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4 DE JULHO DE 1985

Srs. Deputados, há um primeiro recurso interposto pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que refere o seguinte:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, interpõem recurso da deliberação que fixou tempos globais para a discussão das propostas de resolução n.ºs 21/III, 22/III e 23/III, tratados militares celebrados entre os Estados Unidos da América e entre Portugal e França, por os tempos fixados serem manifestamente insuficientes para a importância e diversidade das matérias, por ser violado o disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Regimento e por não existir conexão entre as matérias que se referem a tratados com países diferentes.

Seguidamente, vou proceder à leitura do segundo recurso, apresentado pelo PCP.
Entretanto, o Sr. Deputado João Amaral pediu a palavra para que efeito?

O Sr. João Amaral (PCP): - Para fazer a fundamentação do recurso, Sr. Presidente.

A questão é que, como é sabido, estão agendados 3 tratados ou acordos diferentes: 2 deles respeitam à proposta de resolução n.º 21/III, relativa ao acordo técnico com os Estados Unidos da América, e à proposta de resolução n.º 22/III, relativa ao acordo laboral.

Essas propostas envolvem matéria altamente complexa, bastando ver que o acordo técnico tem 9 artigos e um conjunto de 10 anexos e o acordo laboral tem 96 artigos, abrangendo toda a matéria de trabalho e incluindo a questão da competência jurisdicional.

Estas duas propostas inserem-se no tratado militar entre Portugal e os Estados Unidos, que envolve questões como a da instalação da estação de rastreio de Almodôvar, aquisições de equipamento militar aos Estados Unidos e outras concessões de facilidades.

Só esses tratados com os Estados Unidos obrigariam, implicariam e exigiriam, pelo que têm de gravíssimas implicações para a segurança externa de Portugal, um significativo aumento dos tempos de debate.

Acresce que, contra o que dispõe o Regimento, é agendado simultaneamente o tratado das Flores. Digo claramente: é contra o que dispõe o Regimento. O Regimento não permite discutir em conjunto matérias que não têm conexão suficiente.

O tratado relativo à ilha das Flores é com a República Francesa, não é com os Estados Unidos. Tem uma filosofia e objectivos diferentes.

Nada pode justificar esta violação do Regimento.

O Sr. Presidente pode agendar o tratado relativo à ilha das Flores e celebrado com a República Francesa, depois de discutido o tratado relativo à ilha das Lajes, mas não pode juntar «alhos com bugalhos». Aliás, a lógica de amalgamar, levada às últimas consequências, levaria, por exemplo, a juntarem os empréstimos só porque são empréstimos e isso a Assembleia não faz. Se há um empréstimo e outro empréstimo, eles são discutidos separadamente, porque é assim que determina o Regimento e é a única forma de conseguir discutir com alguma lógica.

O debate não pode nem deve ser espartilhado.

Se já não tem nenhum sentido que esta Assembleia aprecie ou aprove estes documentos, muito menos sentido tem que o faça com termos de um debate espartilhado e que ainda por cima o faça contra o Regimento.

O Sr. Joaquim Miranda (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação do primeiro recurso apresentado pelo PCP.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS e da ASDI, votos a favor do PCP e do MDP/CDE e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai proceder-se à leitura do conteúdo do segundo recurso a que há pouco fiz referência.

Foi lido. É o seguinte:

Recurso Interposto pelo Partido Comunista Português da admissibilidade da proposta de resolução n.º 21/III - Aprova para ratificação o acordo técnico para execução do acordo de defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, de 6 de Setembro de 1951, feito em Lisboa a 18 de Maio de 1984.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm interpor recurso para o Plenário da admissão da proposta de resolução n.º 21/III (Aprova o acordo técnico para a execução do acordo de defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, de 6 de Setembro de 1951, feito em Lisboa em 18 de Maio de 1984), de harmonia com as pertinentes regras regimentais e nos termos seguintes:

A presente proposta de resolução viola frontalmente, em diversas das suas normas, disposições da Constituição da República, designadamente os artigos 3.º, 5.º, n.º 3, 7.º e 13.º, n.ºs 1 e 2, 272.º, n.º 4, e 205.º e seguintes.

Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª que, de acordo com o estabelecido no Regimento da Assembleia da República, seja agendado o presente recurso.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, há um manifesto lapso. Em relação ao recurso que acabou de ser lido, fiz alguns sinais para a Mesa, tentando interromper o Sr. Presidente. Trata-se do recurso da admissibilidade da proposta de resolução n.º 21/III, com a invocação de inconstitucionalidades várias, que foi já apreciado em Comissão e discutido no Plenário, sendo, aliás, rejeitado.
De facto, apresentámos um outro recurso, relativo somente à proposta de resolução n.º 23/III, sobre o acordo com a República Francesa.

O Sr. Presidente: - Para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Sr. Presidente, interpelo a Mesa, no sentido de solicitar um esclarecimento porque - e peço desculpa - me perdi.

Tenho comigo dois recursos apresentados pelo Partido Comunista Português, quanto à admissibilidade das propostas de resolução n.º 21/III e n.º 22/III.

Já foram votados estes dois recursos, Sr. Presidente?