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3592 I SÉRIE - NÚMERO 97

forem adversos, não tenhamos nenhum. O que desejamos é que as assembleias, órgãos deliberativos das autarquias, possam funcionar e, claramente, não é com assembleias com 150 ou 200 membros, como a Lei n.° 79/77 preconizava, que isso pode acontecer.
Veja-se, por exemplo, o caso de Lisboa, que tem cinquenta e tal freguesias, que tem à volta de 150 membros eleitos, mais os cinquenta e tal por inerência, ficando automaticamente com cerca de 200 membros. É também o caso de Barcelos, que tem cerca de 90 freguesias e cuja assembleia tem cerca de 200 membros. Estes exemplos que lhe estou a dar são extremos. Pensamos, no entanto, que essa situação é claramente contrária ao espírito preconizado, sendo, portanto, contrária à democracia a existência de órgãos ineficientes.
Além disso, nada diz que um órgão deliberativo com 20 membros seja menos democrático que um com 200 membros, porque se esse órgão tratar dos assuntos que lhe compete está a prestigiar a democracia, mas se for ineficaz e se tiver muito mais membros do que aqueles que permitem um funcionamento correcto e eficaz, está a desprestigiar a democracia, embora ao seu nível.
Por isso, entendemos que enquanto a Constituição não for alterada e enquanto ao nível das assembleias municipais não houver unicamente membros eleitos - eventualmente por cantões, representando as zonas geográficas desse mesmo município, para evitar exactamente a distorção que a presença dos presidentes de juntas de freguesia por inerência introduz na composição desse órgão -, temos de aceitar a sua presença. Pensamos que o seu local adequado seria um concelho municipal, mas dizendo a Constituição aquilo que diz neste momento, entendemos que o número de elementos eleitos directamente não deve ser tão elevado como queria a Lei n.° 79/77. À luz dessa experiência estamos de acordo com o triplo e não com o quíntuplo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Horácio Marçal.

O Sr. Horácio Marcai (CDS): - Sr. Deputado Manuel Fernandes, queria dizer-lhe, em primeiro lugar, que o CDS não faz contas para si, mas para o País, e entendemos que o critério que se está a seguir é o melhor em termos de operacionalidade das assembleias municipais.
Por outro lado, a segunda consideração que queria fazer é relativa ao facto de o Sr. Deputado ter manifestado uma grande preocupação por podermos ficar sem representação nalgumas assembleias municipais, o que, a meu ver, é irreversível para o PCP.
Porém, parece-nos é que vocês querem alargar o número de elementos da assembleia municipal para conseguirem representação nela. Portanto, não venham com esses argumentos, porque não estamos nada preocupados com isso. O que nos preocupa é que existam câmaras municipais, assembleias municipais e assembleias de freguesia eficientes e que funcionem em pleno. Daí a razão de defendermos esta tese.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Gois.

O Sr. Jorge Gois (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Um pouco na sequência das palavras do meu colega de bancada, Sr. Deputado Horácio Marcai, e tendo em conta que foram citados alguns dados
estatísticos que dão a entender que o PCP tem números acerca dos efeitos e da aplicação desta nova versão legal quanto à representação e à composição de cada partido nas diferentes assembleias municipais ao longo do País, gostava de perguntar ao Sr. Deputado se pode elucidar a Câmara - porque penso que isso seria um elemento importante e a ter em conta para efeitos do desenvolvimento deste debate - em quantas assembleias municipais, nomeadamente no Norte e Centro do País, é que o PCP, se bem que sob a versão da APU, deixa de ter representação em virtude da nova fórmula legal.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Deputado Manuel Fernandes: Começo por dizer que me recusarei a analisar este preceito ou qualquer outro no domínio do poder local em termos de possível representação partidária, seja qual for o órgão. Situo-me e situar-me-ei no campo dos princípios e queria pôr-lhe uma questão. A Constituição estabelece como regra básica na composição da assembleia municipal o número de presidentes de junta mais um, que é o número de membros eleitos.
Pergunto-lhe se o princípio básico na composição da assembleia é ou não encontrado através de um equilíbrio entre o número de presidentes de junta e o de membros eleitos e se este preceito que previa o quíntuplo e agora prevê o triplo é ou não para colmatar aqueles casos em que por ser baixo o número de freguesias não atinge um certo número para lá dos membros da câmara.
Pergunto-lhe apenas se, tendo em conta que o princípio é esse, não há maior equilíbrio entre presidentes de junta e membros eleitores com o triplo do que o quíntuplo e se com este não fica muitíssimo mais distorcida essa representação que está constitucionalmente fixada e que é com base no número de presidentes de junta.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Fernandes.

O Sr. Manuel Fernandes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começava precisamente com a questão que o Sr. Deputado Marques Mendes colocou, porque ele coloca a situação de certa forma, dizendo que a questão de princípio é a representação, o número de presidentes de junta de freguesia e que se procuraria o equilíbrio, reduzindo do quíntuplo para o triplo.
O Sr. Deputado entende que havia mecanismos capazes de encontrar o equilíbrio absoluto. Quer dizer que, então, o número de eleitos directamente é o número de presidentes de juntas de freguesia mais um. Assim, teria o equilíbrio absoluto.
Se é esta a questão de princípio, então, reduza até o número de presidentes das juntas de freguesia.
Posso não ter percebido bem a questão que colocou, mas parece-me, quanto ao problema de procurar equilibrar pelo número de presidentes de juntas de freguesia o número de eleitos directos, que esse equilíbrio não se consegue com o triplo. Pode conseguir-se com mais um em relação ao número de presidentes de juntas de freguesia.