O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JUNHO DE 1985

3577

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - É para requerer a votação separada?

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Não, Sr. Presidente, era para procurar ainda um esclarecimento acerca da alínea n) do n.º 1 do artigo 15.º, esclarecimento esse que gostaria fosse dado por colegas de outras bancadas ou do Governo, que não estão a participar neste ponto do debate.
Nós realmente situámos aqui os problemas dos trabalhadores das freguesias como tendo um regime e um estatuto iguais àqueles que estão definidos para a função pública. Tem sido assim comummente entendido, no conjunto das freguesias do nosso pais.
Gostaríamos de saber se, veladamente, se procura introduzir aqui um novo regime para os trabalhadores das freguesias e se esta alínea, redigida nos termos em que está, não salientando um denominador comum, que é o denominador dos estatutos da função pública, procura introduzir uma nova realidade para os trabalhadores das freguesias, separando a unidade que se tem estabelecido entre trabalhadores das freguesias, trabalhadores dos municípios e trabalhadores da função pública, em geral. Sr. Presidente, gostaria, pois, de obter uma resposta.

Como disse há pouco, neste diálogo um pouco forçado, unilateralmente conduzido, entendemos que há sempre um espaço para uma resposta, seja da parte do Governo, seja da parte dos deputados da defunta maioria, seja de outros deputados que procurem associar-se a este esforço de esclarecimento comum.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Entendemos que, com a terminologia usada no texto do decreto-lei, de forma nenhuma se procura alterar a situação dos funcionários das freguesias. Aliás, idêntica redacção consta da alínea f) do n.º 2 do artigo 39. º, relativamente ao pessoal das câmaras. É um regime jurídico que foi definido, nos termos da lei, para o pessoal do poder local que, tal como toda a legislação que tem saído, está equiparado à função pública.
Creio que o que se procura é, nos termos de uma lei genérica, pois ela tem de ser genérica, cobrir todo o pessoal e não estar a distinguir o pessoal das freguesias e o pessoal das câmaras; há que distinguir, isso sim, segundo as categorias, as funções que exercem.
Entendemos, pois, que o texto é suficientemente claro e mais do que suficiente.
Quanto ao problema do valor, entendemos que não há inconveniente algum - aliás, há toda a vantagem em que as assembleias sejam chamadas a pronunciar-se sobre alienações e que não pode ficar ao simples critério de uma junta alienar ou até adquirir determinado tipo de património.
Portanto, concordamos inteiramente com o texto que consta do decreto-lei.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Fernandes.

O Sr. Manuel Fernandes (PCP): - Sr. Deputado Marques Mendes, no inicio da segunda parte da sua intervenção, pensei que estava a dar-nos razão, quando disse que achava importante que as assembleias de freguesia discutissem e participassem no que diz respeito à alienação dos bens imóveis. No entanto, acabou por dizer que está de acordo com o texto do Decreto - Lei n.º 100/84.
Mas, Sr. Deputado, o texto do decreto-lei diz que «os bens imóveis até 2500 contos ficam na competência da junta de freguesia». Pedia, pois, que me esclarecesse sobre isso.

O Sr. Presidente: - Para responder, se o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. Deputado Manuel Fernandes, talvez tivesse havido deficiência minha ou má interpretação da sua parte, porque eu disse que, a partir de um certo montante, entendo que as assembleias devem ser chamadas a pronunciar-se. Portanto, entendo que deve ser fixado um montante e este parece ser o mais equilibrado.

O Sr. Presidente: - Ainda para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Marques Mendes, tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Sr. Deputado Marques Mendes, em relação à primeira parte da sua resposta, gostava de lhe pôr a seguinte questão: não acha o Sr. Deputado que a legislação saída, designadamente para os trabalhadores dos municípios - os Decretos - Lei n.º5 466/79 e 406/82, nomeadamente -, estendida também às freguesias, é uma forma decorrente do facto de na Lei n.º 79/77 se ter estipulado para esses trabalhadores que o regime seria o do estatuto legalmente definido para a função pública?
Por outro lado, não facilita este regime comum a intermobilidade regional, profissional, a passagem de uns locais para outros dentro da função pública, mesmo da administração municipal para a administração de freguesia?
Tudo isto não será mais correcto se for especificado claramente na lei, que é o regime definido para a função pública e não qualquer outro?

O Sr. Presidente: - Para responder, se o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. Deputado Anselmo Aníbal, quando o texto do decreto-lei diz que < é nos termos definidos na lei», quero prestar justiça ao legislador e dizer que ele saberá legislar e ter todos esses problemas em conta.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Fernandes.

O Sr. Manuel Fernandes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha intervenção visa fundamentalmente colocar à bancada do PSD, nomeadamente ao Sr. Deputado Marques Mendes, a seguinte questão: acha que o valor de 2500 contos há pouco referido, é um valor correcto, por exemplo, para uma pequena freguesia que tem um orçamento anual de poucas centenas de contos?