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1 SÉRIE - NÚMERO 97

Daí que me pareça, Sr. Deputado Horácio Marçal (e sem procurar diminuir o âmbito da sua questão), que a questão da eficácia deve e pode ser atributo comum aos órgãos executivos e deliberativos e que a tentativa de executivizar os municípios e as freguesias é menor e decorre de uma doença infantil sobre o problema da eficácia de gestão.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

O Sr. Horácio Marçal (CDS): - Sr. Presidente, peço a palavra para formular um protesto.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Horãcio Marçal (CDS): - O meu protesto vai apenas no sentido da tal «doença infantil». Fico, pois, muito agradecido ao Sr. Deputado Anselmo Aníbal pela lição de medicina que meu deu.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Mangues Mendes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Contrariamente ao que foi afirmado pelos deputados do Partido Comunista Português, entendemos que, por exemplo, com o n.º 4 não se está, de forma nenhuma, a diminuir a capacidade de intervenção da assembleia de freguesia. Pelo contrário, ao conferir poderes de aprovar ou de rejeitar é que se está a conferir esses poderes de intervenção.
Parece-me que o Partido Comunista Português está a raciocinar apenas nos termos de que aqueles relatórios, actividades e orçamentos são para aprovar e não podem ser rejeitados. Contudo, podem-no ser: isto é uma responsabilização da assembleia de freguesia porque, ao discordar ou não, tudo tem de ser devidamente fundamentado. Daí que a junta de freguesia tenha depois de ponderar melhor sobre um novo orçamento ou um novo documento que deva apresentar à assembleia de freguesia.
Entendemos, inclusivamente, que o facto de não alterar pode, por vezes, conduzir a situações inconvenientes. E preferível justificar devidamente, por que é que não se aprova. Ora a assembleia de freguesia terá, necessariamente, de ponderar para o submeter, a tempos e horas, novamente o documento.
Portanto, entendemos que isto é uma maior co-responsabilização da assembleia de freguesia.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Deputado Marques Mendes, o poder de aprovar o orçamento pertence naturalmente à assembleia. Mas ao seguirmos esse sistema, que aqui está previsto, gostaria de colocar a seguinte hipótese, que é a de a assembleia rejeitar o 1.º, o 2.º, o 3.º e o 4.º orçamento. Qual é a sua solução?
A solução só pode existir precisamente se a assembleia assumir ou ver reconhecida por inteiro a responsabilidade e a competência que tem, que é a de aprovar o orçamento. E, naturalmente, a competência de o aprovar implica a competência de o alterar, como aqui sucede na Assembleia da República em relação ao Governo.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. João Amaral, não queria fazer tanta injustiça aos eleitos locais. Se a assembleia rejeitar um orçamento, devidamente fundamentado, e se a junta de freguesia apresentar o mesmo orçamento, que é novamente rejeitado, então a junta é responsável perante a assembleia e responderá pelos seus actos e, inclusivamente, pelo incumprimento dos seus deveres.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Góis.

O Sr. Jorge Góis (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria fazer uma curta intervenção acerca deste ponto porque, na sequência da forma como tem vindo a decorrer o debate desde ontem, parece-me que continuamos a olhar para estas matérias à luz de uma lista imensa de ilusões que o Partido Comunista Português, reiteradamente, aqui vem trazendo, inventando sistematicamente novas teorias gerais acerca de questões que são tão óbvias que não deviam merecer as dúvidas que estão aqui a ser levantadas.

Ontem atacou-se a representatividade dos órgãos locais na base do número e da mera composição das assembleias deliberativas; hoje continua-se na mesma linha, atacando a representatividade e o próprio peso político das assembleias deliberativas a nível da freguesia, porque se estão a clarificar as relações institucionais entre os órgãos deliberativos e executivos. É só disso que se trata!

A nova redacção dada a estas normas mais não visa do que clarificar relações institucionais entre os órgãos executivos e os órgãos deliberativos a nível da freguesia. De acordo com a lógica decorrente do princípio geral de relacionamento entre esses órgãos - que decorre não só da lei, mas também do anterior diploma legal e da própria lógica constitucional consagrada acerca da estrutura dos órgãos locais -, não podemos esquecer é que estamos num domínio em que vigora o princípio da independência entre os diferentes órgãos autárquicos.

Portanto, não podemos aqui estar a cair nos vícios de raciocínio do Partido Comunista, que teriam todo o cabimento se a relação entre os executivos de freguesia e a respectiva assembleia fosse, por exemplo - como aqui foi argumentado pelos Srs. Deputados do Partido Comunista -, uma relação institucional comparável à relação entre esta Assembleia e o Governo. Não é disso que se trata; isso é uma pura mistificação - é preciso dize-lo. Se .é essa a lógica do Partido Comunista, então que a assuma até à mais ínfima consequência; nomeadamente rejeitando os actuais mecanismos para a designação dos executivos autárquicos a nível de freguesia. Levando esse raciocínio até ao fim, se a assembleia de freguesia for o pequeno parlamento da freguesia, então que se aceite igualmente que a assembleia de freguesia pode em qualquer momento destituir o executivo da freguesia.

Porém, não é isso que resulta da arquitectura constitucional; não é isso que se trata quer no sistema da Lei n.º 79/77, quer no sistema do novo diploma legal.