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nunciar sobre o orçamento. As contas verificam-se, mas o orçamento, neste caso (que é uma medida de política e de prática política decorrente de opções), não pode ser alterado. Assim, os orçamentos têm de ser, pura e simplesmente, rejeitados ou aprovados. A introdução de alterações, de sugestões e de recomendações terá de ser feita pelo órgão executivo.

Isto tende a dispor num certo caminho de eficácia e da chamada operatividade que, por vezes, tem sido padrão de actuação de alguns executivos.

Consideram esses executivos que as assembleias, por serem assembleias, por serem numericamente superiores, por não serem «homogéneas» politicamente, são lugares de discussão, de palavra fácil, de documentação menor e de rigor ainda menor. Mas não é verdade: a assembleia não tem nenhuma característica liminar de menor rigor e de menor capacidade de verificação e de gestão.

O que se procura aqui, fraudulenta e incorrectamente, é diminuir a postura e as possibilidades de intervenção da assembleia, fazendo com que esta carimbe - passe a expressão - os actos da junta de freguesia e que não possa dispor, alternar ou modificar a substância das alterações. Referimos exactamente os quadros de pessoal e o orçamento. Se a assembleia não pode fazer essa intervenção, a menos que seja sob a forma de sugestões ou recomendações, é uma assembleia operante? Daí a nossa proposta de eliminação dos n.º5 3 e 4 do artigo 15. º

A determinação do n.º 4 - voltamos a referir - é a determinação da incapacidade da assembleia de freguesia. Já que estamos na Assembleia da República, permitam-me fazer a seguinte comparação: tudo se passaria como se o orçamento proposto pelo Governo chegasse aqui e nós disséssemos assim: ou rejeitamos ou aprovamos, mas alterar não podemos.

Isto não seria um atestado da nossa menor capacidade de intervenção? Isso não seria dizer que rejeitamos ou aprovamos! Isso é demasiado liminar! É uma atitude até simplista e favorece a falta de rigor por parte das assembleias.

São esses os fundamentos da nossa proposta de eliminação dos n.ºS 3 e 4 do artigo 15. º

O Sr. Vidigal Amaro (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de eliminação do n.º 4 apresentada pelo MDP/CDE resulta do facto de este n.º 4 ser extraordinariamente chocante, além de colidir com princípios fundamentais de direito, visto que não se pode perceber, dado o conhecido ensinamento que «a lei que permite o mais, permite o menos», se possa revogar, mas não se possa alterar uma proposta da junta de freguesia.

É mais um processo de diminuir os poderes de um órgão em que se baseia fundamentalmente a democraticidade do poder local, a nível de freguesia, que' é a assembleia de freguesia.

Não faz sentido, a nosso ver, que a assembleia, além de poder aprovar ou rejeitar, não possa também alterar as propostas apresentadas.

Daí a nossa proposta de eliminação que, com certeza, terá melhor compreensão nos outros grupos parlamentares devotados a defender a democraticidade do poder local.

Vozes do PCP:

- Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Horácio Marçal.

O Sr. Horácio Marçal (CDS): - Sr. Deputado Anselmo Aníbal, ouvi atentamente as observações que fez a propósito da eliminação dos n.º 3 e 4 e parece-me que V. Ex.ª não terá muita razão.
Realmente para algumas pessoas desta Assembleia custará um pouco admitir que a assembleia de freguesia não possa modificar e só deva aprovar ou rejeitar. É claro que tudo isto não é uma questão de conceito de base. As juntas de freguesia são eleitas pelo povo, administram as freguesias, sabem em pormenor os orçamentos e tudo o que se passa em relação à execução da sua actividade. Ora, se vamos introduzir nestas alíneas alterações é voltarmos à discussão de ontem e ao problema da eficiência com que os órgãos se debatem no seguimento dos seus trabalhos. Dentro dessa eficiência, que ontem já aqui foi referida, aceitamos e comungamos com a ideia de que a redacção está correcta e, portanto, não devem ser eliminados os n.º 3 e 4.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Sr. Deputado Horácio Marçal, creio que a questão colocada por V. Ex.ª se reduz a este ponto: a assembleia pode ser um órgão eficiente e nós julgamos bem que sim. Porém, não é o maior número, não é a heterogenidade, não é a capacidade política de intervenção que torna os órgãos menos eficientes. Há mesmo uma doença infantil da vossa parte - e de outras partes aqui presentes -, que é a de procurarem associar assembleia a menor capacidade de intervenção, a menor capacidade de saber os dossiers. A assembleia não tem rigorosamente de ter um menor rigor: pode ser um órgão eficaz, operativo; e pode-o ser na exacta medida em que os seus membros intervenham nessa assembleia com capacidade e com rigor.
Chamo a atenção do Sr. Presidente e dos Srs. Deputados em geral que este atestado de menoridade, que se está a passar de uma forma delicada, às assembleias para poderem tratar de questões de gestão também colide com o nosso próprio estatuto. Já há pouco chamei a atenção para o facto de que a Assembleia da República, no exercício dos seus direitos constitucionais, pode e deve alterar propostas de orçamento ou de Contas Gerais do Estado que por acaso aqui apareçam; e pode fazê-lo na exacta medida em que os deputados tenham elementos sobre os variados ministérios e departamentos da administração central que possibilitem a análise rigorosa e demorada da administração central. Não são apenas o ministro, o secretário de Estado e os membros da administração central, em geral, que têm o direito e o dever de terem o conhecimento e o acesso aos dossiers. Os assembleicos, os deputados - nacionais ou municipais - têm esse direito e esse dever.