausos do PS.

Convosco, repito, também me oporei - sempre me opus - a todas as formas de censura. Sempre me oporei a todas as aparências de censura. E com alegria no coração. Muitas coisas mudaram definitiva, cabal e felizmente no nosso país. Eu sou do tempo - ainda há uns quinze anos - em que muito se suava para se colher mais uma assinatura mal legível num tímido manifesto contra a censura. E até muitos, muitos nos respondiam que não assinavam, não porque não estivessem de acordo, mas porque, em lúcido entender, achavam que tal manifesto, em tal momento, era contraproducente. Nunca era momento azado para o manifesto. Nunca era momento azado para a intentona.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Agora então foi um salutar e benéfico e geral alarido. Só uma voz perfeitamente clara, lúcida, serena e isenta se levantou, que me pareceu analisar com perfeita justeza, o «celerado» artigo 72.º: a de Arons de Carvalho em O Jornal do dia 19 de Abril. Artigo excelente que terminava, referindo-se à ratificação do Código:

«[... ] estou certo de que essa será a ocasião para, sem demagogia, alterar alguns preceitos deste diploma».

I SÉRIE - NÚMERO 87

Na verdade, desde logo juntei os meus votos aos deste artigo: ponderar com tino, discutir sem demagogia, modificar para melhor. Confio nesta Assembleia.

Aplausos do PS e do PSD.

Inquietaram-se também os produtores de fono e videogramas, porque, em seu entender, o Código, tal como foi aprovado, retira competência às autoridades policiais para reagirem em casos de importação, exportação, venda e distribuição de cópias não autorizadas. Competência esta que lhes era antes atribuída pelo n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 41/80, de 12 de Agosto, agora revogada. Mediante o Código, artigo 209.º, os actos ilícitos acima referidos teriam passado a constituir meras contra-ordenações, cujo processamento competiria ao director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.
Na verdade, houve a preocupação, no novo diploma, como bem resulta do seu articulado, de o expurgar das disposições que têm o seu assento no Código Penal e no Código de Processo Penal. Uma lei não pode conter todas as leis, e a lei, no seu sentido largo, é o que resulta da conjugação de todas. O que não se pode é pretender que o Código preveja, no seu dispositivo penal, contra-ordenações apenas. Define igualmente crimes. Por exemplo, o aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada é- até classificado de crime público no artigo 204.º
Por outro lado, quer perante crime, quer perante contra-ordenação, não foi retirada competência às autoridades policiais. Porque o Código define e outras leis vigentes estabelecem o procedimento.
Perante contra-ordenação, deverão as autoridades policiais tomar conta de todos os efeitos ou circunstâncias, susceptíveis de fundamentar a responsabilidade, e tomar as medidas necessárias para impedir o desaparecimento de provas, com direitos e deveres equivalentes aos que têm em matéria criminal, e obrigação de remeter às autoridades administrativas a participação e as provas recolhidas. 15to, segundo o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 22 de Outubro.
Tratando-se de crime deverão proceder a inquérito preliminar nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, que remeterão ao agente do Ministério Público competente, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma legal. E, quer se trate de crime, quer se trate de contra-ordenação, deverão proceder às necessárias apreensões nos termos do artigo 202. º do Código de Processo Penal, só lhe estando interditas as apreensões domiciliárias sem autorização do juiz de instrução [artigo 2,º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 605/75 na redacção dada pela Lei n.º 25/81].
Quanto à natureza dos objectos a apreender, por reprodução ilícita de fonogramas e videogramas, o Código não exclui, ao contrário do que se pretendeu, máquinas e equipamentos destinados à referida reprodução.
Preceitua o artigo 205.º, n.º 1, que «serão sempre apreendidos [ ... ] os exemplares de cópias das obras que serviram ou estavam destinadas a servir para a prática dos crimes de contrafacção ou usurpação». É certo que não fala das máquinas. Mas, estabelecendo que as cópias serão sempre apreendidas, não diz, nem subentende que só elas o serão. E o Código Penal preceitua (artigo 107.º) que são perdidos a favor do Estado os objectos que sirvam para a prática de um crime (e a