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I SÉRIE - NUMERO 92

a montante quer dos impostos pagos a jusante. Este é o aproveitamento das verdadeiras potencialidades de um Código da Contribuição Industrial.

Para os contribuintes que transaccionem, no exercí-
cio dos seus negócios, valores superiores a 3500 con-
tos, o Código do IVA prevê a obrigatoriedade apenas
da indexação, em termos de taxas diferentes, ás dife-
rentes transacções.

E para os pequenos contribuintes, os contribuintes do grupo C, o que exige o Código? Apenas um livro onde se registem discriminadamente aquisições - valor da mercadoria e valor do imposto. Nem tão-pouco obriga a que estas empresas tenham um serviço de facturação que explicite qual o seu movimento à saída, ou seja, a jusante. O Código prevê que, nessas circunstâncias, o contribuinte entregue nos cofres do Estado 25 % do imposto pago a montante.

Por isso, quando vêm aqui dizer que o Código exige maior organização, isso não corresponde à verdade, visto que apenas vem exigir, outrossim, maior qualidade dos técnicos que trabalham com o Fisco e não maiores custos administrativos.

Devo dizer, aliás, que uma pequena unidade industrial exige um funcionário exclusivamente para tratar dos aspectos administrativos do imposto de transacções. Já o disse numa declaração aqui proferida na Assembleia e repito-o: se essa pequena unidade industrial não quiser que uma fiscalização lhe calcule o imposto por via da presunção, nos termos da alínea b) do artigo 11.º do Código do Imposto de Transacções, precisa, para preencher verbetes de existências e os livros modelos 7, 8 e 9 do imposto de transacções, de um funcionário administrativo só para essas funções. Ora isso não acontece no caso do IVA.

Mas, para além disto, e ainda no domínio da burocracia, não é despiciendo pensar que, com a anulação do imposto do selo devido pelo artigo 141.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, se vem também arrumar uma série de burocracia que aqui é exigida, nomeadamente os livros de registo para efeitos de liquidação do imposto do selo.

Por isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, quando se afirma que as pequenas unidades empresariais não podem suportar os custos administrativos exigidos pelo Código do IVA, não se está a dizer a verdade, porque a verdade é efectivamente outra.

Os problemas que em sede de organização o Código do IVA trará prendem-se mais com aspectos qualitativos, ou seja, é exigido aos nossos técnicos uma maior perfeição na execução dos elementos a entregar ao Fisco. 15so é importante. É importante porque o trabalho que é apresentado ao Fisco não tem, na maioria dos casos, credibilidade. A continuarmos com este estado de desorganização das nossas empresas, não podemos dar cumprimento ao disposto na Constituição da República Portuguesa, na parte em que se afirma que as empresas serão tributadas pelo seu rendimento real - é letra morta, não corresponde à verdade.

E, Sr. Presidente e Srs. Deputados, sabemos que neste momento 70 % dos contribuintes dos grupos B e C da contribuição industrial e 20 % do grupo A são calculados com base nas presunções e não com base no movimento real que tenham apresentado. Porquê? Porque os elementos de que o Fisco dispõe não são passíveis de credibilidade!

Perante todo este quadro em que se movimenta a tributação do consumo, é imprescindível que esta mesma tributação sofra uma alteração profunda e ganhe uma nova filosofia.
Ora, esta nova filosofia de tributação surge precisamente no Código do IVA.
Perguntarão os Srs. Deputados como. Através do processo do crédito do imposto, este mecanismo é conseguido.
De facto, quando no imposto de transacções a mercadoria, desde a sua origem, matéria-prima, até ao consumo final, percorre todo um circuito praticamente impossível de ser reconstituído, já no Código do IVA, se houve um contribuinte que a meio do percurso quebre esta cadeia tributária, o Estado, pelo menos, durante esse percurso, não se viu defraudado das receitas que lhe são devidas pelo mesmo imposto. E será bom dizê-lo que este mesmo contribuinte, através deste processo de crédito do imposto, será mesmo penalizado, na medida em que não pode deduzir a juzante o imposto que pagou a montante. Então, uma de duas coisas se passam: ou este contribuinte tem um valor acrescentado da mercadoria extremamente elevado, ou então perde competitividade comercial.
Esta a grande riqueza do IVA em termos de filosofia - o mecanismo do crédito de imposto, que permite a eficácia, em termos económicos, na recolha de receitas do IVA.
Ouvi ontem aqui alguns Srs. Deputados insurgirem-se contra o facto de estar previsto que este imposto não seja cobrado através das tesourarias da Fazenda Pública.
Também aqui estamos no domínio de uma nova concepção, e só é de louvar o espírito inovador que o Governo teve nesta matéria, já que o tratamento informático dos contribuintes permitirá minimamente, numa primeira fase, detectar se as oscilações dos negócios de um contribuinte se justificam ou não. E, não se justificando essas oscilações, o Estado tem a obrigação, como disse aqui em Dezembro, de fazer as fiscalizações por dentro, estando na posse dos elementos capazes para que os nossos agentes administrativos não andem na triste figura de, nas visitas aos contribuintes, terem de ver declarações modelo 13 ou papéis sem interesse nenhum, esquecendo-se o grosso da coluna.
O Estado, através do tratamento informático, através do ficheiro nacional de contribuintes que tem, fica com a possibilidade de controlar por dentro, não só toda a movimentação do imposto mas, inclusivamente, as oscilações que se possam verificar, indo imediatamente analisar a sua justificação em sede de tributação sobre o consumo.
Por outro lado, voltando novamente ao domínio da organização exigida pelo Código do IVA, que tem a ver com o Código da Contribuição Industrial, isto é, com os rendimentos produzidos pelas unidades económicas, queria dizer que aquilo que está mal, do meu ponto de vista, não é o facto de o IVA exigir organização. O que está mal, isso sim, é o facto de, até este momento, não ter sido pedida organização nenhuma aos contribuintes, particularmente aos do grupo C.
Ora, conhecendo a história deste grupo de contribuição industrial, que gera receitas consideráveis, nós vemos que apenas em Dezembro de 1980 (através do Decreto-Lei n.º 537) é que foi exigido a estes contribuintes que fizessem minimamente o registo, não das suas vendas mas das suas compras.