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3578 I SÉRIE - NÚMERO 97

É que, na realidade, estes 2500 contos pode ser uma verba que podia compreender para grandes freguesias com dezenas de milhares de contos de orçamento; contudo, há freguesias em que esta verba de 2500 contos supera várias vezes o seu orçamento anual.

O Sr. João Amaral (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quando se fala em «autorizar a junta de freguesia a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 2500 contos», não posso, nem quero, pensar em termos de orçamento da freguesia, mas em termos de património. O que está em causa é uma alienação e uma aquisição de bens imóveis. É nos termos do valor dos bens que eu raciocino e não nos termos dos valores orçamentais da freguesia.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Neiva Correia.

O Sr. Neiva Correia (CDS): - É unicamente para dizer que em relação a esta alínea o) e a este limite de 2500 contos, fixado em Março de 1984, teremos neste momento de concordar com ele, visto que por efeitos da sábia governação do bloco central já vale menos de 2000 contos.
O Sr. Presidente: - Como não há mais intervenções, vamos passar à votação, em separado, das propostas de eliminação das alíneas n), o) e p) do n.° 1 do artigo 15.°, apresentadas pelo PCP.
Começaremos, então, pela votação da proposta de alteração à alínea n).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS, votos a favor do PCP e do MDP/CDE e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação da proposta de eliminação da alínea o).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS e da UEDS e votos a favor do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de eliminação à alínea f).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS e votos a favor do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em relação ao n.° 1 deste mesmo artigo 15.° há uma proposta de aditamento apresentada pelo PCP, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:

Demarcar as áreas de actuação das organizações populares de base territorial, por sua iniciativa ou a requerimento das mesmas, e solucionar os eventuais conflitos daí resultantes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Consideramos que o facto de haver uma omissão neste artigo em relação às áreas de actuação das organizações populares de base territorial releva a uma concepção errónea sobre as mesmas e abrange já o campo da omissão constitucional.
De facto, nos termos da Constituição, designadamente no n.° 1 do artigo 263.°, esclarece-se que:

A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local podem ser constituídas organizações populares de base territorial correspondentes a áreas inferiores à da freguesia.
No n.° 2 do mesmo artigo diz-se:

A assembleia de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões de moradores ou de um número significativo de moradores, demarcará as áreas territoriais das organizações referidas no número anterior, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.
Isto é, a Constituição aponta claramente para que seja elencada, no conjunto das referências e dos objectivos de actuação das assembleias de freguesia, esta possibilidade da demarcação das áreas de actuação das organizações populares de base territorial - aliás, a Lei n.° 79/77 também o fazia: alínea o) do artigo 17.° Constitucionalmente não entendemos que possa ter sido omitido nesta elencagem a possibilidade de criação e demarcação das áreas de actuação das organizações populares de base territorial.
Ainda aí, gostaríamos de ser esclarecidos no sentido de saber o que representa esta omissão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais inscrições, vamos passar à votação desta proposta de aditamento.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS, e votos a favor do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, ainda em relação ao artigo 15.° há uma proposta de eliminação dos n.ºs 3 e 4, apresentada pelo PCP, e uma outra proposta de eliminação do n.° 4, apresentada pelo MDP/CDE.
Portanto, estão em discussão conjunta estas duas propostas de eliminação.
Tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Consideramos que estes n.ºs 3 e 4 do artigo 15.° procuram limitar os poderes e os direitos das assembleias de freguesia. Elas já viram diminuídos os seus direitos na exacta diminuição da fixação das suas áreas de intervenção e no número dos seus eleitos. Mas acresce que nos termos destes n.ºs 3 e 4 se procura definir o que representa a apreciação dos actos da junta de freguesia. Procura-se predeterminar aquilo que uma assembleia de freguesia pode fazer em relação à junta de freguesia, o que, de facto, é estar a diminuir os seus poderes e direitos de intervenção.
Mais: em relação ao n.° 4, Sr. Presidente e Srs. Deputados, procura-se disciplinar, inconcebivelmente, que a assembleia de freguesia não se possa pró-