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3584 I SÉRIE - NÚMERO 97

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. Presidente, Sr s. Deputados: Numa curta declaração de voto pretendo dizer que, efectivamente, na primeira legislação provisória, salvo erro o Decreto-Lei n.° 701-A/76, o número previsto era de 100.
guando se elaborou a Lei n.° 79/77, este número passou para 200 - o que foi aceite por unanimidade - na medida em que se verifica que este número é o mais equilibrado.
Por conseguinte, fazer funcionar um plenário de cidadãos com 20 % de 200 pessoas são 40 pessoas. Creio que é extremamente fácil e fazer funcionar com menos de 100 pessoas seria um número baixo.

O Sr. Presidente: - Também para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Neiva Correia.

O Sr. Neiva Correia (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nós entendemos que, mesmo utilizando o número de 20 % - 20 % de 200 são 40 -, será um número manifestamente superior à maior parte das assembleias de freguesia, em freguesias pequenas, como é sempre o caso destas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão da proposta de alteração do artigo 22.°, subscrito por Srs. Deputados do PS e do PSD.
Vai ser lida a proposta.
Foi lida. É a seguinte:

Artigo 22.º

a) A de presidente, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 73.°

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão esta proposta.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, esta proposta merecia alguma explicação.
Normalmente, as listas são organizadas pensando-se que o cabeça da lista poderá ser eleito como presidente da junta de freguesia, visto que é esse o sistema legal.
O processo que estava em vigor era o de, em caso de saída do cabeça de lista, ser substituído pelo seguinte. Era um processo lógico e, particularmente em assembleias de freguesia como estas de que estamos a tratar - estamos a falar de território pequeno, por definição - esse tipo de jogo partidário não tem qualquer sentido, pois as listas são organizadas de uma certa forma, tendo em atenção uma pessoa, depois a seguinte, etc.
Alterar desta fornia o sistema em vigor, quando se trata de assembleias de freguesia - e quero sublinhar este ponto - parece-me que é, pelo menos, precipitado.
Gostava, pois, que os Srs. Deputados dessem uma explicação conveniente sobre isso.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Cordeiro.

O Sr. Carlos Cordeiro (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A razão desta proposta de alteração é adoptar a redacção deste artigo 22.° àquilo que diz o artigo 73.° do Decreto-Lei n.° 100/84, que me limito a ler:

1 - As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos e respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
Ora, nada há na lei eleitoral que proíba a existência de coligações nas assembleias de freguesia. Por isso mesmo, é necessário que a lei se adapte à circunstância de poder haver coligações a concorrerem aos actos eleitorais nas assembleias de freguesia.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Roleira Marinho.

O Sr. Roleira Marinho (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Segundo a argumentação, não teria razão de ser a aplicação do previsto no artigo 73.° do Decreto-Lei n.° 100/84, no que diz respeito à área geográfica da freguesia.
O nosso entendimento é exactamente o contrário, até porque não é só a freguesia que está em causa mas a própria assembleia municipal, dada a representatividade que o presidente da junta de freguesia tem nesse órgão.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Penso que não vale a pena perdermos muito tempo nesta questão porque ela terá de ser discutida a propósito do artigo 73.°
De qualquer forma, fica já o registo da nossa discordância pelo facto de esse artigo 73.° e uma outra disposição contida no decreto, relativamente à perda do mandato, acentuarem o carácter partidário da representação nos órgãos do poder local.
Pensamos que é uma tendência errada. Discuti-la-emos na altura adequada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos votar esta proposta.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS, com votos contra do PCP e a abstenção do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra a Sr.a Deputada Helena Cidade Moura.

A Sr.ª Helena Cidade Moura (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O sentido da nossa abstenção não é que não estejamos absolutamente de acordo com a proposta e não tenhamos defendido, tanto na Constituição como na sua revisão, a despartidarização do poder local.
Mas a verdade é que toda a tendência tem sido no sentido da sua partidarização. Portanto, há que estar de acordo com a realidade existente e se, por um lado, acentuar um sentido partidário é errado, por outro lado, não há qualquer dúvida que, quando se escolhe numa coligação um presidente para um junta de fre-