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I SÉRIE - NÚMERO 97

Constituição, também o artigo 248.º se refere às organizações populares de base territorial. Isto significa que, no que diz respeito ao poder local, a Constituição demonstrou a preocupação de inserir diversas disposições destinadas a assegurar o funcionamento e a colaboração das associações populares de base territorial com os órgãos de poder local, em especial com a freguesia. Por assim ser é que na Lei n.º 79/77, ainda em vigor, existe uma disposição que representa o consenso, na altura, de todos os partidos no sentido de que a assembleia de freguesia pode delegar nas organizações populares de base territorial competências administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.
O diploma em apreço afastou-se desta disposição da Lei n.º 79/77. Na realidade, limita-se a estabelecer, no artigo 16.º, que a forma de participação das organizações populares, bem como o modo de exercício das tarefas nelas delegadas serão definidas pela lei regulamentadora daquelas organizações.
É manifesto que há aqui uma diferença fulcral entre o que estava previsto na Lei n.º 79/77, com desistência, por parte desta nova disposição, de manter aquilo que estava na lei anterior.
Estas considerações ajudam a compreender por que razão o MDP/CDE apresentou a proposta de substituição, que visa manter em vigor o que estava disposto na Lei n. I 79/77 e que resulta, directa e claramente, da Constituição.
Não vemos razão para alterar o que dispunha a Lei n.º 79/77 sobre esta matéria. Tudo o que seja alterar em sentido negativo a disposição da lei anterior é enfraquecer a participação das populações através destas organizações - as associações e as comissões de moradores - que são uma das formas mais ricas de criação popular depois do 25 de Abril. Tudo o que se faça nesse sentido é enfraquecer a participação das populações no poder local democrático.
Por isso, apresentámos esta proposta de substituição que visa continuar a assegurar a participação das populações no poder local.

O Sr. João Amaral (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Fernandes.

O Sr. Manuel Fernandes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Neste momento, pretendo colocar uma questão relativa ao texto do artigo 16.º do Decreto - Lei n.º 100/84.
De facto, o artigo 16.º apresentado neste decreto-lei é, no mínimo, ineficaz, desnecessário. Na realidade, este artigo é uma demonstração da tal falta de eficiência que tanto tem sido aqui colocada. É que o decreto-lei foi aprovado há 15 meses e ainda nada se avançou sobre a definição da lei regulamentadora daqueles órgãos. Por consequência, há um vazio legislativo - colocado aqui - que é a demonstração dessa mesma falta de eficiência porque 15 meses bem chegavam para não se continuar nesta situação.
Por outro lado, o artigo 16.º do Decreto - Lei n.º 100/84 mostra igualmente a falta de confiança nas organizações populares de base territorial, que têm assento constitucional.
Por conseguinte, Srs. Deputados, pensamos que o artigo 16.º, tal como está redigido, de nada serve.

Daí considerarmos que a proposta por nós apresentada é muito mais correcta na defesa e desenvolvimento dos interesses das populações e do importante papel das organizações populares de base territorial.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Queria apenas dar mais uma indicação: a nossa proposta de substituição vem nos exactos termos do artigo 265.º, n.º 2, da Constituição da República...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, desculpe mas a sua proposta não está em discussão neste momento. Neste momento só está em discussão a proposta apresentada pelo MDP/CDE, sendo a do PCP discutida em seguida.

O Orador: - Está bem, Sr. Presidente.

O Sr. Carlos Cordeiro (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex. a palavra.

O Sr. Carlos Cordeiro (PS): - Sr. Presidente, como as duas propostas são absolutamente idênticas, parece-me que haverá perda de tempo em fazer-se a discussão em separado.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, realmente as propostas são muito parecidas, mas não sabemos se são idênticas. Segundo me informam, pelo menos na redacção, não são totalmente idênticas. Se forem totalmente idênticas, a Mesa não tem dúvida em convocar para discussão conjunta ambas as propostas.

Pausa.

Srs. Deputados, vai então ser lida a proposta apresentada pelo PCP e, se forem idênticas, discuti-las-emos conjuntamente.

O Sr. Secretário (Lemos Damião): - É do seguinte teor a proposta de substituição apresentada pelo PCP:

Artigo 16. º

A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações populares de base territorial tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Continuando o que dizia há pouco, nos termos constitucionais, o artigo 265.º, n.º 2, dispõe que:

Às organizações populares de base territorial compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos de freguesia nelas delegarem.

Julgamos que é exactamente neste enquadramento que aqui deve ser indicada uma norma como esta, que aliás é retirada do artigo 19. º da Lei n.0 79/77, como já foi referido.