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I SÉRIE - NÚMERO 97

O Sr. Ruben Raposo (ASDI): - Sr. Presidente, se V. Ex.ª aquiescer, gostaríamos que fosse assim.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a Mesa aquiesce com certeza a essa sua intenção. Aliás, é lógico que assim aconteça e, consequentemente, ficará registado o seu voto favorável.

O Sr. Manuel Pereira (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Manuel Pereira (PSD): - Para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Manuel Pereira (PSD): - Com todo o respeito, Sr. Presidente, parece-me que nos termos do artigo 92.º, n.º 5, do Regimento não há lugar a declarações de voto orais desde que tenha havido intervenções por parte dos grupos ou agrupamentos parlamentares. Na verdade, para que a prática não prossiga nesta discussão, permitia-me chamar a atenção da Mesa para o efeito.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Manuel Pereira, a Mesa partilha da sua preocupação e gostaria muito de concordar inteiramente com essa sua interpretação. No entanto, tem dúvidas e o Plenário resolvera como bem entender.
O artigo 92.º do Regimento aplica-se efectivamente à generalidade dos debates. Contudo, a Mesa tem vindo a regular-se pelo artigo 146.º, sobre debates com tempos marcados. Consequentemente, havendo tempos marcados e descontando esses tempos em cada grupo parlamentar, não via a Mesa que pudesse obstaculizar a que houvesse declarações de voto pois era manifestamente um prurido e a Mesa não o assumiria. Daí que a Mesa manterá as declarações de voto, a não ser que a Assembleia o entenda de outra forma.
Srs. Deputados, prosseguimos o debate. Segue-se agora o artigo 35.º do Decreto -Lei n.º 100/84. Há uma proposta de alteração ao n. O 2 do artigo 35. º, apresentada pelo PCP, que vai ser lida pelo Sr. Deputado Secretário.

Foi lida. É a seguinte:

Artigo 35. º

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a seguinte alteração ao n.º 2 do artigo 35.º:

2 - Os vereadores podem assistir às sessões da assembleia municipal, podendo ainda intervir sem direito a voto nas discussões.

O Sr. Presidente: - Está em discussão, Srs. Deputados.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Consideramos que a nossa proposta de alteração define melhor e nos exactos termos a capacidade de intervenção de todos os vereadores nas assembleias municipais.
A intervenção dos vereadores não se deverá apenas fazer, como vem referido no Decreto - Lei n.º 100/84, quando há solicitação do presidente da câmara, do plenário da assembleia ou quando há uma invocação do direito de resposta.
Entendemos que a informação dos vereadores é de pleno direito, é um direito próprio que lhes assiste. Naturalmente que se fará nos termos do regimento da assembleia municipal respectiva, no pleno consentimento do próprio órgão onde os vereadores intervêm. Daí a nossa proposta de alteração e o sentido que ela tem de plena responsabilidade de todos os vereadores em relação às reuniões das assembleias municipais.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Pereira.

O Sr. Manuel Pereira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao contrário do que afirmou o Sr. Deputado Anselmo Aníbal, entendemos que o texto do n.º 2 do artigo 35.º está correcto, até porque ele está de acordo com o n.º 1, uma vez que a representação da câmara municipal na assembleia se faz somente através do presidente ou do seu substituto. Portanto, só esses é que têm a plena legitimidade para a intervenção e para representar o executivo na assembleia municipal.
Qualquer dos outros elementos da câmara municipal ou os seus vereadores, por exemplo, só o deverão fazer para resposta a questões que lhe sejam solicitadas pela própria assembleia ou então quando lhe forem requeridas pelo representante legítimo da câmara municipal junto da assembleia, ou seja, pelo seu presidente.
Supomos, portanto, que a redacção do n.º 2 é correcta, que está conforme com o n.º 1 e que, de certa maneira, prestigia até a própria câmara e assembleia municipal.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal.

O Sr. Anselmo Anselmo (PCP): - Sr. Deputado Manuel Pereira, queria fazer uma intervenção que decorre da referência que faz ao n.º 1 do artigo 35.º Como V. Ex. 1 sabe, designadamente nas câmaras de dimensão razoável, acontece variadas vezes que os pelouros estão distribuídos, que as opções são feitas com perspectivas diversas e que há votos diversos.
Sublinha-se que a assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e deve ter naturalmente direito a possuir um leque de todas as opiniões que são, entretanto, afirmadas em reunião de câmara e de executivo.
Não sendo o executivo homogéneo e sendo o presidente a expressão directa da câmara mas não o seu tutelador, como afirma o Sr. Deputado Manuel Pereira a coexistência possível entre a afirmação do n.º 1 do artigo 35.º e aquilo que dizemos da nossa proposta do n.º 2, ou seja, < os vereadores podem assistir, podendo intervir sem direito a voto nas discussões».